TJSP 06/04/2022 -Pág. 1970 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1970
serventia. Anote-se a serventia para que o processo venha concluso ao término do prazo de suspensão, ou seja, no dia 1º de
julho de 2024. Int. - ADV: DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/SC)
Processo 1006082-29.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Valmir Rogério de Oliveira - Jaqueline Silva de Oliveira - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de
fazer ajuizada por VALMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA e JAQUELINE SILVA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA SUL SUDESTE
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgada procedente pela sentença prolatada às fls. 289/295, para determinar à requerida
o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica à residência da parte requerente, sem
custos ao requerente, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa única de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser contada a partir desta sentença (diante da suspensão da astriente concedida em sede de
tutela antecipada). Houve, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram
fixados em 10% sobre o valor da causa. O v. acórdão de fls. 351/358 negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
requerida, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa. Antes de iniciado
o cumprimento de sentença, a requerida efetuou o pagamento do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais,
mediante depósito judicial, no valor de R$ 1.740,66 (fls. 370/371). Instado, o patrono dos requerentes manifestou-se à fl. 376,
concordando com o valor depositado e postulando pela expedição de guia de levantamento em seu favor. Ante o exposto,
com relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, JULGO EXTINTO a presente ação,
com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso interesse
recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo (R$ 1.740,66 - fls. 370/371) em favor do patrono dos
requerentes, uma vez que trata-se de verba referente aos honorários de sucumbência. Observa-se que o respectivo formulário
foi apresentado à fl. 377. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício à respectiva agência
do Banco do Brasil, requisitando a transferência do valor depositado judicialmente para uma conta judicial vinculada a este feito,
no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento. Pontua-se que é vedado
pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente, somente sendo possível
através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição
de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Após expedido o mandado de levantamento, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Caso haja custas e despesas processuais em aberto, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo
de 05 dias, através de seu patrono, pela imprensa oficial. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa do Estado, arquivando-se
os autos, com as cautelas de praxe. Havendo pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da
inscrição, observando-se que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art.
1.098, das NSCGJ). - ADV: RONALDO NEUMAN MOTA (OAB 446272/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/
SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP)
Processo 1009757-63.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wilson Xareli Santana - Fica a parte
requerente/exequente intimada a dar andamento ao feito, procedendo à comprovar a distribuição da carta precatória expedida
às fls.102/106 na Comarca de Lavras-MG, informando nos autos o número que recebeu no Juízo deprecado, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - ADV: LUIZ FABIANO DA SILVA SANTOS (OAB
362955/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2022
Processo 1010491-14.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.A.S. - J.S.S. - Fl. 162/163: Ficam as partes
interessadas intimadas sobre o agendamento da entrevista social, a seguir transcrito: “(...) vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, requerer a intimação das partes e interessados para o início das diligências Perícias, que será no dia 07 de Abril
de 2022, ás 10:00 hrs ,para o Requerente Beatriz Aparecida Santos de modo Virtual pelo aplicativo Whatsapp. E no dia 08 de
Abril de 2022, ás 09:00 hrs, para a Requerida Juliana Severo Silva e Gustavo Miguel Aparecido dos Santos Silva , de modo
presencial, respeitando todas as normas de proteção como álcool em gel , máscara e distanciamento pessoal. (...)” - ADV:
EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP), MARCELA DA CRUZ OLIVEIRA PINTO (OAB 235865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SETTE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMARA IZZO FREIXO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 1000251-29.2022.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Manoel Luiz Nascimento Almeida - Fica a parte requerente/exequente intimada a dar andamento ao feito, procedendo ao
recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor de R$ 16,00, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000409-84.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco
Carlos Nunes Caffaro - Maristela Caffaro Samaan - Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por FRANCISCO
CARLOS NUNES CAFFARO em face de MARISTELA CAFFARO SAMAAN, por meio da qual pretende: (i) o arbitramento de taxa
de ocupação (aluguel) pelo uso exclusivo do imóvel; (ii) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 26.370,00,
referente ao uso do imóvel objeto da demanda, de forma exclusiva, no período de agosto de 2018 a janeiro de 2022, correspondente
à participação do requerente (25%) sobre o bem imóvel. Anoto, para fins de controle, que as partes não se compuseram em
audiência de tentativa de conciliação, sendo firmado calendário processual para a prática dos atos subsequentes (fl. 365).
Diante do comparecimento espontâneo da requerida em audiência, devidamente representada por patrono constituído, restou
suprida a sua citação. A requerida apresentou contestação (fls. 366/400), alegando: i) preliminar de falta de interesse de agir; ii)
preliminar de ilegitimidade passiva e ativa (período anterior a 15 de março de 2019, em que o inventário não estava finalizado);
iii) impugnação da avaliação imobiliária de fl. 329; iv) questão de mérito depende do deslinde da prestação de contas por ela
movida; v) alegação da impossibilidade de locação do imóvel, em razão da estrutura do bem estar condenada. Sobreveio réplica
(fls. 401/443). Eis o breve relato do processado. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a requerida traga: 1) os boletos com
a correspondente chancela bancária, comprovando haver pago diretamente o IPTU do imóvel, não bastando a apresentação da
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