TJSP 16/05/2022 -Pág. 3831 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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Promotor de Justiça do Núcleo Especializado declinou a atribuição nestes autos, por entender não ser caso de atuação do
GAECO, as próximas vistas deverão ser encaminhadas ao Promotor de Justiça com atribuição para oficiar perante este Juízo da
3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. 6.6. Diante das manifestações do Ministério Público (fls. 2324 e 2731), tornem sem
efeito, nestes autos, a peça de fls. 1921/2323. 7.1. Requisitem-se ao Instituto de Identificação do Estado de Goiás as folhas de
antecedentes de todos os réus. 7.2. Requisitem-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará as folhas de antecedentes
dos acusados IAGO MEIRA e JULLYANA LIANDRA. 7.3. Requisitem-se ao Instituto de Identificação do Estado de Roraima as
folhas de antecedentes dos acusados DIEGO ARAUJO, VITORIA NILZA, LEONARDO SILVA e JAINE SAMIA. 7.4. Requisitemse ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais as folhas de antecedentes dos acusados STHEFANY LOUISE e
FRANCISCO JOSÉ. 8.1. USIEL DOS SANTOS SILVA figura como averiguado dos delitos previstos no artigo 171, § 2º-A do
Código Penal, no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, todos combinados com os artigos 69 e
29, caput, ambos do Código Penal. 8.2. No curso do inquérito policial o averiguado faleceu. 8.3. Posto isso, julgo EXTINTA A
PUNIBILIDADE do averiguado USIEL DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, da acusação de ter violado o disposto no
artigo 171, § 2º-A do Código Penal, no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, combinados com
os artigos 69 e 29, caput, ambos do Código Penal, em razão de seu falecimento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código
Penal. 8.4. Remeta-se cópia da certidão de óbito (fls. 1920) ao IIRGD. 8.5. Oportunamente, arquive-se o presente feito, em
relação a esse averiguado, fazendo as anotações e comunicações de praxe. 9. Falsidade ideológica e falsa identidade (artigos
299 e 307 do Código Penal). Nos termos do parecer do Dr. Promotor de Justiça (fls. 1912/1919, item 8), que adoto como
fundamento, arquive-se o presente inquérito policial que tem como indiciados ALEXSANDRO OLIVEIRA BORGES, ALICE DOS
REIS OLIVEIRA, MURILLO INACIO DOS REIS FELIPE, THIAGO MATEUS RODRIGUES RABELO, ARTHUR HENRIQUE
CORREA MENEZES, BRUNA LAUREANA DE ALMEIDA BARROS, GABRIEL DE ALMEIDA BARROS, IAGO MEIRA DE
OLIVEIRA, JULLYANA LIANDRA RAMOS ROCHA, LOISLAYNE NOGUEIRA GOMES, LUCAS ALMEIDA DE SOUZA, WANESSA
ALVES DA SILVA COSTA, HUGO JOSÉ PEREIRA SILVA, CARLOS EDUARDO MOORE, KARITON ERLAN JOSÉ GOMES,
KENNET ANDERSON OLIVEIRA SILVA, LEONARDO SILVA DE FREITAS, STEFANNY SILVA ARANTES, STHEFANY LOUISE
CASTILHO, DANUSA SAYONARA OLIVEIRA SOUZA, MARIA SONIA GOMES DA SILVA, ARIANY FRANCISCA PEREIRA
BARBOSA DUARTE, CAMILA MONTEIRO DE ALMEIDA, DAVI BARBOSA NOBRE, DHONES MESSIAS COSTA, DIEGO
ARAUJO LOPES, FRANCISCO JOSE MORAES SILVA, GUSTAVO DA SILVA ROSENO, GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA
LUZ, JAINE SAMIA MILIANO DE SOUZA, LORRANE PEREIRA GALVÃO, LUCAS FONSECA RODRIGUES, LUZAILDES ALVES
DE SOUSA, MARIANA PASSOS RODRIGUES, PATRINY LORRANA BATISTA DA SILVA, RAPHAEL PINA EID, VANESSA DA
SILVA PEREIRA, VITORIA NILZA MILIANO, WESLEI JUNIO VIEIRA DE ALKIMIM e LUCAS CANDIDO DA SILVA, ressalvada a
hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Penal, fazendo as anotações e comunicações de praxe. 10.1 Verifico a
necessidade de desmembramento dos autos. O número excessivo de réus (quarenta), muitos deles presos pelo processo,
certamente levará à demora no encerramento da instrução processual. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de
Processo Penal Comentado, assim discorre: trata-se de uma hipótese válida para todos os casos de conexão e continência. É
preciso, no entanto, fazer uma observação quanto a esta opção legislativa. Determina a norma que possa haver a separação
