TJSP 06/04/2022 -Pág. 1969 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1969
defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo
legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema,
extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação
realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no
processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a
citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o
citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico,
e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria
Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca
qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a
citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo
prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu
na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para
regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo
processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo
aplicativo de celular ‘Whatsapp’), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente
encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra
si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação
penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse
sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o
qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à
parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO
BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento:
07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações,
tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo
destinatário. Cartório: a) encaminhar as cartas de citação para cumprimento, pois as duas guias de despesa de postagem já
foram recolhidas (fls. 87/88); b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo,
constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório
à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a
resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando; d) decorrido o prazo
de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso
de extravio. 2) Parte requerida falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: i)
remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito; ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário
aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações. Caso não tenha
sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros. Na
hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou
com o bem objeto da lide. Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados. 3) Não
localização da parte requerida, pesquisas de endereços e citação por edital Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da
parte requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas ComgásJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg
- base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos
endereços. Para tanto, a requerente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à pesquisa a ser realizada pelos sistemas ComgásJud e SisbaJud, no valor de R$ 32,00 (R$ 16,00 para cada
tipo de pesquisa e por CPF/CNPJ), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo
endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de
carta (se fora da comarca) ou mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da parte requerida. Caso não sejam
localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido,
defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Basta a
publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Caberá à requerente enviar a
minuta do edital ao email do cartório ([email protected]), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de
publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. Neste caso, serve a presente como ofício à OAB/SP para
nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de
contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do
CPC. Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua
intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para
que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco
dias, expeça-se novo ofício à OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono
dativo. Int. - ADV: DIEGO MANGOLIM ACEDO (OAB 278472/SP)
Processo 1002152-32.2022.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rovitex Industria e Comércio de
Malhas Ltda - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ROVITEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
MALHAS LTDA. em face de VIVIAN DE CASSIA SILVA 28855463870 e VIVIAN DE CASSIA SILVA, por meio da qual pretende
receber crédito atualizado de R$ 20.313,87, oriundo de instrumento particular de confissão e novação de dívida (fls. 29/31)
e termo aditivo (fls. 32/33) assinados pelas partes e por duas testemunhas, cujas parcelas não foram integralmente quitadas
pelas executadas. Recebo a petição de fls. 42/43, como aditamento à inicial. Custas recolhidas na forma da lei. Anote-se.
Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem
como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ). As partes noticiam a realização
de composição entre si. Em razão do comparecimento espontâneo da executada no processo, resta suprida a sua citação.
HOMOLOGOa avença extrajudicialde fls. 45/47e determino a suspensão do presente processo até o pagamento da última
parcela do débito, ou seja,até o dia 22 de junho de 2024. Observa-se que na petição de acordo consta a assinatura digital do
patrono da exequente, o qual possui poderes específicos para transigir (fl. 7), bem como a assinatura da executada. Pontua-se
que não há bens ou valores bloqueados no presente feito, bem como que o nome da devedora não foi inscrito perante os órgãos
de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar até o dia 1º de
julho de 2024e, caso não haja manifestação da credora quanto ao efetivo cumprimento do acordo, o silêncio será interpretado
como resposta positiva o que acarretará a extinção do processo e o consequente arquivamento definitivo dos autos.Anote-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º