TJSP 01/06/2022 -Pág. 3681 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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que a sua esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas
diretamente com a empresa credora [realce não original, Fonte: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/ Data da consulta:
12.08.2020]. Leciona Sérgio Cavalieri Filho que: só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo [Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, 2008, p. 83/84] Por oportuno: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência. Insurgência da autora, sustentando que, embora tenha mantido relação contratual com a ré no
passado, não reconhece débito relativo a março de 2018, insistindo, ainda, na tese de dano moral por inclusão de seu noma na
plataforma “Serasa Limpa Nome”. Ré que logrou comprovar a contratação do serviço e o débito em questão. Ausência de
qualquer prejuízo ao consumidor pela anotação de débitos no chamado “Serasa Limpa Nome”, pois o sistema não se constitui
de cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas de mera plataforma que interliga credores e devedores,
auxiliando na negociação pendente. Anotação que não influi no “score” de crédito do consumidor. Precedentes. Honorários
recursais. Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO. [Ap n. 1042299-95.2020.8.26.0576; Relator Des.Alfredo Attié, j. 24.11.2021]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a
inexigibilidade das dívidas oriunda dos seguintes contratos cedidos à ré [fls.29/33]: [a] contrato de cartão de crédito Ourocard
visa n. 35107801 de 26 de maio de 2009, firmado com o Banco do Brasil; [b] cheque especial n. 5002167 de 04 de maio de
2009, firmado com o Banco do Brasil; [c] empréstimo bancário n. 645217291 firmado com o Banco do Brasil, [d] cheque especial
n. 10629 de 04 de julho de 2001, firmado com Banco Bradesco; [e] cheque especial n. 10814 de 14 de agosto de 2001, firmado
com Banco Bradesco; [f] cartão de crédito n. 120540 de 15 de junho de 2001, firmado com Banco Bradesco; [g] cheque especial
n. 10731 de 03 de agosto de 2001, firmado com o Banco Bradesco; [h] cartão de crédito n. 98634 de 15 de junho de 2001,
firmado com Banco Bradesco. Configurada a sucumbência recíproca [CPC, art. 86], as custas, despesas processuais e
honorários, , fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, , na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil,
corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado [cf. AgRg no AgRg no AREsp
n. 360741, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.8.2014], que deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes,
sopesando o número de pedidos deduzidos e atendidos, além da repercussão econômica de cada um para a demanda [cf.
EREsp n. 1046535, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.4.2012 e AgRg no REsp n. 615060, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j.
17.12.2009], razão pela qual, sendo a parte ré sucumbente em maior extensão, mormente pela causalidade, arcará com 70%,
ficando os 30% remanescentes a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da gratuidade
de justiça [CPC, art. 98, §3º]. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas
legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: MIGUEL JULIANO MARREIRA (OAB 458574/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP)
Processo 1000292-16.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio Geraldo
Teixeira - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - II FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão
devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação
jurisdicional pretendida por via processual adequada. Inconveniente a designação de audiência de conciliação, à vista da
manifestação das partes, sem prejuízo da autocomposição diretamente sem necessidade de intervenção judicial. É caso de
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e
de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental suficiente ao convencimento do julgador, à
vista da teoria da causa madura. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de
defesa [cf. STF RE n. 101.171-8, rel. Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984], já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução
da lide [CPC, art. 139, inc. II], indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias [CPC, art. 370,
parágrafo único]. Ademais, as partes não especificaram meios de prova relevantes para constatação de fato pertinente ao
julgamento. Objeções materiais ou substanciais não foram alegadas, tampouco se vislumbra reconhecimento de ofício [CPC,
arts. 332, §1º; 487, II]. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de cobrança de recuperação de consumo [desde novembro
de 2018 a outubro de 2021, fls. 154/156] em razão de lavratura deTOI descrito como de número 773490530 [fls. 152], com
registro de fraude imputada à parte consumidora. Sem ignorar que o TOI goza, a princípio, de presunção relativa de legitimidade,
porque realizado no exercício de ato próprio da administração pública, ainda que a cargo de agente de empresa privada
concessionária, não dependendo, em princípio, para sua eficácia, de prévio contraditório administrativo por parte da usuária da
energia elétrica, tem-se que tal realidade não elide, por sua natureza essencialmente unilateral, própria de qualquer ato
administrativo de controle infracional, o dever de cabalmente ser demonstrado o ilícito administrativo para a incidência dos seus
efeitos próprios por quem o tenha produzido. Aliás, não se pode, a partir de singelo termo de irregularidade, ter por exauridas
indagações de ordem técnica quanto à natureza ou origem de problemas por eles verificados, ou ainda quanto às consequências
desses vícios. Assim sendo, o ônus de comprovar, sob o crivo do contraditório judicial, a fraude unilateral e administrativamente
constatada era da fornecedora do serviço público de energia elétrica, ora ré, nos termos do disposto no artigo 373, II, do Código
de Processo Civil, pois a parte autora afirma nada dever à vista da inexistência de irregularidade em seu medidor, enquanto a
fornecedora aponta fato impeditivo, tornando dispensável a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação
consumerista aplicável [CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII], a despeito de presentes seus requisitos legais no caso. Conforme
entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a vistoria efetuada pela concessionária no
âmbito administrativo, sem observância do contraditório, não serve como respaldo à responsabilização do usuário do serviço.
Isso porque os atos normativos do setor energético, embora permitam à fornecedora de serviço de energia elétrica aplicar
penalidades em caso de verificação de irregularidades nas unidades consumidoras, não afasta sua obrigação de verificar,
periodicamente, os medidores de energia elétrica instalados em tais unidades e proceder à revisão do faturamento, quando for
o caso, após constatação técnica da irregularidade por terceiro legalmente habilitado, não podendo limitar-se a fazer a
constatação através de preposto seu unilateralmente com lavratura do denominado Termo de Ocorrência de Irregularidade [cf.
Ap. n. 961.777-0/0, Rel. Des. Renato Sartorelli], sendo certo que O histórico de consumo, exclusivamente, não pode ser
considerado como prova da irregularidade [Ap. n. 1.256.109- 0/9, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi]. No caso concreto, não consta
dos autos registro da cadeia de custódia do medidor [descrito como: medidor de energia ativa e/ou equipamentos com
manipulação nas ligações], tampouco foi informado o local da perícia administrativa. Aliás, nem sequer consta dos autos o
relatório de avaliação técnica/parecer técnico administrativo por empresa creditada e a regularidade das intimações, para
configuração do devido processo legal administrativo [CF, art. 5º, LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
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