TJSP 03/05/2022 -Pág. 203 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TONY MARCOS
NASCIMENTO (OAB 122849/SP)
Processo 1010725-70.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Roberto Simoes - Celia Moura Simoes - Lucas Magrini - - Carlos Eduardo Magrini - Vistos. Fls. : defiro a realização das pesquisas/bloqueios de
bens via sistemas INFOJUD/RENAJUD, conforme requerido, observando-se o recolhimento realizado para tal finalidade, se
em termos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os
urgentes. Int. - ADV: TÂNIA ROBERTA CARRIJO TELES LAURIANO (OAB 33462/GO), FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA
(OAB 110199/SP)
Processo 1011002-91.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1044149-79.2015.8.26.0506) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Liliane da Silva Ribeiro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Aguarde-se
por 90 dias, quando deverá a serventia proceder à nova consulta sobre a realização da perícia, juntando-se nos autos eventual
laudo produzido. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os
urgentes. Int. - ADV: RENATA APARECIDA TOLEDO (OAB 136599/MG), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1011656-59.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Gabriela Benedini Strini
Portinari Beja - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. A tutela antecipada deferida às fls.
254/259 foi mantida em sua integralidade perante à Egrégia 2ª Instância, consoante se infere do Venerando Acórdão acostado
às fls. 663/665, inclusive já tendo sido expedido Guia de Solicitação de Internação da paciente (fls. 669), de modo que o pedido
de revogação/suspensão da tutela requerido na contestação (fls. 279, 286/287 e item “I” de fls. 290), resta PREJUDICADO
na atualidade, motivos pelos quais não se retorna à tal assunto. O feito foi contestado (fls. 279/291 292/631) e replicado (fls.
649/660). Sem prejuízo, especifiquem e justifiquem partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), JOANNA BENEDINI STRINI PORTINARI BEJA (OAB 305699/SP)
Processo 1012130-54.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A
- Certifico e dou fé que: 1) decorreu o prazo legal se que a parte credora recolhesse as custas necessárias à realização da
pesquisa deferida e juntasse planilha de débito atualizada; 2) retirei o sigilo das peças sigilosas. Requeira o credor o que de
direito, no prazo de 15 dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1012468-52.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Marca - F. de S. C. Dameto Eventos Turísticos Me
- Ubiratan Goncalves Costa - Me - - Ubiratan Gonçalves Costa - Vistos, etc. A preliminar arguida pela parte ré, na letra “b” de
fls. 145, quanto à “Exceção de Incompetência”, tenho para mim que tal não mereça prosperar. Justifico. Não obstante tais
argumentos, onde alega à incompetência deste Juízo, inclusive requerendo seja aplicado a regra prevista no art. 65 do Novo
Código de Processo Civil, por não ser o endereço de origem do domicílio da parte suplicada, como dito alhures, tal preliminar
não deve prosperar uma vez que não se deve perder de vista que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se trata de
ação relacionada a concorrência desleal e uso de marca indevida, sendo facultado à parte autora, dessa forma, optar pelo foro
de seu domicílio ou do local onde ocorreu o fato. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Segunda Seção do Col.Superior Tribunal
de Justiça como segue ementa de referência e seguinte excerto: O foro competente para julgamento de ação de abstenção
de uso de marca cumulada com pretensão indenizatória é o foro de domicílio do autor ou o foro do local onde ocorreu o
fato.” (grifei) Também nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, A, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO
DO LOCAL EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO. 1. A norma do art. 100, v, a, parágrafo único, do CPC (forum commissi delicti)
refere-se aos delitos de modo geral, tanto civis quanto penais. 2. Constatada a contrafação ou a concorrência desleal, nos
termos dos arts. 129 e 189 da Lei 9.279/96, deve ser aplicado à espécie o entendimento segundo o qual a ação de reparação
de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar.
3. Embargos de divergência providos.” (STJ - EAg: 783280 RS 2009/0119445-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 23/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2012). Mesmíssima hipótese dos autos. Posto
isso, ante o que ficou assentado nesta decisão, REJEITO a prejudicial de “Exceção de Incompetência” arguida na letra “b”, de
fls. 145 da defesa apresentada. Em relação às demais preliminares arguidas quanto à “Falta de Interesse de Agir” e “Inépcia da
Petição Inicial” (fls. 145/146), serão objeto de futura apreciação. Já em relação ao pleito de “Reconvenção” formulado na letra
“e” de fls. 156, observo que já tomado as providências de praxe pela própria serventia deste Juízo, portanto, nada à deliberar.
Ante documentos trazidos pela parte ré/reconvinte às fls. 212/224, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se junto
ao SAJ. Sem prejuízo, especifiquem e justifiquem partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO FERNANDO
ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), ADILSON DIAS GOMES (OAB 170677/MG)
Processo 1012515-21.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Teresa da Silva - CREFISA
S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s)
instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1012522-81.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Fls. 91: primeiro, providencie-se parte autora o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato
(R$27,10 cód. 120-1). Prazo: 10 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1013186-44.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Bernardo da Silva - Caixa Seguradora
Sa - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. Após
conclusos para decisão. - ADV: ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO
TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 1013565-19.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Parque das Araucárias Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Vitali Eireli - Me e outro - VISTOS,
etc. Resolveram as partes, em definitivo, encerrar a execução, compondo-se a fls. 112/115, sendo o acordo homologado pelo
juízo a fls. 116. Às fls. 119/120, parte credora informa o integral cumprimento do pacto, pugnando pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao que se tem, partes compuseram-se, tanto que
assinaram termo. Ante o exposto, só resta a extinção do feito, vez que a solução do litígio se deu por razão ao cumprimento do
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