TJSP 25/05/2022 -Pág. 1344 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
1344
custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar
diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos,
ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos
falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem
conclusos para decisão. Int.
- ADV: ERIKA DE OLIVEIRA SILVA IBAÑEZ (OAB 120803/RJ), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP),
LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1052001-67.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Fux Advogados
- Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do
processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrador Judicial deverá
peticionar informando que procederá à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada
pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação
do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram
observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das
custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar
diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos,
ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos
falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem
conclusos para decisão. Int.
- ADV: FUX ADVOGADOS (OAB 115640/RJ), RENATA FERREIRA KINGSTON (OAB 169538/RJ), LUCAS RODRIGUES DO
CARMO (OAB 299667/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
(OAB 183676/SP)
Processo 1052017-21.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Metodo Potencial Engenharia
S/A
- Vistos. Ouça-se o credor Impugnado (a), que deverá ser intimado por carta no endereço indicado na inicial, diretamente
pelas Recuperandas, para manifestação na presente impugnação de crédito, no prazo de 5 dias. Após, ao administrador judicial
para apresentação de parecer contábil. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int.
- ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP)
Processo 1052022-43.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ant Ferramentas
Comercial e Importadora Ltda - Metodo Potencial Engenharia S/A e outro
- Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do
processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrador Judicial deverá
peticionar informando que procederá à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada
pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação
do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram
observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das
custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar
diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos,
ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos
falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem
conclusos para decisão. Int.
- ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), PRISCILLA DE MORAES SECUNDINO (OAB 227359/SP),
LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP)
Processo 1054220-24.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Pedido de falência - Antecipa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np Multissetorial - Phormax
Comercial Mercantil e Indústrial Eirelli
- Vistos. Convoco as partes à minha presença no dia 02/08/2022, às 15h. Intimo as partes para comparecimento através de
seus advogados constituídos, pelo DJE, cabendo a estes o dever de comunicá-las. Intime-se.
- ADV: RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), LAÉRCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), EDUARDO
DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP)
3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA MARINHEIRO BRUGNEROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2022
Processo 0040152-52.2021.8.26.0100 (processo principal 0569507-85.2000.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Recuperação judicial e Falência - Excelia Consultoria e Negócios Ltda. - Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Flávia Cardoso Soares - Marco Aurelio Fernandes da Silva
- Vistos. A leiloeira junta auto de arrematação do imóvel, em 2ª praça, tendo o imóvel sido arrematado por Marco Aurélio
Fernandes da Silva, pelo importe de R$ 386.000,00 (fls. 91/92). Comprovante de pagamento do preço da arrematação às
fls. 93/94. Por decisão de fl. 107, foi dada ciência à síndica e demais interessados do resultado do leilão. O arrematante
Marco Aurélio Fernandes da Silva requer sua habilitação nos autos (fls. 108/111). O arrematante, ante o decurso do prazo de
manifestação, pugna pela assinatura do auto de arrematação e pela expedição de carta de arrematação e mandado de imissão
na posse. Destaca que irá requerer na via administrativa a expedição da carta de arrematação (fls. 113/114). O arrematante
reitera pedido de expedição de mandado de imissão na posse. Pugna, ainda, pela juntada aos autos do comprovante de
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