TJSP 30/05/2022 -Pág. 1924 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
1924
processo. - ADV: ALLISON RODRIGO BATISTA DOS SANTOS MORI (OAB 338528/SP)
Processo 1001058-71.2021.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Allison Rodrigo Batista
dos Santos Mori - Diga o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ALLISON RODRIGO
BATISTA DOS SANTOS MORI (OAB 338528/SP)
CAFELÂNDIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2022
Processo 1000293-97.2021.8.26.0104 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.A.O. - V.A.P.S. - Vistos. O presente feito foi
julgado conjuntamente com os autos nº 1001460-86.2020.8.26.0104, conforme sentença trasladada às fls. 142/145, nada mais
havendo a se decidir. Assim, certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários da advogada indicada à fl. 79,
nomeada à fl. 83, no valor total constante na tabela do Convênio firmado entre a DPESP-OABSP e, oportunamente, arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. Intime-se. Cafelandia, 26 de maio de 2022 - ADV: ERICA ANTÔNIA BIANCO DE SOTO
INOUE (OAB 233241/SP), VANESSA OLIVEIRA SILVA (OAB 436428/SP)
Processo 1000375-02.2019.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - L.S.O. - A.A.O. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, em
consequência, torno definitiva a guarda dos menores para deferir a guarda definitiva de E.S. de O.., nascida aos 06/07/2005 (fl.
13), K.S. de O. nascido aos 09/05/2011 (fls. 14) e S.S. de O. nascida em 11/04/2013 (fls.15), ao requerente A. A. de O.. Expeçase o Termo de Guarda. Condeno a requerente a pagar ao requerido alimentos fixados em 30% do salário mínimo federal.
Torno definitiva a tutela antecipada de urgência de fls. 101. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Arbitro honorários advocatícios nos
termos do vigente Convênio firmado entre a DPESP-OAB/SP, expedindo-se, oportunamente, as devidas certidões de honorários
advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA BOCCIA LEITE (OAB
215353/SP), MAYRA GONÇALVES MARTINS LAMONATO (OAB 320047/SP)
Processo 1000434-19.2021.8.26.0104 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Teixeira - Publiquese o dispositivo da sentença de fls. 51. Acolho o pedido de desistência do prazo recursal (fls. 53). “Fls. 51: “Considerando a
documentação apresentada comprovando o falecimento da “de cujus” Maria José Benicio Teixeira, cuja certidão de óbito de fls.
09 consta que era casada com o autor, as declarações de concordância dos filhos Rosinéia Maria Teixeira Paschoto (fls. 11),
Rosival Renny Teixeira (fls. 12), Roberval Teixeira (fls. 13), Roseli de Lourdes Teixeira Spanavero (fls. 14), Rosilaine Aparecida
Teixeira Martins (fls. 15), Rosimary de Cássia Teixeira Pereira (fls. 16), a certidão de óbito do filho Herval Rosano Teixeira (fls.
27), a certidão de dependentes do INSS (fls. 37/38), os extratos bancários das contas (fls. 45 e 46), JULGO PROCEDENTE o
pedido para determinar a expedição de alvará autorizando JOÃO TEIXEIRA a proceder ao levantamento dos valores depositados
nas contas poupanças nº 194.912-8, agência 6789-X - variação “1”, no valor de R$ 3.607,02 (três mil, seiscentos e sete reais
e dois centavos), e nº 194.912-8, agência 6789-X variação “51”, no valor de R$ 4.475,77 (quatro mil, quatrocentos e setenta e
cinco reais e setenta e sete centavos), junto ao Banco do Brasil, agência 6789- X/Guarantã, devidamente corrigidos e acrescidos
dos juros legais, em nome da “de cujus” Maria José Benicio Teixeira. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará e
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cafelandia, 19
de abril de 2022.” - ADV: DANIELA ANDREOLI SILVA (OAB 141056/SP)
Processo 1000618-72.2021.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Acumulação de Cargos - Guilherme Aparecido Zan
Pereira - Vistos em Saneador. Presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos
processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido
durante a instrução processual a ocorrência de desvio/acúmulo de funções e danos morais, passíveis de indenização pela
requerida e, consequentemente, o afastando de eventual procedimento administrativo instaurado pela requerida em desfavor do
requerente por eventual infração cometida por conta do desvio e acumulo de funções alegados. Em relação às provas pleiteadas
pelas partes, defiro a produção das provas orais. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
23 de junho de 2022 às 16 horas, que proceder-se-á de forma mista, nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020. Assim, as
partes deverão, informar o número de telefone e endereço de e-mail de cada participante para envio do convite da audiência
virtual. As testemunhas deverão ser apresentadas, em regra, pelas partes e sua intimação pelo juízo somente será deferida nos
casos previstos no artigo 455, § 4º do CPC. Os participantes que não possuírem condições técnicas para participação do ato
deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Cafelândia, onde poderão integrar a audiência em sala própria, destinada às
videoconferências. No mais, verifica-se que as partes já arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir em juízo (fls. 527/528).
Por fim, deverá ser providenciada pela Serventia a requisição dos funcionários públicos que figuram no rol de testemunhas das
partes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX PAULO (OAB 443190/SP)
Processo 1001748-73.2016.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Carlos Pierangelo - Presente os requisitos do arts. 687, 688, II e 689 todos do CPC, deve ser deferida a habilitação em sucessão
processual. Pelo exposto, DECLARO HABILITADOS, no pólo ativo da presente ação, Aparecida de Fátima Morgues Pierangelo,
Carlos Augusto Morgues Pierangelo e L. G. M. P., na qualidade de sucessores do requerente, procedendo a Serventia as
devidas retificações junto ao cadastro processual do SAJ. Fica o instituto-requerido para que, dentro do prazo legal, apresente
os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Após, considerando que o v. acórdão (fls. 323/329) concedeu honorários
sucumbenciais à parte exequente nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, tornem conclusos para
fixação do percentual dos honorários de sucumbência. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SIMÕES DE SOUZA (OAB
214687/SP), JULIANA GRASIELA VICENTIN (OAB 283757/SP)
Processo 1500071-38.2022.8.26.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ELIO CORREA
- Deliberações: Esgotada a instrução do processo, de ofício, passo a reavaliar a situação prisional do réu. Consta dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º