TJSP 04/04/2022 -Pág. 3034 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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avaliação de bens. - ADV: EDNEA GONCALVES MACEDO (OAB 308760/SP)
Processo 0003796-79.2022.8.26.0405 (processo principal 0049823-72.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.S.O. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, o requerente
deverá emendar a inicial, a fim de juntar cópia legível de seu documento pessoal, em atendimento ao artigo 320, do C.P.C. Com
a juntada, desde já, fica acolhida a emenda. Intime-se o executado, por via postal, constando a respectiva senha de acesso ao
processo, nos termos do art. 528, § 8º, c/c art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito
(fls. 33) sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado de 10% (dez por cento) e imediata
expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. - ADV: GUILHERME TADEU DE ANGELIS AIZNER (OAB 375668/SP)
Processo 0012077-58.2021.8.26.0405 (processo principal 0029314-62.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.P.O.C.M. - F.C.D.M. - Ante o ingresso do executado neste demanda, inclusive mediante constituição de procuradores, dou-o
por intimado. Assim, intime-se o executado, por meio de seus procuradores, via imprensa oficial, para que no prazo de 15 dias
efetue o pagamento do débito objeto desta demanda, nos exatos termos da decisão de fls.16. Intime-se. - ADV: REGINA MARIA
PUPO (OAB 165646/SP), ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 147792/SP), MARIA ISABEL JACINTO (OAB
128444/SP), ANTONIO AMALFI (OAB 281978/SP)
Processo 0013679-84.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1007323-90.2020.8.26.0405) (processo principal 100732390.2020.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Revisão - A.S.S. - - D.S.S. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita aos exequentes. Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, os exequentes deverão emendar a inicial, nos
termos da cota ministerial de fls. 17, a qual acolho integralmente, a fim de apresentarem cópias dos documentos do quadro
societário da pessoa jurídica (inclusive para a composição do polo passivo), regularizando-se ainda a representação processual.
Sobrevindo, tornem para deliberações. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. - ADV: MARIELE PEREIRA CARNEIRO (OAB 415729/SP)
Processo 1001544-62.2021.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jair de Souza Carrasco - - Clarice de
Souza Carrasco - - Aurea de Souza Carrasco Silva - - Ricardo de Souza Carrasco - Reformo, em parte, a decisão de fls.90, ante
o erro constatado, eis que o sistema informa que a guia mencionada já foi devidamente inutilizada. Após publicação, tornem os
autos para sentença. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP)
Processo 1003237-08.2022.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.R.S. - Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O trânsito em julgado se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos
pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes deverão indicar as peças para a
carta de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após o cumprimento do quanto disposto no
Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lajedo
- PE, casamento lavrado sob nº 075440 01 55 2015 2 00016 210 0006907-40, para que proceda a averbação, observando
que ao convolarem núpcias, as partes não alteraram seu patronímico, de modo que não há nada a dispor a respeito. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Osasco, 30 de março de 2022. ADV: MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP)
Processo 1005350-32.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.D.S. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita à requerente. Anote-se. Recebo a petição de 79/83 em aditamento à inicial, prosseguindo a presente como ação de
Guarda e Regulamentação de Visitas, providencie a serventia a retificação da classe processual, se o caso. Designo audiência
prévia de conciliação para o dia 25/04/2022 às 13:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- CEJUSC desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. Cite-se e intime-se
o requerido, por via postal, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação
iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer à audiência
acompanhado de advogado(a). Contudo, em que pese a manifestação ministerial de fls. 94, mas considerando a cautela que se
deve ter nas questões envolvendo guarda de menores, deixo de conceder, por ora, os pedidos de tutela de urgência em relação
à guarda provisória unilateral à requerente e ao regime de visitas pleiteado, ante a ausência de comprovação do periculum in
mora, devendo ser preservado o contraditório, caso não ocorra acordo em audiência. O(A) procurador(a) do(a) autor(a) deverá
providenciar o seu comparecimento na audiência. As partes ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração ao
conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. Intime-se. - ADV: MARIA
IRACEMA DUTRA (OAB 94582/SP)
Processo 1006462-36.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.S. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Recebo a petição de fls. 62/63 em emenda à inicial. Designo audiência prévia de
conciliação para o dia 25/04/2022 às 13:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC
desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. Cite-se e intime-se a requerida,
na pessoal da representante legal, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da
contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado(a). Diante do todo contido nesta demanda, em especial o fato de o requerido possuir
outras duas filhas menores de idade, além de ter comprovado o nascimento da filha menor Ísis (fls. 64), após a fixação dos
alimentos em favor da requerida (fls.12/14), mas considerando que o valor pretendido pelo requerente a título de alimentos à
filha Ana Júlia, ora requerida, é demasiadamente ínfimo, DEFIRO em parte a liminar, reduzindo, provisoriamente, os alimentos
devidos pelo autor à requerida para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo empregatício
ou desemprego do requerente, mantidos o dia 10 de cada mês para pagamento, bem como, mantendo-se o percentual de 15%
sobre os rendimentos líquidos do requerente em caso de trabalho com vínculo empregatício. O(A) procurador(a) do(a) autor(a)
deverá providenciar o seu comparecimento na audiência. Ressalto que todas as medidas sanitárias estão sendo observadas
e os participantes deverão utilizar máscara de proteção no prédio e durante todo o ato, bem como deverão apresentar para
entrada no edifício comprovante válido de vacinação, sem o que não será possível o ingresso. As partes ficam cientes da
possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados
os casos de gratuidade. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)
Processo 1006625-16.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.B.S.B. - - M.S.B. - - J.R.S.B. - Defiro os
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