TJSP 17/05/2022 -Pág. 4790 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
4790
CAUTELAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 5. Segundo a sistemática adotada legislação processual
penal em vigor, a imposição da prisão preventiva exige, além do fumus comissi delicti, a presença de hipótese de cabimento
dessa espécie de prisão cautelar e do periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública ou da ordem econômica,
na segurança da aplicação da lei penal ou na conveniência da instrução criminal, conforme a norma do artigo 312, caput,
do Código de Processo Penal. 6. No caso dos autos, o recorrido, primário, foi interrogado na fase policial e, após citação,
constituiu defensor e participou dos atos processuais que exigiam sua presença, inclusive da audiência de instrução, debates
e julgamento, oportunidade em que foi interrogado. 7. Apesar da gravidade concreta do delito, tentativa de roubo simples, a
esta altura já decorreram cerca de onze meses do dia em que o fato criminoso teria ocorrido, sem que sobreviesse notícia de
envolvimento do recorrido com a prática de novas infrações penais; ademais, compareceu a todos os atos processuais do feito
que tramita na origem, cuja instrução, aliás, já se encerrou. Nesse contexto, considerando a ausência de fatos posteriores à
infração penal imputada, não ficou demonstrado o periculum libertatis, imprescindível para legitimar e fundamentar a imposição
da prisão preventiva. Precedente. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso ministerial desprovido.Recurso em Sentido Estrito
0001963-19.2018.8.26.0097; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro
de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019. Consigno ainda que não há previsão
legal para que o Juízo exerça a função de acólito das partes. Assim, como houve a correta intimação do patrono, nos moldes
do Código de Processo Penal, não incumbe a Poder Judiciário restituir prazos após constatar a desídia no cumprimento dos
comandos legais. Da mesma forma, a defesa não pode ser beneficiar da própria inércia e alegar cerceamento ocasionado pela
sua conduta omissiva e indiligente. Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. - ADV:
VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Processo 0000652-87.2020.8.26.0625 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gabriel Muniz Felix
- Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico
em Gabriel Muniz Felix, recolhido no(a) Florínea - Penit., a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser
apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores
da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos
da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB
295836/SP), LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB 295230/SP)
Processo 0000653-15.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - ANDRE FERNANDES DA SILVA - Considerando
o advento do Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de
execução criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço,
em casos de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes
autos à VEC de Carapicuíba-SP. - ADV: DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP)
Processo 0000660-91.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - VALDECIR SARGENTO - Vistos. Atenda-se ao
requerido pelo Ministério Público. Decorridos 30 (trinta) dias, extraia-se certidão SGC, modelo 36, nos termos das NSCGJ e,
em sendo o caso, requisite-se Guia de Recolhimento do proc. nº 1500041-95.2021.8.26.0311, da Vara Judicial da Comarca de
Junqueirópolis/SP. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/
SP)
Processo 0000780-21.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - LEONARDO ALEXANDRINO DA SILVA Considerando que LEONARDO ALEXANDRINO DA SILVA se encontra cumprindo pena em unidade prisional sob jurisdição do
DEECRIM da 7ª RAJ de SANTOS-SP, proceda-se à redistribuição dos presentes autos àquele Departamento, nos termos do
artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: DÁRIO PRATES DE ALMEIDA (OAB 216156/SP)
Processo 0000783-79.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MURILO GONCALVES BERTOLA Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação de cálculo, formulado em favor de MURILO GONCALVES BERTOLA, recolhido
no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP. Int. - ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB
424496/SP)
Processo 0000792-23.2020.8.26.0496 - Execução Provisória - Semi-aberto - MATHEUS GARCIA CHAGAS - Ante o que
consta dos autos, DECLARO REMIDOS 59 (cinquenta e nove) dias do total da pena imposta a MATHEUS GARCIA CHAGAS,
MTR: 1164505-8, RJI: 192897645-21, recolhido(a) no(a) Centro de Ressocialização de Marília, e o faço com fundamento no art.
126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 22/07/2021 a 04/05/2022). ADV: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
Processo 0000833-36.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALAN SOUZA DE LIMA - Homologo o cálculo
de liquidação de penas elaborado as fls.284/286 para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fls: 299/301: O pedido
de saída temporária deve ser direcionado à Seção de Corregedoria dos Presídios, através de Peticionamento Eletrônico,
devidamente acompanhado de boletim informativo e demais documentos que julgar indispensáveis à apreciação do pedido. No
mais, aguarde-se o cumprimento adequado da pena. Int. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP)
Processo 0000886-98.2017.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - Livansil Ribeiro da Silva - 1- Homologo o cálculo
para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da Unidade Prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de
Pena a cumprir. 2- Requisite-se à direção do presídio, expediente apropriado, a fim de instruir pedido de Livramento Condicional,
em favor de Livansil Ribeiro da Silva, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Prudente, desde que não haja nenhum
impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do requisito subjetivo em razão de falta disciplinar, condenação não
informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Superado o impedimento, deverá ser dado
imediato atendimento a esta determinação. Cópia desta decisão serve de Ofício. - ADV: BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB
354460/SP), LETICIA PEREIRA DE ABREU (OAB 449619/SP)
Processo 0000906-43.2022.8.26.0996 (processo principal 0006508-88.2017.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - PAULO AMAURI SILVERIO FELICIO - Providencie a juntada de decisão proferida em Correição Parcial nº 202943519.2022.826.0000 da 6ª Câmara de Direito Criminal. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para instrução do recurso de
Agravo de Execução Penal com traslado das peças processuais indicadas. - ADV: SOLANGE DINIZ SANTANA (OAB 102730/
SP)
Processo 0000950-62.2022.8.26.0996 (processo principal 0006328-56.2019.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - Jonny Cardoso Cordeiro - Vista à Defensoria Pública para a apresentação das contrarrazões recursais. Com ou sem
defensor privado, na falta de manifestação deste, cabe à Defensoria Pública fazer a defesa técnica. Sem dizer que no presente
caso, a defesa privada, ficou inerte apesar de intimada. - ADV: ELIANE IKENO (OAB 138439/SP), ECLAIS DOS SANTOS (OAB
363460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º