TJSP 28/04/2022 -Pág. 2692 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
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diligenciar pela juntada da petição de concordância da Fazenda Pública estadual, como determina o art. 22, caput e inc. I,
decreto estadual n° 46.655/02 (art. 22 -Caso o Fisco concorde com os valores declarados, o Procurador do Estado encaminhará,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no artigo anterior, petição ao juízo competente,
manifestando-se da seguinte forma: I - no arrolamento, para requerer expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou
alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto, instruída com o procedimento administrativo originado
pela referida declaração; ...). 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA
(OAB 102409/SP)
Processo 1001705-47.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.T.S. - - A.T.T. - A.S. - Vistos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. No mais, sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a
necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para
o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo
qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será
realizado o julgamento antecipado. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP),
LIMA, REBELLO E LIOI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26488/SP)
Processo 1001909-91.2022.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.O.B.B. - H.A.F.B. - Vistos. Fls. 107/134: Para
análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, comprove o requerente
a insuficiência de recursos que o impeça de prover as despesas do processo, mediante apresentação de cópia da última
declaração de imposto de renda, ou demonstração de que não houve apresentação de declaração de imposto de renda na base
de dados da Receita Federal e de regularidade de CPF, ou regularize o recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de
indeferimento da reconvenção e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL PEREIRA (OAB 155317/SP),
MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP)
Processo 1001944-51.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - R.F.S. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao
Cejusc para redesignação da sessão de mediação. Fls. 85: A citação com hora certa é prerrogativa do oficial de justiça, em caso
de suspeita de ocultação, e não da parte (art. 252 do Código de Processo Civil). Por esta razão, não cabe a determinação do
juízo. Após a designação de audiência pelo Cejusc, expeça-se novo mandado de citação e intimação da ré no endereço de fls.
80, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar em dias e horários diferentes, inclusive aos finais de semana. Intimem-se. - ADV:
HILTON ROGÉRIO DE BIASI (OAB 166221/SP)
Processo 1002250-20.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.P.A. - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CARUSO (OAB 360216/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO
RUIZ (OAB 344923/SP)
Processo 1002365-41.2022.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Carlos de Souza - - Maria Jose
Alves da Silva Souza - Vistos. 1. Recebo as declarações e plano de partilha, apresentados a fls. 59/64. 2. Fls. 55: Ciente
da certidão de homologação do lançamento referente ao imposto de transmissão. 3. Considerando o decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça (tema n°1.074), o inventariante deverá diligenciar pela juntada da petição de concordância da Fazenda
Pública estadual, como determina o art. 22, caput e inc. I, decreto estadual n° 46.655/02 (art. 22 -Caso o Fisco concorde
com os valores declarados, o Procurador do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da
declaração prevista no artigo anterior, petição ao juízo competente, manifestando-se da seguinte forma: I - no arrolamento, para
requerer expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral
do imposto, instruída com o procedimento administrativo originado pela referida declaração; ...). 4. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: CRISTINA DO AMARAL (OAB 240475/SP)
Processo 1002481-47.2022.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.S.B.L. - J.B.B.L. - Vistos. Ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: WILSON RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 96147/SP), LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/SP)
Processo 1002501-72.2021.8.26.0001 - Separação Litigiosa - Dissolução - E.F.F.M. - M.R.M. - Vistos. Fls. 104: Providencie a
serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARCOS VENTURA NUNES (OAB 394100/SP), ALEXANDRE MONTES (OAB 138195/
SP)
Processo 1002619-14.2022.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.V.N. - Diante do exposto, e, com fundamento
no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do casal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre
as partes, nos termos da petição juntada a fls. 01/07, com emenda às fls. 28/29, e EXTINGO o feito nos termos do artigo 487,
inc. I c/c inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, observando-se as cláusulas pactuadas. Não houve alteração dos nomes
por ocasião do casamento. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer,
nos moldes do artigo 1000 do CPC/2015, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLA ANDRÉA COSSO CALLAZ (OAB 361561/SP)
Processo 1002887-68.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.C.S. - Manifeste-se a parte
autora quanto à certidão negativa retro, no prazo de 15 dias. Os autos não serão encaminhados para realização da sessão de
mediação. - ADV: ÁGATHA CAROLINE PONTES (OAB 420456/SP)
Processo 1003005-78.2021.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Sergio Vidille - Roberto Augusto Vidille
e outro - Vistos. 1. Fls. 166 Reporto-me a fls. 152. 2. Aguarde-se por 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
BRUNO CERQUEIRA GOMES (OAB 375945/SP), JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP)
Processo 1003063-47.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.N.Q. - S.O.Q. - Vistos. Remetamse os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. No mais, sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a
necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para
o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo
qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será
realizado o julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP), EDGARD FIORE (OAB
105299/SP)
Processo 1003841-17.2022.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.A.P. - A.J.S. - 1. Trata-se de demanda de dissolução de união estável c/c regulamentação de visitas, guarda e pensão
alimentícia do menor G. S. P. proposta por M. A. P. contra A. de J. S. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se. 3.
Preliminarmente, considerando que não há fatos que desabonem a conduta do genitor, bem como o fato de que a convivência
do menor com ambos os genitores é medida salutar ao seu desenvolvimento, como bem observado pelo Ministério Público (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º