TJSP 04/05/2022 -Pág. 3911 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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Processo 0000473-69.2022.8.26.0210 (processo principal 1001781-31.2019.8.26.0210) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - Heli Alves - - Marta Ribeiro Alves - A fim de se remeter os autos à conclusão, DEVERÁ O
EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a certidão de trânsito de fls. 309 dos autos principais. - ADV: EDVALDO
BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0000949-44.2021.8.26.0210 (processo principal 0003786-82.2015.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - OLGA SORATI RIBEIRO, registrado civilmente como Olga Sorati Ribeiro
- Ciência à parte autora da expedição do alvará em seu favor, bem como em favor de sua advogada, observando-se que os
mesmos se encontram disponíveis para impressão nos autos digitais. - ADV: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI
(OAB 167827/SP)
Processo 0001224-27.2020.8.26.0210 (processo principal 1000356-66.2019.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Livia de Andrade Lopes - Marcio Sofientini de Gouveia - Vistos. 1. Fls. 137/142: Trata-se de petição do executado
apontando, em breve síntese, que foi bloqueado valor em sua conta bancária, alegando a sua impenhorabilidade. É caso de se
acolher o pedido de desbloqueio feito pelo executado. Com efeito, do extrato bancário de fls. 143/146, infere-se que a quantia
bloqueada é proveniente de verba salarial e utilizada, em tese, para sua subsistência. Nesse sentido, dispõe o art. 833, inciso
IV do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por oportuno, destaco que a circunstância dos valores estarem depositados em conta
bancária e o fato desta ser utilizada como conta corrente não impede o entendimento de serem impenhoráveis, principalmente
porque consubstanciam numerário inferior a 40 salários mínimos. Sobre o tema, destaco entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora em valores depositados
em conta corrente, em que recebe salário, inferiores a quarenta salários mínimos Impenhorabilidadereconhecida - Agravo
provido”. (TJSP. Agravo de instrumento 2009622-06.2022.8.26.0000. Relator:Almeida Sampaio. Órgão julgador:25ª Câmara
de Direito Privado. Data do julgamento:28/04/2022. Data de publicação:29/04/2022). Assim, considerando ter o executado
demonstrado que a quantia de R$ 1.401,05 (fls. 133/134) é saldo de seus vencimentos, portanto, de natureza alimentar,
DETERMINO o desbloqueio da referida quantia, tendo em vista tratar-se de valor impenhorávels. 2. Sem prejuízo, HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a proposta de acordo de fls. 159/150, proposta pelo exequente e
aceita pelo executado (fls. 151), ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa fé. 3. No mais, com vistas ao artigo 922 do
Código de Processo Civil defiro a suspensão desta ação de cumprimento de sentença pelo prazo de cumprimento do acordo,
cujo termo final se dará em 30/10/2022. 4. Não obstante, fica o credor advertido de que, decorrido o prazo de suspensão, sem
comunicação a este Juízo sobre eventual descumprimento do acordo, o processo será extinto nos termos do artigo 924, II, do
Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ao exequente, que está ciente desde já. Intime-se. - ADV:
OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP)
Processo 0002977-29.2014.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sabrina Barbério da Silva - Ato
Ordinatório: Tendo em vista a juntada de duas petições, manifeste a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, qual petição
pretende seja analisada. Certifico que a arrematação de deu nos autos do Proc. 0000957-65.2014.8.26.0210. - ADV: JOEL
DONIZETI FLORES DE OLIVEIRA (OAB 74026/SP), VALENTIM MONGHINI (OAB 79739/SP)
Processo 1000127-04.2022.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.A. - - M.A.B.P. Ciência a genitora Milena da expedição do Termo de Guarda Definitivo em seu favor, DEVENDO AINDA comparecer nesta 2ª
Vara para assinatura e retirada do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ROSIMEIRE GERMANO SILVA DUARTE (OAB
179190/SP)
Processo 1000201-63.2019.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Elynes Salomão Antonelli e outros - César Luiz
Mendonça - Vistos. Fls. 112: Intime-se, pessoalmente, o inventariante para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito,
sob pena de ser removido do encargo, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/SP), LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP), GUSTAVO
BETTINI (OAB 148872/SP)
Processo 1000222-68.2021.8.26.0210 (apensado ao processo 1000203-62.2021.8.26.0210) - Inventário - Inventário e
Partilha - Sabrina Sulamita Sato Peres - - Luiz Eduardo Peres Macedo - Luiz Felipe Guimarães Macedo e outros - Vistos. 1.
Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a retificação das primeiras declarações
e plano de partilha de fls. 369/363. 2. Outrossim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no mesmo prazo. 3.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON ABRAHAO PEREIRA
GUIMARAES (OAB 87356/MG), LUCIANA RIBEIRO PENA PEGHIM (OAB 214566/SP)
Processo 1000441-47.2022.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joice de Oliveira Alves Cleuza Leni Barrachi Rodrigues - - Jonas Pedro Rodrigues - Jonas Pedro Rodrigues - - Cleuza Leni Barrachi Rodrigues - Joice
de Oliveira Alves - Ciência à parte interessada do oficio recebido e juntado às fls. 119/120 dos autos. - ADV: RENATA MARTINS
PERES SILVA (OAB 387382/SP), VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP)
Processo 1000499-50.2022.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Willian Rodrigues de Oliveira Vistos. Fls. 108: Tendo em vista tratar-se os autos de ação acidentária, passo a sanar o vício no tocante à designação de perícia
da seguinte forma: Onde se lê: “9. Após, OFICIE-SE ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a
indicação de médico na área de ortopedia para realização da perícia, com designação de dia, hora e local para comparecimento
da Autora e realização da perícia e, de tudo comunicando à este juízo, encaminhando-lhe as principais cópias dos autos (petição
inicial, quesitos apresentados, documentos da parte, relatórios médicos constantes dos autos).” (fls. 96/97). Leia-se: “9. Para a
realização da perícia, nomeio o Dr. ALLY ALAHMAR FILHO, médico perito de confiança do juízo, com consultório na cidade de
Barretos-sp, sito na Rua 18, nº 1054, entre as Avenidas 11 e 13, Centro, Tel. 17-3325-5935, e-mail: [email protected],
devendo o INSS ser intimado para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias”. 2. No mais,
aguardo cumprimento integral da decisão de fls. 94/98. Intime-se. - ADV: RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP),
GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1000810-75.2021.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleber Assis Avila - Ligia Augusta Assis Avila - Leticia Assis Avila Ribeiro - Sendo assim e tendo em vista tudo o mais que consta dos autos HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o plano de partilha dos bens deixados pelo óbito de Osmar Souza Avila,
com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, adjudico aos herdeiros os seus respectivos
quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, especialmente os da Fazenda Pública e o de incapazes. Por conseguinte,
extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANO
BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º