TJSP 23/05/2022 -Pág. 540 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
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requerente, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP), DENISE DE FÁTIMA TAROSSO (OAB 230175/SP)
Processo 1000579-36.2022.8.26.0526 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson Cesar
Previde - - Marcia Cristina Salla Rodrigues Previde - Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Região de
Capivari
- Vistos. Cadastre no sistema SAJ o advogado da parte embargada. Protocolado tempestivamente, RECEBO OS
EMBARGOS, apresentados pelo executado. Os presentes embargos são recebidos somente no efeito devolutivo. Certifique-se
tal circunstância nos autos da execução. Dê-se vista ao(s) embargado(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com manifestação, ou
decurso de prazo, tornem imediatamente conclusos, para julgamento, ou designação de audiência (artigo. 920 do CPC). Intimese.
- ADV: FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP)
Processo 1000769-67.2020.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.P. - P.M.D.S.P.
- Vistos. A melhor técnica recomendaria que a ação negatória de paternidade (nº 1004585-23.2021.8.26.0526) houvesse sido
extinta liminarmente, considerando que proposta em 23 de setembro de 2021, data substancialmente posterior à propositura da
presente ação investigatória de paternidade (1000769-67.2020.8.26.0526), manejada em 18 fevereiro 2020. Ocorre, contudo,
que o menor não pode ser penalizado por excessivo rigor processual ou desencontro de informações, devendo-se buscar,
precipuamente, seu melhor interesse. Destarte, a interpretação mais adequada para o caso parece recomendar que se entenda
que a ação negatória de paternidade, que tramita sob o nº1004585-23.2021.8.26.0526, excluiu a paternidade genética do autor
e transitou em julgado nesse sentido, com esses limites, havendo a possibilidade de existir paternidade sócioafetiva em razão
de eventual vínculo criado entre as partes no período de convivência. Não obstante, o requerente não se manifestou nos autos
sobre essa possibilidade, sendo possível inclusive sua concordância com tal pretensão. Assim diga o autor no prazo de 15 dias
sobre a possibilidade de reconhecimento da paternidade sócio-afetiva. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: CAROLINA ARMANDO RAMOS (OAB 406321/SP), ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP)
Processo 1001015-92.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Maria Jose de
Souza
- Vistos. Aguarde-se manifestação da parte requerente por mais trinta dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova
determinação, intime-se pessoalmente o requerente para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP)
Processo 1001105-03.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Patricia do Nascimento Gomes
- Vistos. Diante do não recolhimento da taxa judiciária, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, IV,
e art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição do presente feito nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil e, oportunamente, arquive-se P.R.I.C.
- ADV: JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 1001178-72.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.H.S. - P.R.S.
- Vistos. Diante do desinteresse da parte na manutenção da audiência de tentativa de conciliação, cancele-se a audiência
designada, liberando-se a pauta. Manifestem-se as partes, no prazo de dez (10) dias, se pretendem produzir outras provas, além
das já constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, ou se pretendem o julgamento
no estado que se encontra o processo. Sendo requerida a produção de prova oral, apresentem desde já o rol de testemunhas,
devidamente qualificadas, informando, se possível, seus e-mails e números de telefone celular, sob pena de preclusão da prova.
Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Intime-se.
- ADV: NEUSA APARECIDA VILARDI BATISTA (OAB 232676/SP), CLAUDETE APARECIDA CORRÊA SCALET (OAB 282996/
SP)
Processo 1001774-90.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Auto Ônibus Nardelli Ltda.
- Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação regressiva. 2. Impossível o sentenciamento do feito no estado em que se encontra,
passo a sanear o processo. 3. Não existem irregularidades a sanar ou nulidades a serem declaradas e sendo as partes capazes
e devidamente representadas, declaro o feito, por ora, como saneado. 4. São pontos controversos que carecem de prova: a
dinâmica e a culpa pelo acidente (se a segurada estava estacionada em local proibido). O ônus da prova é da ré, nos termos
do artigo 373, II do CPC. Para dirimir tais pontos, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Diante
da pandemia de Covid-19, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a realização de atos processuais pela forma remota/
telepresencial, com utilização do sistema Microsoft Teams. Para seu uso, não há necessidade de que os participantes tenham
o aplicativo instalado em seus computadores ou smartphones, bastando o acesso à internet, um microfone e uma webcam. O
juízo envia por e-mail um convite e, por meio desse link, as partes participam do ato. Assim, digam as partes, em cinco dias, se
possuem o e-mail e/ou endereço eletrônico das testemunhas, bem como se há algum impedimento concreto para a realização
da audiência pela forma remota. Intime-se.
- ADV: WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 253176/SP), CELSO LUIZ
HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1002485-61.2022.8.26.0526 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luciane Pereira dos Santos
- Vistos. 1. Indefiro a tramitação prioritária do processo, visto que não é a autora a portadora de doença grave e não se
está diante de caso relacionado ao ECA. 2. Da prova coligida extrai-se que a gravidez é de alto risco, em razão de o feto ser
portador de síndrome de hipoplasia do coração, com previsão de parto para o dia 27/05/2022, denotando o perigo de dano,
por se tratar de direito fundamental à vida e saúde. Em relação à probabilidade do direito, nota-se que, solicitada a cobertura,
houve negativa da requerida, porque o prestador não atende pelo plano de saúde contratado pela autora, que também não
cobre o hospital pretendido, além de o prazo de carência para parto se encerrar em 19/06/2022 (fls. 71). Nesse cenário, embora
não tenha decorrido o prazo contratual para a cobertura do parto, observa-se que a carência a incidir, no caso, não deve ser
aquele permitido pelo artigo 12, V, a da Lei nº 9.656/98, mas sim o da alínea c, do mencionado dispositivo, por se tratar de
caso de urgência e emergência, já tendo transcorrido o prazo de 24 horas. No mesmo sentido, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98
determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, como os resultantes de complicações no processo
gestacional (inciso II). No mais, o artigo 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98 prevê o reembolso, em todos os tipos de produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo
beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços
próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos
e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º