TJSP 01/06/2022 -Pág. 972 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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Carlos EduardoAtallah, Marco Antonio Atallah, Kátia Atallah Christofi, Carla Anauate de Conto, Marcia Anauate e Rose May
Atallah (ausência de Inventário). Int.
- ADV: BRUNA DA COSTA NEVES DE MORAES (OAB 284085/SP), FLÁVIA DA COSTA NEVES DE MORAES (OAB 210902/
SP)
Processo 1008141-17.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Conceição Buta e outros Janete de Lima Buta
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- ADV: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB 358622/SP), CLAUDIA APARECIDA MACHADO (OAB 108626/SP)
Processo 1008248-90.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mfp Centro de Estudos Juridicos e Emp
Eireli
- Promova o autor o andamento do feito no prazo de 10 dias sob pena de arquivamento.
- ADV: FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA (OAB 272082/SP)
Processo 1008293-60.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Alexandre Pinto - Fundo
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (“fundo”)
- Vista dos autos ao autor: (x) para manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação tempestivamente
apresentada.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP)
Processo 1008315-21.2022.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Aparecida da Cunha
- Vistos. 1 - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a re-ratificação, de fls. 41/44, ao acordo de fls.
33/37, anteriormente homologado a fls. 38. 2 - Ressalto que eventual descumprimento do acordado entre as partes deverá
obedecer ao rito determinado na sentença de fls. 38, em incidente de cumprimento de sentença, em apartado. 3 - Tendo em
vista o caráter consensual dos pedidos, certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
como determinado a fls. 38. Int.
- ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 1008418-38.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A Japan Ar Indústria e Comércio Ltda - Epp
- Vistos. Ante a notícia do cumprimento do acordo, julgo extinta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação Execução de Título Extrajudicial promovida
por Banco Bradesco S/A em face de Japan Ar Indústria e Comércio Ltda. - Epp . Intime-se a executada ao recolhimento das
custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente intimado e decorrido o prazo supra sem pagamento, após 60 (sessenta)
dias, nos termos do art. 1098, §2º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, extraia-se certidão, remetendo-se à
Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição da dívida ativa. Transitada em julgado arquivem-se os autos,
comunicando-se. P. R. I.
- ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB 325535/SP)
Processo 1010001-19.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rodrigo Mendes da Cruz - - Maria Geralda Mendes
- Ciência à parte requerente a respeito do resultado da pesquisa de endereços realizada via Sisbajud, Renajud e Comgasjud.
Sem prejuízo do acima exposto, manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
- ADV: ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP)
Processo 1010191-11.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Alcids
Meat House do Brasil Ltda. - Chef Marketing
- Vista dos autos ao autor: (x) para manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação tempestivamente
apresentada.
- ADV: RITA DE CASSIA FREITAS PERIGO (OAB 336562/SP), INDAYA CAMILA STOPPA DE SOUZA (OAB 277648/SP)
Processo 1010688-25.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Luiza de Oliveira
- I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Em resumo, alega a autora que, no dia 14/09/2019,
firmou com a ré compromisso particular de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de terreno denominado Lote 28,
quadra H, localizado no Loteamento Viva Mais Nova Granada, pelo valor de R$ 38.000,00, a ser pago mediante R$ 1.900,00 de
entrada e 180 parcelas mensais de R$ 419,11. Diz que, diante de dificuldades financeiras, pagou a última parcela em 06/11/2021
e não possui mais condições de arcar com o pagamento das prestações. Requer, assim, concessão de tutela antecipada para
suspensão das parcelas vincendas e abstenção de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como
devolução da posse do lote em questão à autora. Pois bem. Diante da prova documental trazida com a petição inicial, há
probabilidade do direito alegado e perigo na demora a fundamentar a concessão do pedido de tutela antecipada formulado
nesta ação. Possível a desvinculação de um dos contratantes, de modo que a discussão travada nos autos, em análise prefacial,
estará vinculada à apuração do quantum a ser devolvido à autora. Por esse motivo, a concessão de tutela antecipada para
suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas encontra respaldo legal. No entanto, tal providência deverá estar adstrita às
parcelas vincendas, tendo em vista a impossibilidade de se imprimir efeito retroativo a esta decisão. Ademais, a unidade poderá
ser comercializada pela ré com terceiros, razão pela qual não haverá prejuízo a ela. Quanto à preservação do nome dos autores,
a concessão da tutela antecipada encontra respaldo no princípio da razoabilidade, vez que a não inclusão nos órgãos de
proteção ao crédito não é apta a gerar maiores efeitos constritivos a eventuais direitos da ré. Ante o exposto, CONCEDO a
tutela antecipada para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais vincendas a partir desta data, bem como para obstar a
ré de divulgar informações negativas em detrimento da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa pelo
descumprimento. Por conseguinte, fica autorizada a retomada da posse do lote em questão em favor da ré. Isto posto, concedida
a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu
destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através
da rede mundial de computadores, sob pena de multa no valor cobrado/negativado em cada descumprimento. Consigno, desde
já, que a quantia bloqueada não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste
Juízo até julgamento do feito. Isso porque, o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º