TJSP 06/04/2022 -Pág. 1439 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1439
Nº 2071672-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente:
Jorge Baptista de Camargo Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JORGE BAPTISTA DE
CAMARGO JUNIOR, postulando a expedição de alvará de soltura, reconhecendo o direito de liberdade, entendendo que o fato
é atípico, a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva é inidônea, a prisão é desproporcional e cabível a medida
cautelar distinta do cárcere. Compulsado os autos, verifica-se que imputa-se ao paciente crime de furto qualificado, delito
praticado sem violência ou grave ameaça, mas segundo a r. decisão impugnada às fls. 110, o paciente é reincidente, a sugerir,
pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade deturpada, voltada para a prática de delitos dessa natureza, justificandose a manutenção da prisão provisória. Não se olvide, aliás, que ele foi preso em flagrante na posse de ferramentas e rolo de fio
de cobre, que segundo o paciente, havia sido furtado do quadro de energia do prédio que presta serviço público, o que imprime
maior gravidade da conduta. Em sede de liminar, também não se vislumbra constrangimento ilegal, até porque a conduta é típica,
antijurídica e se subsume, em princípio, ao tipo penal. Ademais, agora também é prematuro o exercício de futurologia sobre
eventual pena e regime a serem aplicados. Deste modo, até o momento estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão preventiva, por ora, ficando a LIMINAR INDEFERIDA. Processe-se, nos
termos do Regimento Interno desta Colenda Corte. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2071672-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Jorge
Baptista de Camargo Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido liminar, impetrado por Isabela Halley Hatty, defensora pública, em favor de Jorge Baptista de Camargo Júnior, autuado
em flagrante como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal
constrangimento por parte do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra, que converteu a prisão
em flagrante em preventiva. O pedido de liminar já foi analisado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Simão,
em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelas razões de fl. 113/114, o qual indeferiu a medida liminar. Requisitem-se
as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 04 de abril de 2022. Ricardo Sale Júnior
Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2071674-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente:
Leonardo Vinicius Alves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO VINICIUS ALVES, postulando
a expedição de alvará de soltura, reconhecendo o direito de liberdade, entendendo que o fato é atípico, a fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva é inidônea, a prisão é desproporcional e cabível a medida cautelar distinta do cárcere. Imputase ao paciente crime de furto qualificado, delito praticado sem violência ou grave ameaça, mas segundo a r. decisão impugnada
às fls. 110, o paciente é reincidente específico, a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade deturpada,
voltada para a prática de delitos dessa natureza, justificando-se a manutenção da prisão provisória. Não se olvide, aliás, que
ele foi preso em flagrante na posse de ferramentas e rolo de fio de cobre, que segundo o paciente, havia sido furtado do quadro
de energia do prédio que presta serviço público, o que imprime maior gravidade da conduta. Em sede de liminar, também não
se vislumbra constrangimento ilegal, até porque a conduta é típica, antijurídica e se subsume, em princípio, ao tipo penal.
Ademais, agora também é prematuro o exercício de futurologia sobre eventual pena e regime a serem aplicados. Deste modo,
até o momento estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão
preventiva, por ora, ficando a LIMINAR INDEFERIDA. Processe-se, nos termos do Regimento Interno desta Colenda Corte. Int.
- Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2071674-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente:
Leonardo Vinicius Alves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido liminar, impetrado por Isabela Halley Hatty, defensora pública, em favor de Leonardo Vinicius Alves, autuado em flagrante
como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento
por parte do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra, que converteu a prisão em flagrante
em preventiva. O pedido de liminar já foi analisado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Simão, em sede
de Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelas razões de fls. 113/114, o qual indeferiu a medida liminar. Requisitem-se as
devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 04 de abril de 2022. Ricardo Sale Júnior
Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2071849-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Silvaneto Godinho
Filho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 38ª CJ - Franca - Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor do paciente SILVANETO GODINHO FILHO, com
pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 38ª CJ Franca/SP. Alega,
em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer decorre da conversão da prisão em flagrante em
preventiva. Sustenta que a medida é desproporcional, pois o paciente é primário e o suposto delito cometido, qual seja, o furto,
não tem como elementares a violência ou a grave ameaça. Afirma que não estão presentes os requisitos para a manutenção
da prisão cautelar e que os argumentos da decisão a quo são inidôneos. Assim, postula, liminarmente, a expedição de alvará
de soltura em favor do paciente. Foram juntadas cópias dos autos de origem (fls. 06/60), nas quais consta que o paciente foi
preso em flagrante por ter cometido, em tese, o crime previsto no art. 155, par. 4º, I e III, do Código Penal. Consta, ainda, que
os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de furto, com uma das vítimas informando que um indivíduo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º