TJSP 19/04/2022 -Pág. 2747 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo
toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus
contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir,
porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a
mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone,
confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito
do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular
na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma
assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação
via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a
possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde
que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS
CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). “EMENTA:
Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE
CELULAR ‘WHATSAPP’. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando
atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de
plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de
pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de
9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato
de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular ‘Whatsapp’), uma vez que os elementos necessários para
o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da
citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que,
ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em
situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente
demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular ‘Whatsapp’),
uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e
não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as
seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação
realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em
conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219):
Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os
preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação
excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial
de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato
telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID
22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da
citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao
devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo
penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de
nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto
excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais
(Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe
em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular ‘Whatsapp’), uma vez que os elementos
necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua
ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a
sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por
mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o
princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente,
haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos
acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 005040264.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além
disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246
CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) após o recolhimento da guia
de diligência do oficial de justiça faltante, encaminhar à Central de Mandados para cumprimento; b) encaminhar a citação por
email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte executada tem o ônus de confirmar
o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5%
sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte executada e/ou contato telefônico do
escrevente confirmando o recebimento, certificando. II- Parte executada falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte
executada é falecida, deverá o cartório: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito; ii)
pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com
respectivas qualificações. Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório
ou, na sua falta, pelos herdeiros. Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve
ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem objeto da lide. Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os
herdeiros devem ser citados. III- Penhora e constatação de bens Após a citação, com o mandado ainda em mãos, o oficial de
justiça deverá proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante
suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º