TJSP 26/04/2022 -Pág. 1235 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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pelo exequente está correto (R$ 3.184,97). A controvérsia se limita ao montante cobrado a título de honorários em sede de
cumprimento de sentença. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “São devidos honorários advocatícios
na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.”. É a hipótese dos autos. Não se aplica o disposto no § 7º do referido dispositivo processual.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja expedição de
precatório quando não impugna o cálculo apresentado. Contudo, no presente feito, trata-se de procedimento de requisição de
pequeno valor (RPV) e não precatório. O artigo 1º-D, da Lei 9.494/97 também afasta a incidência de honorários advocatícios
contra a Fazenda Público nas execuções não embargadas. O Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a
Constituição, definiu que aquele preceito normativo é constitucional apenas nas execuções contra a Fazenda Pública sujeitas
a precatório, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (RE 420.816 DJ-e j. de
10.12.06 Rel. para acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). Por conseguinte, prevaleceu o entendimento de que, se o credor
é obrigado a promover o andamento de incidente para a recuperação de crédito sujeito ao RPV, a Fazenda deverá suportar
o pagamento de honorários, ainda que deixe de apresentar impugnação. Nesse sentido: “Cumprimento de sentença. Fixação
de honorários advocatícios. Créditos de pequeno valor. Admissibilidade. O STF, ao aferir a constitucionalidade do art. 1º-D
da Lei nº 9.494/97, já havia consignado a possibilidade de arbitramento da verba honorária quando se tratar de RPV, ainda
que ausente impugnação. Lógica que deve ser replicada ao art. 85, § 7º, do CPC, o qual faz referência somente à “expedição
de precatório”. Necessidade de interpretar o dispositivo de maneira restritiva, excluindo-se de seu comando a hipótese de
requisitório de pequeno valor. Entendimento doutrinário e do STJ sobre a questão. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Orientação predominante nesta C. 6ª Câmara de Direito Público. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2146050-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021);
“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cálculo não impugnado. RPV. Decisão que indeferiu pedido de fixação
de verba honorária referente a execução de seis autores, que almejam a satisfação do crédito por meio de RPV. Por se tratar
de requisição de pequeno valor, é inaplicável o artigo 1º-D, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35.2001.
Interpretação conforme a Constituição. STF, RE nº 420.816-4/PR. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2134365-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data
de Registro: 12/07/2021). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado. Transitada em julgado, requisitese o pagamento do valor indicado na inicial (R$ 3.503,47). A divisão entre os advogados será determinada quando o valor for
depositado nos autos, antes da expedição dos respectivos MLEs. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA (OAB
442129/SP)
Processo 1001715-46.2021.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Potiguara Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. O ofício requerido às pg. 59 compete à parte interessada.
Concedo o prazo de quinze dias para que a parte embargante apresente, se desejar, a prova documental pretendida. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 276677/SP)
Processo 1002543-13.2019.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Companhia Brasileira de
Distribuição - Vistos. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de quinze dias para
que as partes apresentem alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA DE
LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP)
Processo 1004317-15.2018.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Marcio Welsh Magalhães Castro - - Mauro Sergio Migri Landi - Vistos. Pg. 659/698: Manifeste-se a embargada no
prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO GIAVONI (OAB 64253/SP)
Processo 1004492-38.2020.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Sun Foods Indústria de
Produtos Alimentícios Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no
prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: DANIEL PUGA (OAB 21324/GO)
Processo 1006744-77.2021.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda
- Vistos. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB
111504/SP), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP)
Processo 1007475-10.2020.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Açokorte Indústria Metalúrgica
Ltda - Vistos. Em face do depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV:
RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO (OAB 166929/SP), ALEXANDRE ALVES ROSSI (OAB 211157/SP)
Processo 1500242-70.2018.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fundiville
Industria Metalurgica Eireli - Vistos. Pg. 345/347: Manifeste-se a parte executada no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 1501559-35.2020.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Drogaria Sao
Paulo S A - Vistos. Pg. 342/352: Manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RICARDO BOTOS DA
SILVA NEVES (OAB 143373/SP), NELSON MONTEIRO JUNIOR (OAB 137864/SP)
Processo 3003639-39.2013.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Cemil Centro Médico
de Itu Sc Ltda - Vistos. Pg. 4477/4479: Manifeste-se o perito no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO
DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2022
Processo 0004875-33.2020.8.26.0286 (processo principal 0506387-82.2006.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Amauri Benedito Hulmann - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município da Estância Turística de Itu. Alega, em síntese,
que a atual legislação autoriza o uso da equidade pelo juízo no momento da fixação da verba de sucumbência. Entende que não
há necessidade de ficar adstrito ao disposto no art. 85, do CPC e que a fixação da verba de sucumbência deve observar o labor
empregado no processo. Impugnou, ainda, a incidência de juros moratórios. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser parcialmente acolhida, nos
termos das razões a seguir expostas. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o município foi condenado ao
pagamento de valor certo e determinado. A sentença transitou em julgado. O Município executado se limitou a apresentar uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º