TJSP 01/06/2022 -Pág. 3682 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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devido processo legal]. Genericamente, consta que foi lavrado TOI [em 07 de outubro de 2021, fls.152] quando constatada a
seguinte irregularidade: “medidor de energia ativa e/ou equipamentos com manipulação nas ligações “ [fls.152]. O consumidor é
hipossuficiente técnico, razão pela qual sua participação na visita, por si, na configura a ilicitude. Necessário, além da
demonstração da manipulação do medidor, sua imputabilidade à parte consumidora e benefício dessa conduta. Logo, evidente
o descumprimento do disposto no art. 129, §§ 5° e §7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. E a fornecedora de energia elétrica,
embora instada pelo juízo na decisão inicial, não exibiu faturas de energia elétrica para viabilizar exame de degrau de consumo
apto a demonstrar a eficácia do procedimento irregular. Ainda, registre-se que a ré, mesmo instada desde o despacho inicial [fls.
45/47], não pugnou pela produção de prova pericial [fls.161/162], tampouco informou se o medidor substituído permaneceu
incólume para efetivação de exame pericial sob o crivo do contraditório. As fotografias unilaterais de fls. 101/102 não serve ao
propósito de provar a irregularidade, questão técnica, e não experiência comum [CPC, art. 375]. Logo, não há prova de ato ilícito
de modo a tornar a autora culpada por eventual desvio ou irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Por tudo
quanto foi exposto, o débito unilateralmente apontado pela fornecedora do serviço de energia elétrica, ora ré, deve ser declarado
inexigível. Consequentemente, devida a obrigação de não fazer à ré consistente em se abster de interromper a prestação do
serviço público junto à unidade consumidora em exame fundada em débito pretérito, ainda seja fruto de recuperação de consumo
por responsabilidade atribuível ao consumidor normalmente fraude do medidor sem proporcionar o contraditório e a ampla
defesa, com apuração unilateral do débito, como na presente hipótese. Com efeito, as concessionárias distribuidoras de energia
elétrica podem suspender o fornecimento para as unidades consumidoras inadimplentes. Todavia, tal suspensão só poderá
ocorrer em razão de inadimplência recente do usuário do serviço, ou seja, aquela correspondente ao não pagamento pontual
das faturas de energia de consumo corrente, desde que sejam observados os requisitos da legislação federal e das normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pertinentes ao corte de eletricidade. Assim sendo, a suspensão do fornecimento
de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos apurados unilateralmente sem o devido processo legal não é possível.
Confira-se: a suspensão no fornecimento de energia elétrica é possível na hipótese de inadimplência de conta regular, relativa
ao mês de consumo, sendo, contudo, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, pelo que deve a companhia
utilizar se dos meios ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao
consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC [Resp 816.641/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7.8.2008]. Ainda:
“Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em
razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo,
sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos” [AgRg no AREsp 53.518/MG, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia, j. 21.8.2012] No entanto, como já demonstrado, não foi comprovado pela ré existência de consumo não registrado
por seus medidores, razão pela qual indevida a cobranças oriunda de diferença de consumo com base no TOI referido na inicial.
Há danos morais passíveis de tutela. Para o reconhecimento da obrigação indenizatória é essencial a demonstração da
ocorrência do dano, que é pressuposto da responsabilidade civil, como ensina Sílvio Rodrigues, anotando que: o ato ilícito só
repercute na órbita do Direito Civil se causar prejuízo a alguém [Direito Civil, V. 4, Ed. Saraiva, 2002, pág. 18]. Estas circunstâncias
são indispensáveis, na medida em que, sem tal violação, não há dano que justifique pretensão indenizatória. Carlos Alberto
Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho asseguram que só existe o dano moral quando houver uma agressão à dignidade de
alguém [Comentários ao novo Código Civil, v. XIII, Ed. Forense, 2004, v. 103]. Afinal, não é qualquer mágoa ou desilusão que
gera o dano moral, mas aquela que atinge a própria dignidade da pessoa, alcançando-a de forma intensa, a ponto de atingir a
sua própria essência [Nelson Rosenvald, Direito das obrigações, 3ª ed, Impetus, 2004, p. 270]. E o exame dos autos revela ter
a conduta da ré de cessar o fornecimento de energia elétrica, com base em fraude apurada unilateral e administrativamente,
afetado significativamente a imagem e a vida da autora que se viu privada da utilização de bem essencial em sua residência
durante certo período [corte de energia em 31 de janeiro de 2022, fls.03 (CPC, art.374, III)], sobretudo porque houve interrupção
do serviço público essencial. Assim, devem ser reparados os danos decorrentes da conduta da ré, nos termos do artigo 186 do
Código Civil, e na espécie, a frustração experimentada pela autora em relação à prestação de serviço traduz-se em mais que
mero dissabor, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para que a concessionaria atentasse às normas consumeristas,
restando configurado o dano moral, conforme trilham precedentes do C. Tribunal: ‘O que não se pode admitir é o corte sumário
no fornecimento, sem prévio procedimento adequado, assegurando-se ao consumidor o exercício pleno do direito constitucional
da ampla defesa e do contraditório (...). Tal comportamento demonstra evidente violação a direito da personalidade da
demandante, bem como falha não serviço prestado, porquanto é dever do fornecedor zelar pela sua atuação antes de proceder
a medidas que possam acarretar em danos aos consumidores, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as
relações de consumo [Ap. n. 0004362- 79.2008.8.26.0288, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25 Camara de Direito Privado]. Assim,
levando-se em consideração as condições pessoais das partes, notadamente o beneficio da gratuidade conferida à autora, bem
como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento ainda às demais peculiaridades do caso em tela, sobretudo
quanto à intensidade do dano impingido, e cuidando-se de assegurar à lesada uma justa reparação, sem incorrer em
enriquecimento ilícito, arbitro a indenização por danos morais a serem pagos pela requerida à autora em R$3.000,00.
Precedentes jurisprudenciais sobre quantum indenizatório em R$3.000: [Ap. n. 1023834-06.2018.8.26.0577, Relator Des.Álvaro
Torres Júnior, j. 02.12.2019], [Ap. n. 1001197-86.2018.8.26.0698; Relator Des.Sebastião Flávio, j. 26.11.2019], [Ap. n. 100096771.2019.8.26.0128, Relator Des.Kioitsi Chicuta, j. 24.10.2019] III - DISPOSITIVO Antes o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela antecipada, [a] DECLARAR A
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO oriundo de diferença de consumo com base no TOI n. 773490530 [fls.152]; [b] CONDENAR a ré
ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$3.000,00; que deverá ser corrigido monetariamente, a partir
deste arbitramento [Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça], segundo a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c. art. 161, §1º), a contar da citação [CC, art. 405]. Em razão da
sucumbência [STJ, súmula n. 326], a ré suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação [incluindo débito inexigível e danos morais], na forma
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado [CPC, art. 85, §16]
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão,
ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MELISSA VIEIRA DE FARO MELO (OAB 243988/SP)
Processo 1000316-44.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Alexsandra Cristina da
Silva - Via Varejo S/A (Casas Bahia) - - Lg Electronics de São Paulo Ltda - Os embargos de declaração são via adequada para
a atribuição de excepcional efeito modificativo à decisão saneada quando for necessária a correção da premissa equivocada
relevante ao resultado do julgamento em que se funda a decisão (STF - RE n. 197169 ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.
9.9.1997, STJ - EDcl no REsp n. 255.597, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.2002), observado os princípios do contraditório e ampla
defesa, consubstanciados na prévia intimação da parte contrária (cf. REsp n. 1295807, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.4.2013). Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º