TJSP 26/05/2022 -Pág. 1254 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
1254
FERREIRA DE CARVALHO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e
despesas processuais a cargo do autor, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça, os quais defiro ao requerente
neste momento. Anote-se. Saliento, outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o
juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se
vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código
citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. ADV: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB 18398/SC)
Processo 1002906-93.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Germano do Carmo - Banco
Agibank - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida
em juízo por GERMANO DO CARMO em face de BANCO AGIBANK S.A., e o faço para DETERMINAR ao requerido que proceda
à revisão do contrato celebrado com o autor (nº 1212759892 fls. 26/28), para adequar a taxa de juros remuneratórios contratados
ao percentual de 119,20% ao ano, restituindo ao requerente, de forma simples, os valores pagos a mais. Dou por extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido (vencido), em
razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o
desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC). O autor também foi vencido
em parte, e por isso, o condeno ao pagamento de 50% das despesas e custas processuais, porventura existentes, e verba
honorária da parte contrária, fixada em 10% sobre o valor do pedido a título de danos morais, acrescentando-se que tal verba
somente poderá ser exigida se cessada sua condição de necessitada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária,
para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório
deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1002989-12.2021.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.S. - S.O.S. - DISPOSITIVO:
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida
em juízo por M.F.S., representada pela genitora S.A.F. em face de S.O.S., e o faço para CONDENAR o requerido a pagar à
requerente, alimentos no montante de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos (incluindo férias, adicional de férias e 13º
salário), enquanto o alimentante permanecer empregado, e no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para o período
em que eventualmente estiver desempregado. Dou por extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,
I do Código de Processo Civil. Conforme determinação contida no § 2º do artigo 13 da Lei nº 5.478/68, os alimentos definitivos
deverão retroagir à data da citação. Havendo notícia de emprego formal, OFICIE-SE à empregadora determinando os descontos
mensais juntos aos vencimentos do requerido, com o consequente depósito da quantia em conta bancária a ser fornecida pela
autora. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a
hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código
de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação
de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º
do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), MICHELE STEIN DELLA TORRE (OAB 245875/SP), DANIELLA
MARIA DOS SANTOS GARZELLA (OAB 303481/SP)
Processo 1003115-62.2021.8.26.0297 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.R.N. - R.I.S. - Fica o(a)
procurador(a) da parte autora INTIMADO(A) de que a certidão de honorários encontra-se liberada nos autos digitais a fls. 102
e disponível para impressão. - ADV: JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1003236-56.2022.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joao Vital da Cunha - - Nadir
Duarte da Silveira Cunha - Fica a parte autora INTIMADA de que os alvarás encontram-se liberados nos autos digitais as fls.
25/26 e disponíveis para impressão. - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
Processo 1003333-56.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - V.J.T. - Autos n. 2022/000543
Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, em que
a parte autora, a alegar desrespeito ao contraditório e ampla defesa em processo administrativo instaurado pelo réu, pede
anulação do ato administrativo que o exonerou do cargo de motorista ao fundamento de abandono do cargo, razão pela qual
pede a concessão da tutela de urgência para o fim de ser reintegrado no cargo que ocupava. Inicialmente, verifico dos autos que
as provas até então carreadas não permitem concluir pelo alegado desrespeito ao contraditório e a ampla defesa no processo
administrativo que o réu instaurou em desfavor do autor. Com efeito, necessário para análise detida das alegações a juntada de
cópia integral do mencionado processo administrativo, o que será possível com o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido
de tutela de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de
composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITESE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30
(trinta) dias úteis (CPC, arts. 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi
feita a citação (CPC, art. 335, III). No mesmo prazo, deverá o réu juntar cópia integral do processo administrativo resultante da
Portaria n. 145, de 24 de março de 2021 (fls. 31/32). Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/
SP)
Processo 1003334-41.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - M.P.P. - Autos
n. 2022/000544 Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em que a parte autora, alega ser titular absoluta da
marca “MUNDO BITA” e suas variações de marca e personagens, bem como que a ré, irregularmente fabrica e comercializa
“apliques”, “topos de bolo” dentre outros identificados com a criação artística e propriedade industrial “MUNDO BITA”, porém não
fabricados por empresa licenciada, sem a inscrição de produto licenciado e selos de segurança aos consumidores, tampouco
especificam o fabricante dos produtos comercializados. Em razão disso, pede a concessão da tutela de urgência para compelir
a ré a se abster de produzir comercializar os produtos com a marca “MUNDO BITA” e suas variações de marca e personagens,
bem como a apreensão dos exemplares que reproduzem fraudulentamente os direitos de titularidade exclusiva da autora. É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º