TJSP 06/04/2022 -Pág. 1441 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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- S. J. Rio Preto - Despacho - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2071869-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Paciente: José
Antonio Leite Vieira Barsotini Neto - Impetrante: David de Castro - Impetrado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Bebedouro - Trata-se de habeas corpus impetrado por David de Castro, em favor de JOSÉ ANTÔNIO LEITE VIEIRA BARSOTINI
NETO, contra ato do Juízo da 2.ª Vara Criminal da comarca de Bebedouro. Narra-se que o paciente responde ação penal
n.º 0009229-40.2015.8.26.0072, pronta para sentença, e teme que seja condenado e decretada a prisão preventiva, como
ocorreu nos autos n.º 0009374-96.2015.8.26.0072, nos quais foi absolvido pela Colenda 14.ª Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça. Pede, pois, a concessão de decisão liminar para que seja determinada a concessão de liberdade provisória
caso seja o paciente seja condenado. É o relatório. A concessão de decisão liminar em habeas corpus se restringe à pronta
demonstração de manifesto constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. Com efeito, o impetrante prevê que os autos da
ação penal n.º 0009229-40.2015.8.26.0072 tenham o mesmo deslinde dos autos n.º 0009374-96.2015.8.26.0072, o que não
pode ser considerado como constrangimento ilegal. Ademais, já há prevenção ao julgamento deste habeas corpus à Colenda
12.ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, não havendo razão para que seja analisado em sede de Plantão Judiciário em
Segunda Instância. Pelo exposto, indefere-se o pedido de liminar. Proceda-se à distribuição, ressalvando a possibilidade de
reanálise pelo Desembargador a quem for distribuído o presente. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: David de Castro
(OAB: 360170/SP) - 10º Andar
Nº 2071869-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Paciente: José Antonio
Leite Vieira Barsotini Neto - Impetrante: David de Castro - Impetrado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro
- Vistos. Tendo em vista que a liminar já fora indeferida em sede de plantão judiciário pelo Des. Alberto Anderson Filho (fls.
732-733), determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os
autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - 10º Andar
Nº 2071872-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Mateus
de Souza Macedo - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 20ª Cj - Itu - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de MATEUS DE
SOUZA MACEDO, contra ato do Juízo do Plantão da comarca de Itu. Narra-se que o paciente foi preso em flagrante delito por
suposta prática de tráfico de entorpecentes e teve e decretada a prisão preventiva. Sustenta inidoneidade da fundamentação
esposada para a decretação da prisão preventiva, bem como desproporcionalidade desta em face da pequena quantidade de
drogas apreendidas. Pede, pois, a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. A
concessão de decisão liminar em habeas corpus se restringe à pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. Não
é o caso dos autos. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada em razão do paciente ter sido preso há pouco tempo também
por tráfico de entorpecentes e por responder a mais outros processos, demostrando que a prisão preventiva é a única medida
cabível para a garantia da ordem pública. Pelo exposto, indefere-se o pedido de liminar. Proceda-se à distribuição, ressalvando
a possibilidade de reanálise pelo Desembargador a quem for distribuído o presente. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2071872-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Mateus
de Souza Macedo - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 20ª Cj - Itu - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, em favor de Mateus de Souza Macedo, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do
Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itu. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário por este Relator
(fls. 70/71). É o relatório. Ratifico o indeferimento da liminar pelos fundamentos lançados por mim na decisão de fls. 70/71.
Desnecessárias informações por se tratar de processo digital. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para
parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem os autos concluso. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2071877-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Vinicius
Jonathan Caetano - Paciente: Vitor Barbosa dos Santos - Vistos em Plantão Judiciário de 2ª Instância. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Vinicius Jonathan Caetano, em favor de VITOR BARBOSA
DOS SANTOS, apontando ato coator do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consubstanciado na
manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código
Penal. O paciente teve seu pedido de liberdade provisória indeferido nos autos da ação penal nº 1506163-48.2022.8.26.0228,
em 24 de março de 2022. Já houve, inclusive, recebimento da denúncia. Vê-se, pois, que o impetrante busca, através do
presente writ, a apreciação de questão que extrapola o âmbito de conhecimento do Plantão Judiciário de 2ª Instância, regulado
pelas Resoluções 495/2009, da Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e 71 do E. Conselho Nacional de Justiça
(com as alterações feitas pela Resolução 152/2012). Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Distribua-se nos termos da
Resolução n. 495/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 3 de abril de
2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Vinicius Jonathan Caetano (OAB:
411054/SP) - 10º Andar
Nº 2071877-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Vinicius
Jonathan Caetano - Paciente: Vitor Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Dr. Vinicius Jonathan Caetano, em favor de Vitor Barbosa dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento, vez
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