TJSP 11/04/2022 -Pág. 3569 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
3569
trânsito em julgado da presente na data da sua liberação nos autos digitais. Certifique-se nos autos principais, subindo aqueles
autos conclusos para extinção. Cumpra a serventia o comunicado CG nº 1299/2017 e arquivem-se os autos com as anotações
devidas. Int. - ADV: CAROLINE ESPINOZA RODRIGUES (OAB 367144/SP)
Processo 0002287-73.2021.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Caroline Espinoza Rodrigues Vistos. Efetivado o depósito integral do valor solicitado pelo ofício requisitório, com os acréscimos legais, e ante a concordância
tácita da exequente que intimada quedou-se inerte, dou por integralmente satisfeito o débito e JULGO EXTINTO o presente
incidente de Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando-se o
trânsito em julgado da presente na data da sua liberação nos autos digitais. Certifique-se nos autos principais, subindo aqueles
autos conclusos para extinção. Cumpra a serventia o comunicado CG nº 1299/2017 e arquivem-se os autos com as anotações
devidas. Int. - ADV: CAROLINE ESPINOZA RODRIGUES (OAB 367144/SP)
Processo 0002484-28.2021.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Caroline Espinoza Rodrigues Vistos. Efetivado o depósito integral do valor solicitado pelo ofício requisitório, com os acréscimos legais, e ante a concordância
tácita da exequente que intimada quedou-se inerte, dou por integralmente satisfeito o débito e JULGO EXTINTO o presente
incidente de Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando-se o
trânsito em julgado da presente na data da sua liberação nos autos digitais. Certifique-se nos autos principais, subindo aqueles
autos conclusos para extinção. Cumpra a serventia o comunicado CG nº 1299/2017 e arquivem-se os autos com as anotações
devidas. Int. - ADV: CAROLINE ESPINOZA RODRIGUES (OAB 367144/SP)
Processo 0003025-61.2021.8.26.0462 (processo principal 1000908-17.2020.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - C.E.R. - Vistos. Ante a inércia da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: CAROLINE ESPINOZA RODRIGUES (OAB 367144/SP)
Processo 0003440-49.2018.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - L.S.L. - Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move em face de
LUCAS DE SOOUZA LUCENA e o CONDENO à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena, por ter praticado, por duas vezes, os crimes
previstos no artigo 303, §1º, c.c. artigo 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), na forma do
artigo 70 do Código Penal, e no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), todos na forma do artigo 69 do
Código Penal. Com fundamento no disposto no artigo 387 do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$15.000,00 (quinze
mil reais) em favor do ofendido Willians a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, desde a citação
do réu neste feito, sem prejuízo de a vítima pleitear, no juízo cível, a indenização no que concerne ao valor remanescente dos
prejuízos suportados, bem como eventuais danos morais que tenha sofrido. Em caso de execução de sentença, far-se-á perante
o Juízo cível competente. Anoto que, dada a excessiva culpabilidade do acusado, conduta social reprovável e personalidade
desvirtuada, não é cabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, tampouco a concessão do “sursis”, tendo
em vista o preceituado no inciso III do artigo 44, bem como no inciso II do artigo 77, ambos do Código Penal, o que inviabiliza
a concessão do referido benefício. Portanto, dadas as circunstâncias do delito e as gravíssimas consequências para uma das
vítimas, bem como considerando o fato de que o réu não colaborou com a Justiça ao negar, de forma evasiva os fatos, fixolhe o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Contudo, uma vez que respondeu ao processo solto, concedo-lhe
o direito de apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de trânsito acerca da proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano e 09 (nove) meses. Deixo de condenar o réu
no pagamento das custas processuais, uma vez que foi defendido por advogado dativo, o que demonstra não possuir condições
de suportá-las. P.I.C. - ADV: RENATO GOMES DE AMORIM FILHO (OAB 122807/SP)
Processo 0004125-22.2019.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Sandra Maia Sampaio - Vistos.
Efetivado o depósito integral do valor solicitado pelo ofício requisitório, com os acréscimos legais, dou por integralmente
satisfeito o débito e JULGO EXTINTO o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil, considerando-se o trânsito em julgado da presente na data da sua liberação nos autos digitais.
Defiro a expedição do mandado de levantamento do depósito efetuado, providenciando-se o necessário. Certifique-se nos autos
principais, subindo aqueles autos conclusos para extinção. Cumpra a serventia o comunicado CG nº 1299/2017 e arquivem-se
os autos com as anotações devidas. Int. - ADV: SANDRA MAIA SAMPAIO (OAB 210103/SP)
Processo 0005689-07.2017.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.S.O. - Vistos.
Designo audiência para tomada do depoimento especial, por meio de videoconferência, para o dia 04 de maio de 2022, às 13:00
horas, intimando-se os envolvidos para ingresso na audiência. Providencie a serventia o necessário, inclusive encaminhando o
link e o Qr Code abaixo para o e-mail de todos os participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YW
Y0NWQwNjctMTFlYS00MjdmLTg0OWItZGExNjIxMjQ1ZGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e594036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d639ed5e-9db7-47b9-b0e6-98cf2df81d65%22%7d Intime-se a vítima e
seus responsáveis legais para comparecerem presencialmente a este juízo. No mais, permanecem inalterados os motivos
ensejadores da decretação da prisão preventiva do acusado, de modo que renovo a decisão de fls. 106/108, no que se refere ao
reexame da prisão cautelar. Ciência ao MP. Int. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 1000522-16.2022.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - V.C.R. Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇAe ratifico a liminar anteriormente concedida à menorV. C. R.para inseri-la e mantêla na Creche Flavia Ganeo da rede municipal ou em outra unidade educacional que não diste mais de 02 (dois) quilômetros
de sua residência. Em caso de descumprimento por parte dos impetrados,fixo multadiária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique eternizada. Sem custas ou despesas, conforme art. 141, § 2º, da Lei nº
8.069/90 e Súmula 512 do STF. Anoto que, caso a municipalidade não consiga manter a impetrante em creche próxima a sua
residência, poderá matriculá-la em outra mais distante, desde que lhe forneça transporte. Asastreintesforam instituídas para o
célere cumprimento da liminar, e devem mesmo ser fixadas no montante determinado, face à imperiosa necessidade de imediato
cumprimento da obrigação. De mais a mais, valor irrisório ou diminuto iria estimular o administrador no descumprimento de
obrigação constitucional e com o passar dos anos o montante se tornaria defasado e não cumpriria o seumisterque é garantir
a educação. Em caso de execução, a quantia eventualmente devida deverá ser revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214,do ECA),informando o depositante o CNPJ. Após o prazo para
recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, conforme Súmula 490, do
Colendo STJ (editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973), em conformidade também ao artigo 496, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. P.I.C. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL
RUSSO (OAB 83816/SP)
Processo 1000526-53.2022.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - T.G.S.F. Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇAe ratifico a liminar anteriormente concedida ao menorT. G. DE S. F.para inseri-lo e
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