TJSP 26/04/2022 -Pág. 1237 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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e fundamentou a extinção do processo em face da ilegitimidade passiva da executada. Ante o exposto, REJEITO os embargos
infringentes opostos pela embargante e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em
julgado. Intime-se. - ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP), CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP)
Processo 1504230-07.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernando Bernardes Pinheiro Junior - Vistos.
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU opôs os presentes embargos infringentes contra a sentença que julgou extinta
sem resolução do mérito a presente execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reitera, em
síntese, todos os fundamentos já afastados na decisão recorrida. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido. O embargante não apresentou qualquer alegação nova nas razões do presente recurso. A decisão recorrida
analisou e fundamentou a extinção do processo em face da ilegitimidade passiva da executada. Ante o exposto, REJEITO os
embargos infringentes opostos pela embargante e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o
trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 1504540-03.2021.8.26.0286 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - David Francisco
Percival Alves Trostli - Diante do exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da certidão
de dívida ativa por violação do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Outrossim,
condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do
CPC. P.R.I.C. - ADV: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO (OAB 281412/SP)
Processo 1523731-05.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Oliva Ps Adm de Bens
Ltda - Vistos. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU opôs os presentes embargos infringentes contra a sentença que
julgou extinta sem resolução do mérito a presente execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Reitera, em síntese, todos os fundamentos já afastados na decisão recorrida. Devidamente intimado, o embargado
apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O embargante não apresentou qualquer alegação nova nas razões do presente
recurso. A decisão recorrida analisou e fundamentou a extinção do processo em face da ilegitimidade passiva da executada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes opostos pela embargante e mantenho a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: GERSON WESLEY NUNES (OAB 391961/SP), THIAGO LEAL
DE PAULA (OAB 195266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2022
Processo 1502591-51.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - GANDINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por
conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: GRASIELE DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1502594-06.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1502784-66.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1502971-74.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1503019-33.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - GANDINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por
conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: GRASIELE DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1503064-37.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1503165-74.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1503173-51.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1503193-42.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º