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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 541

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TJSP 23/05/2022 -Pág. 541 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

541

adequada. Desse modo, a obrigação de custear integralmente o tratamento em local e/ou profissional escolhido a critério
exclusivo do paciente somente se dá quando não há na rede referenciada estabelecimento apto a prestar tal tratamento. No
caso, em que pese as recomendações de alguns médicos aos profissionais e ao nosocômio eleito, não há prova de que a
rede referenciada da requerida não esteja apta ao procedimento, sendo certo que a simples reportagem não é o bastante
para tanto. Dessa forma, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$60.000,00, valor que poderá ser modificado
ou até suprimido, a depender da situação posta, defiro parcialmente a antecipação de tutela para que a requerida: I) custeie o
procedimento a que autora deve ser submetida, incluindo as despesas com os profissionais e com o hospital, além das despesas
posteriores relacionadas ao parto, providenciando-se o necessário para que o procedimento seja realizado na data prevista. Em
caso de haver existência e disponibilidade à autora de rede credenciada, o custeio poderá ser parcial, no limite dos valores
que seriam suportados pela ré em sua rede referenciada para o procedimento, ficando o restante a cargo da demandante e II)
após o nascimento, inscreva o recém-nascido, custeando o tratamento de que ele necessitar, com a ressalva da observância à
possibilidade do custeio parcial indicado no item I. Em razão da proximidade do parto, intime-se a requerida COM URGÊNCIA.
3. Cite-se, na forma da lei. Intime-se.
- ADV: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB 21150/MA)
Processo 1002500-30.2022.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.Z.
- Vistos. De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida
pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de
documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício. Assim, a fim
de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de quinze
dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e
declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal,
a comprovação de renda deverá ocorrer mediante apresentação de cópia da CTPS, declaração de imposto de renda perante a
Receita Federal, extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses. A declaração de imposto de renda
deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento. Os extratos de
conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m),
firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além
daqueles indicados nos autos. Sendo o(s) requerente(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem
personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar,
ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Intime-se.
- ADV: CLÁUDIO JOSÉ BANNWART (OAB 252206/SP)
Processo 1002503-82.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Antonio Alberto Domingues
- Vistos. O Comunicado Conjunto n.º 881/2020, do TJSP, levado a efeito no DJE em 08/09/2020, caderno administrativo,
página 05 disciplinou que: “1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto
de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando
a queima automática da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual,
quanto no Novo Portal.” No caso dos autos, verifica-se que a guia emitida não foi vinculada aos autos. Assim, determino que o
advogado, em 05 (cinco) dias, promova novo peticionamento (agora intermediário) para realizar a queima da guia DARE emitida
neste processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
- ADV: MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP)
Processo 1002512-44.2022.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Vistos. Conforme se infere do documento de fls. 35/37, o(a) requerido(a) não foi notificado(a) por estar AUSENTE no
momento da tentativa de entrega, não sendo possível afirmar, estreme de dúvidas, que a requerida mudou-se do endereço
informado no contrato. Não há, portanto, comprovação da constituição do devedor em mora, requisito essencial para o regular
prosseguimento do feito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. Ausência de comprovação prévia da mora do devedor. Não se exige o recebimento da notificação pelo próprio
devedor, devendo-se, no entanto, demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que
recebida por terceiro. Não preenchimento de requisito específico da petição inicial, consistente na comprovação da mora do
devedor. Matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer momento processual. Necessidade de extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, I e IV, do CPC/2015. Reforma da r. decisão recorrida. RECURSO
DO RÉU PROVIDO, com observação de julgamento de extinção, sem resolução do mérito, do processo. (TJ-SP, 28ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2120135-51.2016.8.26.0000, Rel. Berenice Marcondes César, j. 08/11/2016. Assim,
no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, comprove o autor a notificação da parte ré. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002519-36.2022.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A
- Vistos. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, comprovada a mora
do(a) requerido(a), presentes as hipóteses legais, sendo que há expressa previsão legal da alienação fiduciária, razão pela qual
DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, como contido no contrato e
termo de transferência firmado entre as partes. Por ora, nomeio como depositário fiel do bem o representante legal da empresa
autora ou quem por ela indicado. No mais, segundo decidiu o STJ no REsp 1.418.593-MS (Rel. Min. Luís Felipe Salomão,
julgado em 14/05/2014, recurso repetitivo), a Lei 10.931/2004, que alterou o Dec. Lei 911/69, não mais faculta ao devedor a
possibilidade de purgação da mora. Assim, nos contratos firmado na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo
de cinco dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - assim entendida
como o valor das parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto da alienação fiduciária em favor da parte autora. Assim, cite-se a parte ré, para que, querendo, conteste o presente feito,
no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento da liminar, BEM COMO INTIME-O de que, poderá, no prazo de 05 dias, a contar
do cumprimento da liminar, pagar o total das parcelas VENCIDAS e as VINCENDAS até a data do efetivo pagamento, acrescido
dos encargos decorrente da mora, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC, caso
requerido. A presente decisão serve como mandado, a ser cumprido em regime de urgência, ante o deferimento da liminar. O
pedido de bloqueio do veículo objeto da lide, será analisado oportunamente, caso necessário. Intime-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002526-28.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rivelino Barbosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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