TJSP 25/04/2022 -Pág. 2900 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
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médicos e documentos diversos relacionados ao evento morte e sua investigação, documentos fiscais do segurado e futuros
documentos relacionados ao inventário. Considerando que a tramitação em segredo de Justiça está afeto à restrição da
publicidade dos atos judiciais e que a restrição empregada seria em proveito da requerida e sua intimidade, estando esta
declinando, não há razão para manutenção da restrição. Retire se a tarja identificadora. No tocante à majoração do valor
da causa, em razão do proveito econômico, este será oportunamente apreciado, antes do mérito, em futura contestação. No
mais, aguarde se o decurso de prazo da decisão anterior. Int. - ADV: CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP), THAIS ARZA
MONTEIRO (OAB 267967/SP), RAPHAEL BLASELBAUER (OAB 390024/SP), CARLOS EDUARDO STAUDACHER LEAL DE
CARVALHO (OAB 194966/SP)
Processo 1002916-65.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da
Silva - Centro Odontologico Dr. Bento - - Cibele Jonson de Lacerda Carvalho - Converto o julgamento em diligência, posto
que se mostra imprescindível a produção de prova pericial para apurar se a fratura na mandíbula causado na parte autora foi
decorrente de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) da dentista ré, tendo em vista a responsabilidade civil
subjetiva da profissional pelo procedimento odontológico aplicado na parte autora. Nomeio, para tanto, o perito André Oswaldo
Veronezi (Código 49885) para atuar no presente feito. Intime-se o expert para que tome ciência e, no prazo de 5 (cinco) dias
apresente proposta de honorários. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo, acerca da
proposta, nos termos do art. 465, §3º do CPC. Uma vez aceito o encargo, intimem-se as partes para que, se quiserem, no prazo
de 15 (quinze) dias, formulem os quesitos a serem respondidos pelo perito. Tudo cumprido, intime-se o perito nomeado para
que confeccione o laudo técnico, devendo entregá-lo no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SHILMA
MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), RENATO RAPHAEL MARTINS (OAB 338939/SP)
Processo 1003042-18.2021.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.J.H. - - V.H. - R.E.H. - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
TALITA DE MORAIS SANTANA ROCHA (OAB 363107/SP), JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 128487/SP)
Processo 1003173-90.2021.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Saude Corradi Medicina
Especializada Ltda - Ciência à parte autora do resultado negativo da pesquisa Sisbajud, pretendendo o exequente nova pesquisa,
proceda-se com o recolhimento da respectiva taxa. - ADV: FERNANDA PORTO MORAES (OAB 387784/SP)
Processo 1003178-49.2020.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sociedade
Mineira de Cultura - Heloiza Romão Nunes de Jesus - Sobrestada a execução aguarde-se provocação em arquivo provisório
da Recall, desarquivamento às expensas da parte. Anote-se para fins do registro no MovJud. Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS
AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB 77852/MG)
Processo 1003369-60.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - V.E.S.I.C. - Manifeste-se o
autor em termos de prosseguimento, quanto o mandado devolvido negativo - ADV: FATIMA MARIA GOMES PEREIRA (OAB
283522/SP)
Processo 1003409-08.2022.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Providencie o autor a comprovação da constituição do devedor em mora por meio da notificação extrajudicial. Prazo de 15 dias.
Publique-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003427-29.2022.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - A presente ação, aparentemente foi distribuída em duplicidade - 1003421-22.2022.8.26.0127.
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003638-02.2021.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rsz Serviços Médicos
Ltda - “Manifeste-se o exequente em termos de desbloqueio de valores (R$ 719,19) e/ou intimação do executado acerca da
constrição e, nesse caso, procedendo com o recolhimento da respectiva taxa”. - ADV: FERNANDA PORTO MORAES (OAB
387784/SP)
Processo 1004867-70.2016.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Consórcio Empreendedor Shopping Granja Viana - Exclua-se o nome do advogado renunciante fls. 314. Quanto a atividade ou
inatividade da empresa esta se comprova mediante certidão de breve relato da Junta Comercial, a qual dispõe o exequente de
acesso. Por fim, com a vinda aos autos da taxa e/ou diligência necessária, intime-se o executado para que indique bens livres e
desembaraçados para penhora, ou esclareça quanto à inexistência. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1004890-40.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isaias
Vieira da Silva - - Adriana Rodrigues Silva - Houszka Empreendimentos e Participações Ltda - - Gp & Associados Ltda - ISAÍAS
VIEIRA DA SILVA e ADRIANA RODRIGUES DA SILVA interpuseram a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de
valores pagos e tutela de urgência em face de HOUSKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e GP ASSOCIADOS
alegando, em síntese, que no dia 20/06/2014 firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda do Lote nº 20 da
Quadra D no loteamento Reserva Roselândia pelo valor de R$ 106.966,50, pagos em 150 parcelas de R$ 713,11, financiados
diretamente com a incorporadora. Afirmam que foi pago o valor total de R$ 47.711,70 e que não possuem mais condições
financeiras para manter o contrato. Informam que notificou a empresa buscando reaver 70% do que pagaram, a qual informou
que o contrato é irrevogável e irretratável, mas em caso de rescisão devolveriam apenas 50% do valor pago. Pede a rescisão do
contrato, com o reembolso mínimo de 70% dos valores pagos devidamente atualizados e com juros de 1%, cessando a cobrança
das parcelas vincendas (fls. 01/10). Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/223. Deferida a tutela antecipada as fls.
225/226. Devidamente citado, os requeridos apresentaram contestação as fls. 232/265. Preliminarmente sustenta carência de
ação e ilegitimidade passiva da GP e Associados Ltda. No mérito, afirma que os autores fizeram diversos acordos, que não
foram pagos, informando que o valor total pago de arras e corretagem foi de R$ 9.600,00 e do contrato o total de R$ 40.292,41.
Sustenta a impossibilidade da rescisão do contrato em razão da clausula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Aduz que é
impossível devolver os valores de corretagem pelo tempo decorrido do pagamento e pela decisão do STJ. Afirma que a
impossibilidade de devolução no montante de 70% dos valores pagos, mas sim 37,66%. Pede a improcedência da ação e
alternativamente a devolução de 37,66% do valor recebido durante o contrato, exceto os valores recebidos de arras e corretagem.
Juntou documentos as fls. 266/323. Réplica as fls. 329/333. É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece julgamento no
estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo uma vez que não há
necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para
demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas
desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar
antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo
Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de
produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
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