TJSP 06/04/2022 -Pág. 1440 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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teria tentado furtar seu veículo ou algo em seu interior. Após pratulhamento pelas imediações, encontraram o paciente no
interior de outro veículo, de outra vítima, na tentativa de supostamente furtar o automóvel, ou algo em seu interior. A medida
liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Com base em uma análise em cognição sumária, verifica-se no presente
caso que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pré-requisitos para prisão cautelar, nos termos do art. 312
do CPP. Observa-se, ainda, que o paciente, apesar de primário, ostenta registro de ato delituoso anterior, pela mesma prática
criminosa (03/02/2022 e 08/03/2022 fls. 42/43). Sua segregação é necessária ao bom termo da instrução criminal, à futura
boa aplicação da Lei Penal e, sobretudo, ao bem-estar social. O requerimento do presente writ exige uma análise concreta e
individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da
defesa do ato impugnado. Diante desse quadro, melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada
como coatora quando se terá mais elementos para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2071849-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Silvaneto Godinho
Filho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 38ª CJ - Franca - Habeas
Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Silvaneto Godinho Filho, com pedido de
liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, porquanto ausentes os pressupostos
autorizadores da custódia cautelar. Salienta que decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, porquanto baseada
somente na gravidade ínsita do crime. Assevera ser desproporcional a custódia, pois, mesmo se eventualmente condenado
o paciente, ser-lhe-á fixado regime mais brando e admitida a substituição por restritiva de direitos, considerando tratar-se de
acusado primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por
medida cautelar subjetiva. Indefere-se a liminar. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática, por duas
vezes, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. Policiais militares foram acionados para atender
a ocorrência de furto em andamento. A vítima Rodrigo Rocha os informou de que minutos antes um indivíduo havia tentado
furtar o veículo dela, todavia, como acordou e fez barulho, o agente evadiu-se, tendo danificado a porta de seu carro e o portão
de entrada de sua residência. Em diligências, os policiais militares, minutos depois, encontraram o paciente no instante em
que ingressava em outro automóvel, modelo Kadett. Abordado, alegou que o carro lhe pertencia. Todavia, uma moradora das
proximidades saiu pela janela e asseverou que o automóvel era de seu vizinho (Rener). O paciente, neste instante, confessou
que havia tentado furtar ambos os automotores. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença
dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra
patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. O paciente ostenta anotação anterior por outro
delito de furto, ocorrido em 03/02/2022, oportunidade em que lhe fora concedido o benefício da liberdade provisória. Todavia,
descumpriu as medidas cautelares fixadas, tornando a delinquir, circunstância reveladora de eventual reiteração delitiva,
fundamento suficiente para a manutenção da prisão processual, ao menos por ora, a fim de garantir-se a ordem pública.
Nesse sentido aponta o STJ: Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a
pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento
suficiente para a decretação da prisão preventiva (RHC 055365/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em
17/03/2015, DJE 06/04/2015; RHC 054750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/
SP), SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE16/03/2015RHC 052402/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, Julgado em 18/12/2014; DJE 05/02/2015 RHC 052108/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Julgado em 25/11/2014; DJE 01/12/2014 RHC 048897/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 02/10/2014). Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como
coatora. Prestadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2071850-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Cleber Daniel Anacleto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 16ª CJ
- S. J. Rio Preto - Vistos em Plantão Judiciário de 2ª Instância. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela
ilustre defensora pública, Dra. Isabela Halley Hatty, em favor de CLEBER DANIEL ANACLETO, contra ato do MM. Juiz de Direito
do Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva
do paciente, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Pugna, em síntese, pela concessão
da liberdade provisória. O paciente foi preso em flagrante no dia 1º de abril de 2022 porque, supostamente, subtraiu um telefone
celular. Segundo consta, o autuado é morador de rua. Ele teria subtraído o celular da vítima idosa, puxando-o do bolso dela e
fugiu correndo, sendo abordado por Guardas Civis Municipais. O autuado foi reconhecido pela vítima e localizado em seu poder
o bem subtraído da vítima. Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, verifico a presença dos requisitos legais
autorizadores da segregação cautelar, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do C.
P. P.), inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Como
bem ressaltado pelo magistrado a quo, o autuado responde por outros delitos de furto em outras Comarcas (fls. 35/36), sendo
que alguns deles estão suspensos na forma do art. 366, do CPP, pelo fato de o autuado ter desaparecido do distrito da culpa. Tais
elementos demonstram dedicação especial do réu as delitos contra o patrimônio e tendência itinerante. Nesses termos, a prisão
cautelar se mostra como único meio de acautelar a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e desaparecimento do
distrito da culpa, vez que o réu não tem endereço fixo. Neste passo, entendo estar particularmente presente no caso o periculum
libertatis, traduzido na necessidade de garantia da segurança pública local, vulnerada com a conduta do paciente, porquanto
presente o especial risco de recidiva. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Distribua-se nos termos do artigo 3º, caput, parte
final, da Resolução n. 495/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 3 de abril
de 2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2071850-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Cleber Daniel Anacleto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 16ª CJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º