TJSP 26/04/2022 -Pág. 1236 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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impugnação em que sustenta a necessidade de observação do disposto no artigo 85, do CPC, no momento da fixação da verba de
sucumbência. Com efeito, as alegações a respeito da aplicação ou não do artigo 85, do CPC, deveriam ter sido objeto do recurso
interposto nos autos principais, o que não ocorreu. A pretensão do Município, nesta fase processual, equipara-se a rediscutir o
título executivo judicial, o que afronta a coisa julgada. Esta pretensão deveria ser deduzida pelo meio processual adequado no
momento oportuno. Contudo, não há o que se falar em incidência de juros moratórios e/ou compensatórios. Conforme alegado
pela executada, a sistemática das execuções promovidas contra a Fazenda Pública não permite sua constituição em mora
desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários. Isso porque, a executada não tem a possibilidade de adimplir
voluntariamente com seus débitos, de sorte que o pagamento deve respeitar o regime constitucional de precatórios, na forma
do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Desta forma, a mora da administração pública somente se dá após escoado
o prazo legal de liquidação dos precatórios, conforme entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo
Tribunal Federal: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos.”. Nesse sentido: “Recurso de apelação Honorários advocatícios Termo inicial dos juros
moratórios 1. Trata-se de apelo interposto pela Municipalidade Jacareiense tencionando o afastamento do termo inicial fixado
(trânsito em julgado) na r. sentença para a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária na qual foi condenada no bojo
de ação de obrigação de fazer. 2. Impossibilidade de fixar o termo inicial de juros de mora a partir do trânsito em julgado, uma
vez que em tal momento ainda não se resulta constituída a mora fazendária. Necessária obediência ao regime de precatórios.
Reforma da r. sentença. Recurso do Município provido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006311-31.2016.8.26.0292;
Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017); “Execução contra a Fazenda Pública Honorários advocatícios
- Juros de mora Não incidência sobre precatórios durante o prazo previsto na redação original do art. 100, § 1º, da CF Súmula
Vinculante nº 17, STF Julgamento pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1143677 / RS) Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1000069-17.2015.8.26.0090; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data
do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação para reconhecer o
excesso de execução e consolidar o montante devido em R$ 1.195,23. Em face da sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, providencie-se o necessário para a requisição de
pagamento. Intime-se. - ADV: AMAURI BENEDITO HULMANN (OAB 69955/SP)
Processo 1000871-96.2021.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - T&a -Construção Pré-fabricada S/A - Vistos. Pg. 154/161: Manifeste-se a União no prazo de cinco dias, nos termos do
art. 1.023, do CPC. Pg. 164/170: Manifeste-se a parte embargante no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARIANA CUNHA
GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1001966-64.2021.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Elinéia Angela Schafstein - Vistos. Pg. 95/454: Manifeste-se a União Federal no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
SIMONE SCANDALO DE MORAIS (OAB 214402/SP), ORLANDO LOSSAVARO JÚNIOR (OAB 163146/SP)
Processo 1006962-08.2021.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Eppo Saneamento Ambiental e Obras
Ltda. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, justificando sua pertinência.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ABENZA CICALE (OAB 222594/SP)
Processo 1007937-35.2018.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Terrasol Comercial
Construtora Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de
quinze dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1009184-46.2021.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Osny Silveira Junior - Vistos. Pg.
44/51: Manifeste-se a parte embargante no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCELLA TAVARES DAIER MANIERO
(OAB 215847/SP), JOAO RICARDO BARSUGLIA (OAB 19459/SP)
Processo 1500269-24.2016.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adinacir Aparecido de Carvalho - Vistos. MUNICÍPIO
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU opôs os presentes embargos infringentes contra a sentença que julgou extinta sem resolução
do mérito a presente execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reitera, em síntese, todos
os fundamentos já afastados na decisão recorrida. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. O embargante não apresentou qualquer alegação nova nas razões do presente recurso. A decisão recorrida analisou
e fundamentou a extinção do processo em face da ilegitimidade passiva da executada. Ante o exposto, REJEITO os embargos
infringentes opostos pela embargante e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em
julgado. Intime-se. - ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
Processo 1500551-28.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adinacir Aparecido
de Carvalho - Vistos. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU opôs os presentes embargos infringentes contra a
sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a presente execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Reitera, em síntese, todos os fundamentos já afastados na decisão recorrida. Devidamente intimado, o
embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O embargante não apresentou qualquer alegação nova nas razões
do presente recurso. A decisão recorrida analisou e fundamentou a extinção do processo em face da ilegitimidade passiva da
executada. Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes opostos pela embargante e mantenho a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP),
CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
Processo 1502628-39.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adinacir Aparecido
de Carvalho - Vistos. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU opôs os presentes embargos infringentes contra a
sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a presente execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Reitera, em síntese, todos os fundamentos já afastados na decisão recorrida. Devidamente intimado, o
embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O embargante não apresentou qualquer alegação nova nas razões
do presente recurso. A decisão recorrida analisou e fundamentou a extinção do processo em face da ilegitimidade passiva da
executada. Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes opostos pela embargante e mantenho a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP),
CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
Processo 1503804-24.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adinacir Aparecido de Carvalho - Vistos. MUNICÍPIO
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU opôs os presentes embargos infringentes contra a sentença que julgou extinta sem resolução
do mérito a presente execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reitera, em síntese, todos
os fundamentos já afastados na decisão recorrida. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. O embargante não apresentou qualquer alegação nova nas razões do presente recurso. A decisão recorrida analisou
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