TJSP 11/04/2022 -Pág. 755 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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Soraia Xavier dos Santos - Fls. 216: Autos com vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias quanto ao Aviso de
Recebimento (AR) negativo “mudou-se”. - ADV: JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB 300346/SP)
Processo 1005798-43.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Solange
Maria Coutinho de Abreu - Fls. 43: Autos com vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias quanto ao Aviso de
Recebimento (AR) negativo - “mudou-se”. - ADV: ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP)
Processo 1006565-81.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Rosa da Silva - - Joel Bonifacio
da Silva - - Antonia Aparecida Passarelli da Silva - Fls. 114 e 115: Autos com vista à parte autora para manifestação no prazo
de 15 dias quanto ao Aviso de Recebimento (AR) negativo e assinado por terceiro. - ADV: EMILIO CARLOS DE SOUSA LEAO
(OAB 94468/SP)
Processo 1007718-52.2021.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.O. - R.N.T.O. - Certidão de
Honorários disponível para impressão pelo advogado no prazo de 10 dias cabendo ao profissional nomeado orientar a parte
para efetivação de quaisquer medidas decorrentes do encerramento do processo, mesmo após a emissão da respectiva certidão
de honorários, nos termos do inciso XV da Cláusula Quarta, do Convênio PGE/OAB. Nada mais sendo requerido os autos serão
arquivados independentemente de nova intimação. - ADV: DANIELA CRISTINA PATROCÍNIO (OAB 414875/SP), BRUNO NERY
SORANZ (OAB 281662/SP), GABRIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA SORANZ (OAB 250427/SP)
Processo 1008865-84.2019.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 232: Autos com vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias quanto
ao Aviso de Recebimento (AR) negativo - “desconhecido”. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2022
Processo 0001549-32.2022.8.26.0048 (processo principal 1006036-33.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Irregularidade no atendimento - N. - Diante da certidão retro, encaminho novamente a Decisão de fls. 03/06, transcrita abaixo,
para publicação: “Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de
seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de
não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o
ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo,
caso requerida a utilização da ferramenta “teimosinha”, defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Caso o bloqueio
reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de
lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará
para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), liberese e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato,
deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. Caso
as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados
e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não
a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste
ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de
1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização
nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação
aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel,
mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para
que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde
já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão
e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania
dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao
interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem
concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido
por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se.” - ADV: KARINA YUMI FUKUNISHI (OAB 413995/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1000065-72.2016.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Lukas Farias de Oliveira - Banco
do Brasil S/A - Fl. 247: ciência ao exequente, sem necessidade de manifestação nos autos. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP)
Processo 1000298-59.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raphael Mathias de Oliveira Decolar. Com Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor R$5.368,00,
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