TJSP 26/05/2022 -Pág. 3541 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
3541
- ADV: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB 458450/SP), LEANDRO FERREIRA GOMES (OAB
336500/SP)
Processo 1031983-42.2020.8.26.0602 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇOIABA DA SERRA
- Vistos. Ante a informação do lamentável falecimento da parte ré (certidão fls. 460), manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias. Com a manifestação da parte autora, abra-se nova vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos
conclusos. Int.
- ADV: HEITOR VIEIRA HOLTZ FILHO (OAB 323715/SP)
Processo 1032231-13.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Claudia de Almeida Vieira
- Vistos. Ante a atual situação da pandemia relacionada ao vírus Covid-19, intime-se o perito judicial para que inicie os
trabalhos periciais, juntando o laudo pericial aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme determinado a fls. 494. Int.
- ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1032572-34.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOROCABA
- Posto isso e por tudo o mais que dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço para condenar
a ré a pagar à parte autora o valor de R$4.480.400,00 , devidamente corrigidos pela tabela prática de atualização de débitos
do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação na
presente ação. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária,
fixados em quinze mil reais, por apreciação judicial equitativa, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2°, do
Código de Processo Civil, em especial a natureza, a importância da causa, a realidade social da comarca e o trabalho realizado.
P.R.I. Sorocaba, 19 de maio de 2022.
- ADV: DALINE PAULA BARROS (OAB 421843/SP)
Processo 1032616-92.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Silvia Regina Negrini - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA - - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SOROCABA FUNSERV
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 732/746. Conheço os embargos, pois
tempestivos, rejeitando-os no mérito. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, a
integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou até mesmo
a correção de erro material, não lhe sendo atribuído, em regra, efeito infringente. A respeito do tema, confira-se o julgado
abaixo colacionado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração destinamse, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no
acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito
de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade,
omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração,
quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art.
535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes” (STF, Plenário, Bem. Decl.
em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU
de 20.10.1995, pág. 35.263). No presente caso, a sentença atacada não padece de qualquer vício intrínseco, pretendendo o
embargante, em verdade, a modificação do decisum, alegando error in judicando, vício que, se o caso, deve ser sanado pela
via própria, que a não a dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego
provimento, mantendo a sentença atacada tal como lançada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal, certificando-se
o trânsito em julgado da sentença de fls. 732/746. Int.
- ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB 299185/SP), AIRLENE
DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), BRUNO PELLE RODRIGUES (OAB 319717/SP)
Processo 1032677-11.2020.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erica Lopes Borba Bortolote
- Vistos. Fls. 153/156: acerca dos esclarecimentos prestados sobre a litispendência ventilada, manifeste-se a requerida, no
prazo de dez (10) dias, notadamente em relação aos cálculos oferecidos com a inicial. Após, à requerente. Int.
- ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1034065-12.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Blue Way Administração
de Bens Próprios Sa
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência, em 10 dias, sob pena de
preclusão. O silêncio será interpretado como desinteresse pela dilação probatória. Int..
- ADV: PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB 214032/SP)
Processo 1035988-10.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Algar Telecom S/A
- Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em alegações
finais. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: DANILO DE ANDRADE FERNANDES (OAB 128797/MG)
Processo 1036670-96.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elias de Jesus Vieira
- Vistos. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (fls.
263/269). Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1037014-77.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - João Domingos Carrara
- Vistos. Intime-se a Autarquia para as devidas providências solicitadas a fls. 191 pelo Perito, no prazo de 10 dias. Int.
- ADV: OSVALDO GUITTI (OAB 180099/SP)
Processo 1037928-44.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Gilberto Valentim de Macedo
- Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em alegações
finais. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 1038932-19.2019.8.26.0602 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Manoel Henrique Soares (Manú da
Cultura) - - Alex Sander Soares - - Maurício Ferreira da Silva e outros
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