TJSP 26/04/2022 -Pág. 1239 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
1239
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504505-82.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504506-67.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504508-37.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504510-07.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504511-89.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504514-44.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504517-96.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504746-56.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1504749-11.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1507558-71.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1507748-34.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1507751-86.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1507978-76.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1507979-61.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GRASIELE
DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1508723-56.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º