TJSP 26/05/2022 -Pág. 1257 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: SAMANTHA COELHO SIQUEIRA (OAB 226276/SP), ANDRÉ BLANCO PAULO
(OAB 179645/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), GISELE FERNANDES (OAB 221206/SP)
Processo 0010823-35.2019.8.26.0562 (processo principal 1007107-17.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Regina Pinto Campos Mello - uiz(a) de Direito: Dr(a). José Wilson Gonçalves
Prezado(a) Senhor(a), Fls.492/493: Defiro as pesquisas de bens junto ao RENAJUD , e se positivo proceder ao bloqueio de
transferência de veiculos, a ARISP, INFOJUD , e a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD
, bem como oficie-se junto ao CENSEC , a fim de que, seja este Juízo informado sobre a existência de bens móveis ou imóveis
que a parte devedora abaixo indicada esteja transacionando através de procurações e escrituras não levadas a registros: NOME: NATHALIA GONZAGA DA COSTA. - CPF : 464.549.458-98. - RG : 37.515.142-4. Atenciosamente. Servirá a presente
decisão por cópia digitada como oficio. AO DIRETOR / SUPERVISOR DA EMPRESA CENSEC. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS
(OAB 372962/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP)
Processo 0010825-05.2019.8.26.0562 (processo principal 1024719-65.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Silvia Cristina Falkenburg - Neide Odete de Souza-me - - N.O.S.
- D.L.L. - L.G.M.B. - Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do executado conforme determinado a fls. 360.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), LUCIANA
ARAUJO CARVALHO (OAB 150630/SP), FÁBIO COSTA DE ALVARENGA (OAB 183850/SP), RAFAEL BRUNFENTRINKER ALEM
(OAB 392343/SP), FLÁVIO DE MELLO ALMADA FERREIRA (OAB 391043/SP), VERIDIANA MACHADO DE SA E FERREIRA
(OAB 139829/SP)
Processo 0012333-49.2020.8.26.0562 (processo principal 1015338-67.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Mandato - Mauricio Baltazar de Lima - Nilma Rosana Fernandes Dias Furquim Vieira - Vistos. * Fls. 168/173: Intime-se a
executada, por seu advogado regularmente constituído nos autos, para se manifestar em 15 dias, e, se o caso, efetuar o
pagamento do valor apresentado. No mais, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor do valor tido como
incontroverso, nos termos requeridos. Intime-se. Santos, 25 de maio de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LAURINDA APARECIDA JANUARIO
PERI (OAB 67527/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 0015288-87.2019.8.26.0562 (processo principal 1009537-39.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd Rep. Agência
de Vapores Grieg - Z.D.V. - Vistos. Ante a manifestação da executada, manifestem-se com urgência, o exequente e gestor
ARIEL SANCHES sobre a alegação da falta de intimação dos co-proprietários do bem indivisível. Intime-se. - ADV: MARCELO
MACHADO ENE (OAB 94963/SP), PATRICIA DA SILVA NEVES (OAB 251658/SP), RAUL BENEDITO PACHECO FERNANDES
JUNIOR (OAB 148044/SP)
Processo 0017954-03.2015.8.26.0562 (apensado ao processo 1005205-34.2015.8.26.0562) (processo principal 100520534.2015.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão - Locação de Imóvel - Darlene Silva Polito - - Ricardo Silva Polito
- Vistos. Com o novo endereço eletrônico, cumpra-se com urgência a remessa da decisão a Instituição Bancária para integral
cumprimento da ordem judicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA
RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0024933-39.2019.8.26.0562 (processo principal 0041737-39.2006.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Elaine Christina Carvalho Fernandes Checchia - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ENSINO SUPERIOR S/A - Indefiro o requerimento formulado pela executada, dado que se trata de garantia que deve ser
conservada até julgamento final pelo STJ. O efeito suspensivo concedido não significa dizer que o juiz deva levantar a garantia
constante do processo. Intime-se. Santos, 24 de maio de 2022. - ADV: CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA (OAB 317715/
SP), HUMBERTO CORDELLA NETTO (OAB 256724/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), HUBERT VERNON
LENCIONI NOWILL (OAB 9776/SP), CLARA ELIZABETH TAVARES MONFORTE (OAB 29360/SP), LIA CLAUDIA GADIOLI (OAB
250468/SP), RODRIGO BELTRAME BARBOSA (OAB 201491/SP), FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 129404/SP)
Processo 1004016-74.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Walmir Benedito de Souza - TELEFONICA BRASIL S.A. - *Recebo a apelação interposta ás fls. 226/241 ( requerido ) , as
contrarrazões ; oferecidas e não havendo razões a serem resolvidos em primeiro grau , remetam-se os autos ao Tribunal
; decorrido o prazo in albis , ou apresentadas fora do prazo, certifique-se e igualmente remetam-se os autos ao Tribunal. ADV: THIAGO PASSOS DAMASCENO DOS SANTOS (OAB 376292/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), CAMILA BREDARIOL BOLOGNANI (OAB 397636/SP)
Processo 1022819-42.2021.8.26.0562 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Liepaja Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Condomínio Rossi Mais Santos - Passo a fundamentar para justificar a conclusão. Inicialmente, importante
mencionar que o condomínio pode exigir a contribuição condominial, indistintamente, do titular de compromisso de compra e
venda imitido na posse da unidade em débito, ainda que não tenha sido registrado na matrícula, ou daquele em nome de quem
o imóvel se encontra registrado no serviço de registro de imóveis. Se, todavia, o titular do domínio notificar ou fizer chegar de
algum modo, com demonstração inequívoca, ao conhecimento do condomínio acerca de promessa de compra e venda não
registrada, com a imissão do promissário comprador na posse do imóvel, essa possibilidade desaparece, tornando a contribuição
exigível somente do titular do compromisso de compra e venda. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a respeito das controvérsias descritas no tema nº 886, passou admitir que havendo
compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto
sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.
Ocorre que a embargante não produz prova inequívoca sobre o cumprimento desse dever, sequer apresentando eventual termo
de recebimento de unidade/chaves ou qualquer outro documento nesse sentido assinado pelos promissários compradores,
indicando que, de fato, foram imitidos em sua posse direta. Pelo contrário. Apresenta instrumento particular de compromisso de
compra e venda da referida unidade autônoma a fls. 22/47, assinado pelos respectivos promissários compradores, supostamente
em 09/05/2019, data do contrato informada na petição inicial (fls. 2, item “III.I”), extraindo-se, da referida documentação, que a
data prevista para início da entrega das unidades seria em noventa dias a contar da assinatura do mencionado instrumento
particular (fls, 24, item “5.1”), momento que ocorreria posteriormente aos débitos condominiais perseguidos pelo exequente, ora
embargado, portanto, cujos valores cobrados são referentes às despesas vencidas e não pagas compreendidas entre os meses
de novembro de 2016 e julho de 2019, verificando-se, ainda, que os boletos para pagamento estão em nome da executada (fls.
77/109), de modo que resta configurado sua legitimidade para ocupar o polo passivo da execução que aqui embarga. Ademais,
a contribuição condominial constitui obrigação propter rem (própria da coisa), vinculando aquele que, de algum modo, seja
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