TJSP 26/05/2022 -Pág. 1255 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a autora encontra-se regularmente constituída (fls. 35/49) assim
como comprovou que detém os direitos de titularidade e comercialização da marca “MUNDO BITA” e suas variações (fls. 50/96
e 97/140). Igualmente, trouxe com a inicial comprovação de que a ré comercializa produtos que estampam a mesma marca,
porém fabricados por empresa não autorizada, já que sem a inscrição de produto licenciado e selos de segurança (fls. 141/147
e 148/152), a denotar, em princípio, tratarem-se de produtos fraudulentos. Presentes esses fatos, defiro o pedido de tutela de
urgência para o fim de determinar a busca e apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas
e outros que estampem fraudulentamente a marca “MUNDO BITA” e suas variações de marca e personagens, existentes no
estabelecimento da ré, advertindo-a de que, até ordem em sentido contrário, não poderá comercializar produtos fraudulentos
da referida marca, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada
a R$ 30.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de reiterado descumprimento. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
intimação da tutela de urgência e citação, autorizado o auxílio de força policial. O procurador indicado no último parágrafo de fls.
32 deverá ser comunicado previamente pelo Oficial de Justiça no telefone ali indicado, a fim de acompanhar o ato e auxiliar na
identificação dos produtos fraudulentos, devendo ser nomeado depositário das mercadorias/produtos apreendidos. Antes porém,
providencie a autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Comprovado o recolhimento, cumpra-se em regime de
plantão. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição
consensual, deixo por ora de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITESE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, art. 335, III). Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ,
providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais, bem
como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Intime-se. - ADV: MARCELO
RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE FIGUEIREDO ESTEVES (OAB 233148/SP)
Processo 1003388-41.2021.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Geromel - Autos
nº 2021/000586. Vistos Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Nelçon Manuel Caires. A
inventariante Maria de Lourdes Geromel e os herdeiros Alessandro Caires, Rosinei Aparecida Caires e Ana Paula Caires
Francisco encontram-se devidamente representados nos autos (fls. 08, 17, 24 e 32). Juntou-se certidão negativa federal (fls. 57),
de existência de testamentos (fls. 58/59) e municipal (fls. 69). Plano de partilha retificado (fls. 125/127). Certidão de homologação
do ITCMD (fls. 136). Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o plano de partilha constante as fls. 125/127 dos presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por Maria
de Lourdes Geromel, Alessandro Caires, Rosinei Aparecida Caires e Ana Paula Caires Francisco, dos bens deixados pelo
falecimento de Nelçon Manuel Caires e, em consequência, adjudico aos herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados,
entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha. Oportunamente,
arquivem-se. P. I. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1003642-48.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Luciano Dias
- Franciscon & Prodocimo Ltda - - Rumo Malha Paulista S/A - Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de
Conciliação para o dia 30/06/2022 às 10:20h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jales,
Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao AME, entre a rua 09 e a Avenida Francisco Jales), CEP 15700-086, telefone
(17) 3632-0141. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Da remuneração
do Conciliador/Mediador: Nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015, das Resoluções nºs 271/2018 CNJ e
809/2019 TJSP (DJE edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela publicada no DJE edição 3485, 11/04/2022,
pg. 02), o valor/hora da remuneração do Conciliador/Mediador será de acordo com a tabela de remuneração, Patamar Básico
Nível 1, anexa à Resolução nº. 809/2019 TJSP, variando o valor da hora conforme o valor estimado da causa, sendo R$ 71,31
(valor da causa até R$ 59.423,00), R$ 95,08 (valor da causa de R$ 59.423,01 a R$ 118.846,00), R$ 142,61 (valor da causa de
R$ 118.846,01 a R$ 297.115,00), R$ 261,46 (valor da causa de R$ 297.115,01 a R$ 594.231,00), R$ 392,19 (valor da causa de
R$ 594.231,01 a R$ 1.188.461,00), R$ 522,93 (valor da causa de R$ 1.118.461,01 a 2.376.923,00), R$ 653,66 (valor da causa
de R$ 2.376.923,01 a 11.884.615,00) e R$ 831,92 (valor da causa acima de R$ 11.884.615,01). O valor da remuneração será
devido pela parte autora (exceto se beneficiária da assistência judiciária gratuita), ou pela parte ré, caso não seja igualmente
beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor será devido mesmo que não obtido o acordo/conciliação, sendo que o
montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos em até 10 (dez) dias antes da realização da sessão,
através de guia gerada no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ (através de depósito judicial no
portal de custas). Caso a sessão de conciliação/mediação ultrapasse o tempo de 01 (uma) hora, o valor será o mesmo pago
anteriormente (de acordo com a tabela em anexo à Resolução nº. 809/2019) para cada hora excedente, cujo montante deverá
ser custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Consigno, por fim, que os valores ora fixados poderão ser
objeto de divisão entre as partes, cujas tratativas serão discutidas e analisadas durante a sessão de conciliação/mediação.
No caso de ausência de pagamento da remuneração do conciliador/mediador procederemos nos termos do art. 2º, §1º, I,
da Resolução nº. 809/2019 do TJSP, sendo a sessão redesignada de acordo com a disponilibidade da pauta. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), RICARDO SEVERINO
GIROTO (OAB 318804/SP), GUARESI E MILLÉO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 827/SC)
Processo 1004908-36.2021.8.26.0297 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.S. - I.S. e outros - Fica a parte autora
INTIMADO(A) de que a certidão de honorários e o formal de partilha encontram-se liberados nos autos digitais a fls. 188/189
e disponíveis para impressão. - ADV: ANDRE CALESTINI MONTEMOR (OAB 102402/SP), NAYARA MOURA CORREIA (OAB
455308/SP)
Processo 1005029-64.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marcia Soares de Araujo - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Autos nº 2022/000539. Vistos. Ciência às
partes da redistribuição dos autos a esta Vara. Considerando tratar-se de ação anulatória de lançamento tributário não há que
se falar em realização de perícia, razão pela qual retifico a decisão a fls. 202/205 nesse sentido. Concedo à autora o prazo
de 05 (cinco) dias para juntar aos autos os documentos comprobatórios da data em que a arrematante Analídia Muller Pereira
foi emitida na posse do imóvel, bem como da expedição da carta de arrematação respectiva. Intime-se. - ADV: LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP), MANOELA RIBEIRO
BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 1005624-97.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Conceição Oliveira Barbosa
- Banco Santander ( Brasil ) S/A - Reiteração para que o requerido efetue a juntada do comprovante de pagamento da guia de
fls. 312 (guia FEDTJ cód. 120-1 no valor de R$ 52,00), no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO
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