TJSP 10/05/2022 -Pág. 1989 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
1989
do processo, sob pena de fixação de multa diária, para a hipótese de notícia de descumprimento. 3) Para prosseguimento do
feito, cite-se e intime-se a parte demandada para o oferecimento de defesa no prazo de 30 dias, inclusive com a juntada de
documentos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação (Comunicado
CSM 146/11). Intimem-se. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
Processo 1003379-57.2022.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Rosline Garcias Ferreira - Vistos. Considerando que nos processos em andamento neste juízo há atos que se realizam pelo
meio digital, emende-se a petição inicial para trazer cópia do comprovante de endereço da parte demandante (Lei 11.419/2006
e Provimento CNJ 61/2017). Na mesma oportunidade, deverá a parte regularizar a procuração acostada à fl. 15, considerando
estar desprovida das informações de sua qualificação enquanto mandante. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento
da inicial. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo
12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a
prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. No mesmo
prazo acima assinalado, mas sem submissão à pena de indeferimento da petição inicial, determino à parte autora que, em
complemento ao extrato de fl. 24 e outros, apresente nos autos documento capaz de comprovar o recebimento do valor apontado
de fonte empregadora, tal como holerite ou outro que julgar cabível. Com a resposta, tornem conclusos para análise da tutela de
urgência. Intime-se. - ADV: ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA (OAB 159134/MG)
Processo 1003445-37.2022.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Eliana Hashimoto - Vistos. Considerando que nos processos em andamento neste juízo há atos que se
realizam pelo meio digital, emende-se a petição inicial para trazer cópia do comprovante de endereço da parte demandante
(Lei 11.419/2006 e Provimento CNJ 61/2017). Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que a
contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a
seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual,
inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Com a resposta, tornem conclusos para análise
da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: SUELY APARECIDA ANDOLFO (OAB 66379/SP), FELIPE ANDOLFO DE OLIVEIRA
(OAB 390181/SP), RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA (OAB 230956/SP)
Processo 1003586-56.2022.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mozart Mendes Bessa
- Vistos. Por primeiro, a fim de aferir a competência deste juízo especializado, deverá a parte autora emendar a inicial para
retificar o valor da causa, considerando o comando inserido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo
que tal deverá ser representado pela somatória dos os pedidos formulados, a saber: (a) condenação da parte contrária ao
cumprimento da obrigação de não fazer descrita na inicial, cujo valor poderá ser estabelecido por estimativa; (b) condenação
da parte contrária ao pagamento de uma indenização por danos morais. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalvo que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº
9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer
ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Com a resposta, tornem
conclusos para análise da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Processo 1003695-70.2022.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliana
Maria Bestetti - Vistos. Considerando que nos processos em andamento neste juízo há atos que se realizam pelo meio digital,
emende-se a petição inicial para trazer cópia do comprovante de endereço da parte demandante (Lei 11.419/2006 e Provimento
CNJ 61/2017). Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que a contagem dos prazos será em
dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. - ADV: DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP)
Processo 1003698-25.2022.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - F Muller Indústria de Ferramentas
Eireli Epp - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda. Nesse passo, em se tratando a autora de empresa individual de responsabilidade
limitada, em complemento ao documento de fls. 13/15, deverá emendar a inicial a fim de: a) apresentar sua ficha cadastral
completa atualizada; b) apresentar o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto à Receita Federal acompanhado
do respectivo quadro societário; e c) apresentar cópia de sua última ECF (Escrituração Contábil Fiscal), a fim de demonstrar
que possui legitimidade para demandar perante este Juizado Especial, posto que somente as microempresas e empresas de
pequeno porte possuem capacidade para tanto. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ressalto
que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com
a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual,
inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Com a manifestação, tornem conclusos para
análise da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)
Processo 1003721-68.2022.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juliana Scotti Santos
- - Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Siqueira - Vistos. Inicialmente, anoto que há cláusula de foro de eleição, conforme fls.
30/32. No mais, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos termos da ação, constatação, penhora e
avaliação. Primeiramente, o Oficial de Justiça deverá citar e intimar a parte executada para efetuar o pagamento da obrigação
no prazo de três dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, o
que deverá ser constatado pelo Oficial de Justiça, e, em ato contínuo, este deverá cumprir integralmente a carta precatória,
procedendo-se com a constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, intimandose o devedor do prazo de embargos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código
de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a previa garantia do juízo (artigo 52, inc. IX, c.c.
artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se as exequentes, advogando em causa própria, para o encaminhamento da carta
precatória expedida, conforme comunicado CG nº 2290/2016, publicado no DJE em 05/12/2016, páginas 07/09, comprovandose nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção por abandono. Por fim, requisite-se a carta precatória
devidamente cumprida, se necessário. Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte
executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc. IV). Anotem-se, ainda as advertências do
artigo 916, do C.P.C. (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês). Providencie-se o necessário. Cite-se e intime-se. - ADV: CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA
SIQUEIRA (OAB 394264/SP)
Processo 1004810-63.2021.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola de Educação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º