quando o número de réus for excessivo e houver prorrogação indevida da prisão cautelar de alguns deles ou de todos. Assim, é
um binômio: o número elevado de réus faz com que a instrução seja lenta, pela própria natureza dos prazos e das provas a
serem produzidas, o que pode tornar extensa a duração da prisão cautelar decretada contra uns ou contra todos. Resolve-se,
então, pela separação. Quando o número excessivo prejudicar, por si só, o andamento do processo, embora todos estejam em
liberdade, deve-se aplicar a terceira hipótese (outro motivo relevante). Imagine-se um feito com 100 réus, em que somente para
a apresentação de alegações finais é possível levar mais de um ano, intimando-se cada um dos defensores e permitindo-se a
retirada dos autos de cartório para estudo. (NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal comentado 15. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2016, p. 458). Nesse sentido também já se manifestaram nossos tribunais: HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.720/2012). FRAUDE A
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, § 1º, DO CP. EXTINÇÃO
PREMATURA DA AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. (...) O desmembramento do processo, como consectário do excessivo
número de acusados, para imprimir maior celeridade processual, encontra respaldo no art. 80 do Código de Processo Penal.
Precedentes. A reversão desse entendimento, com a posterior reunião dos processos, implicou a superação dessas questões,
de modo que não há como avançar no exame da vulneração da paridade de armas e da ampla defesa quanto aos atos
processuais realizados no período em que os autos permaneceram desmembrados, já que, sobre essa matéria específica, o
STJ não se pronunciou. 5. Ordem denegada. (STF, HC 127.288, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). Ainda: (...) DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPP. POSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 235 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) 4. O art.
80 do CPP dispõe ser facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou em lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou
por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 5. O desmembramento do processo é decisão que se
encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não havendo constrangimento ilegal a
ser reparado, por ausência ou defeito de motivação na decisão impugnada. 6. “Etimologicamente, processo significa marcha
avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere
peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de
nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie” (precedentes). 7. Prolatada sentença de absolvição imprópria ao corréu, com o
julgamento do mérito da ação penal nos autos principais, não se admite a reunião de processos por conexão, nos termos da
Súmula 235 do STJ. 8. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020). 10.2. Assim, levando em consideração a quantidade de réus neste feito, muitos deles,
conforme já mencionado, presos pelo processo, e visando dar celeridade à instrução, evitando eventual constrangimento ilegal,
com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, proceda-se ao desmembramento dos autos da seguinte forma: a.
No presente feito ficarão todos os anexos (apensos e dependentes). Permanecerão, também, os seguintes réus: ARIANY
FRANCISCA PEREIRA BARBOSA DUARTE, ARTHUR HENRIQUE CORREA MENEZES, CARLOS EDUARDO MOORE, DAVI
BARBOSA NOBRE, DHONES MESSIAS COSTA e FRANCISCO JOSE MORAES SILVA; b. No primeiro feito desmembrado
ficarão os seguintes réus: GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA LUZ, LORRANE PEREIRA GALVÃO, LUCAS CANDIDO DA SILVA,
LUZAILDES ALVES DE SOUSA, THIAGO MATEUS RODRIGUES RABELO e WESLEI JUNIO VIEIRA DE ALKIMIM; c. No
segundo feito desmembrado ficarão os seguintes réus: KARITON ERLAN JOSÉ GOMES, GUSTAVO DA SILVA ROSENO,
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