TJSP 27/05/2022 -Pág. 2036 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
2036
valor para as devidas baixas cadastrais. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação
61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.
- ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
Processo 0024573-45.2020.8.26.0053/17 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maurício Cussolin Mesquita
- Execução nº 2019/002348 VISTOS Nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a
integralidade do crédito requisitado em favor de Maurício Cussolin Mesquita, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com
relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso
decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital.
Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão.
EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE, nos termos da Portaria nº 8622/2012, sobre a extinção do requisitório de pequeno
valor para as devidas baixas cadastrais. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação
61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.
- ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
Processo 0024573-45.2020.8.26.0053/18 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Milton Wanderley Cussolim Mesquita
- Execução nº 2019/002348 VISTOS Nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a
integralidade do crédito requisitado em favor de Milton Wanderley Cussolim Mesquita, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir
da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE, nos termos da Portaria nº 8622/2012, sobre a extinção
do requisitório de pequeno valor para as devidas baixas cadastrais. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente
incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.
- ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
Processo 0024626-12.2009.8.26.0053 (053.09.024626-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Eduardo Salles
- - Adriana Mandelli Garcia - - Adriana Matheus Evora - - Alexandra Mariano Fidencio Casarini - - Ana Maria de Oliveira Brito - Cintia Monteiro Costa Santos - - Cleide Maria de Almeida Angelico - - Dercival Jose da Silva - - Edileuza Silva do Carmo - - Edla
de Paula Lima - - Eduardo Crivelari Baisch - - Eliana Satiko Shiine Gravinez - - Elidair Rodrigues Garcia - - Elisa Rivaben de
Freitas Miliozzi - - Gilda de Lima Garofalo Pirse Correa - - Helena Borges Gonçalves - - Iramaia Aparecida Luvizotto Colaiacovo - Juraci dos Santos - - Lenita Munerato - - Maria do Carmo Marino Schiavon - - Maria Stella Natale - - Marilene Vinhas - - Marlene
dos Reis Pires - - Marlizia Daun - - Marta Adriana Petrechen Seixas - - Narci de Fátima Bogaz - - Roberto Sussumu Koga
- - Rosangela Aparecida Silva - - Sonia Maria Franchin Silva - - Tuyoshi Ninomya - - YOSHYE NOMIYAMA - - Yuko Ninomya
Koharata - - Valmir Grosseli - Fazenda do Estado de São Paulo e outro
- Execução nº 2016/001915 Vistos. 1. Ciente da ausência de oposição das partes acerca da digitalização promovida pelo
E.TJSP, nos termos da decisão de fls. 819-820. 2. Fls.817-818. Defiro a devolução de prazo para manifestação da Fazenda
Estadual acerca da decisão de fls. 802-803. Prazo: 10 dias. Intime-se.
- ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ELPIDIO
MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP),
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), PATRICIA ARRUDA
MUNHOZ (OAB 179367/SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP)
Processo 0024652-29.2017.8.26.0053 (processo principal 1043910-76.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Cibele Alfonso Santoro - - Maria Helena Aubin - - Karen Cristina Alegre - - Margarida Julio
Faria - - Maria Antônia Leite Lima - - Diva Ascenção Casas Nordi - - Maria Angélica Gomes Avance - - Rodrigo Oliveira da Silva
- - Suleide Maciel - - Dilma Batista Nunes - - Jocilene Fontes Vieira - - Gislaine Fontes Vieira
- Execução nº 2019/002521 Vistos. Fls. 32 e fls. 200 O exequente requer a liquidação e arbitramento dos honorários
de sucumbência. Primeiro, intime-se o exequente para que junte o acórdão/título judicial específico em que determinada a
liquidação dos honorários.Também deverá juntar os cálculos dos honorários de sucumbência. Após, intime-se a executada para
que se manifeste, para prosseguimento, dizendo se concorda com os cálculos ou apresente impugnação. Intime-se.
- ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 0025775-53.2003.8.26.0053 (053.03.025775-4) - Mandado de Segurança Cível - Benedito Araritaguaba Alves de
Arruda e outro - Diretor Depto. Despesa Pessoal Estado Ddpe Secret. Est. Negócios da Fazenda
- VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos
físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital.
Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio
digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às
partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção
APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade,
erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico
no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na
Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas
equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na
fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica
original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela
necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas
dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos,
facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às
informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo
determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão.
Intime-se.
- ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), ANNA
PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
Processo 0026244-40.2019.8.26.0053 (processo principal 0402893-71.1999.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Vera Lúcia Trindade - - Ricardo Correa Sampaio - - Alfredo Augusto Ramos Toscano Junior - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º