TJSP 26/04/2022 -Pág. 1238 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
1238
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504296-16.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504297-98.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504298-83.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504311-82.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504382-84.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504393-16.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504437-35.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504439-05.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504443-42.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504444-27.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504445-12.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504451-19.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504500-60.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504503-15.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504504-97.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º