TJSP 03/06/2022 -Pág. 834 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
834
RG: 49705871, RGC: 61971807, RJI: 170304514-50 nos autos do processo 0005349-78.2016.8.26.0048-Foro de Atibaia-1ª Vara
Criminal , em sede de condenação, declaro-a extinta. No mais, diante das informações de fls. 197, passo a decidir no tocante a
pena de multa, consignando que se trata de causa antiga, em que já houve a devida inscrição em dívida ativa, sendo que, em
relação aos casos posteriores à entrada em vigor do pacote anticrime e da decisão do C. Supremo tribunal Federal, consoante
posicionamento harmônico adotado com o então Exmo Promotor de Justiça titular, serão aplicáveis os novos entendimentos.
Este Juízo sempre entendeu, com amparo em jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
doutrina especializada praticamente pacífica e precedentes inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo com a
nova redação do art. 51, do Código Penal, decorrente da Lei nº 9.268/96, a pena de multa, embora cobrada como dívida de valor
(tributária), não perdeu a sua natureza penal, até mesmo porque lhe outorgada pela própria Constituição Federal (art. 5º, inc.
XLVI, c). Todavia, em 10 de setembro de 2015, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia sob o rito do
art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), sendo o Recurso Especial sob nº 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, representativo da referida controvérsia, fixou a Tese sob nº 931, nos seguintes termos: Nos casos em que haja
condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha
substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Além disso, extraise do corpo do referido julgamento paradigmático a conclusão no sentido de que a pena de multa deixou de ter caráter penal,
implicando afirmar que o jus puniendi do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de
direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória. A corroborar tal ponderação, cumpre ressaltar a recente edição da Súmula 521, do C. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em
sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública. Em outras palavras, entendeu o C. Tribunal Superior, órgão máximo do
Poder Judiciário na interpretação das leis federais, ser possível a declaração de extinção da punibilidade do sentenciado, em
razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente de pagamento a pena de multa. Desta forma, em que
pese a convicção pessoal diversa deste Juízo, curvo-me à nova orientação, de forma a prestigiar as decisões do C. Superior
Tribunal de Justiça, notadamente quando o julgamento ocorrer na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso
repetitivo), evitando-se, ainda, maiores prejuízos ao sentenciado, até a eventual subida dos autos àquela Instância, após longos
anos, até, finalmente, obter êxito no pleito. Ante o exposto, em razão do cumprimento, pelo sentenciado, da pena privativa de
liberdade, restando pendente tão somente a pena de multa, da qual já foi expedida certidão para fins de sua cobrança pelo Juízo
da condenação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado Jonatas de Bispo Marinho,arquivando-se os autos ao
final, caso nada mais haja a ser aqui decidido, após o trânsito em julgado da presente sentença, observadas as formalidades de
praxe, inclusive junto ao sistema. Por fim, com relação as custas processuais o sentenciado é beneficiário da Justiça Gratuita
no processo de conhecimento. P.I.C.
- ADV: JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/
SP)
Processo 0014201-87.2016.8.26.0502 (apensado ao processo 0001245-05.2017.8.26.0502) - Execução da Pena - Aberto Jefferson Francisco de Oliveira
- Vistos. Fls. 487: anote-se. No mais, cumpra-se nos termos de fls. 478. Intime-se.
- ADV: CAROLINA ANGELOME COELHO (OAB 321588/SP)
Processo 0015372-79.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Orlando Junio Costa Silva
- Vistos. Fls. 502: anote-se. No mais, considerando o cadastro de novos defensores, intime-se novamente para manifestação
com relação a cota ministerial de fls. 493. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 0017318-86.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Manoel Simão dos Santos Neto
- Vistos. Diante do integral cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a Manoel Simão dos Santos Neto, RG:
9106849 nos autos do processo 0009244-81.2015.8.26.0048-Foro de Atibaia-1ª Vara Criminal , em sede de condenação,
declaro-a extinta. No mais, diante das informações de fls. 179, passo a decidir no tocante a pena de multa, consignando que se
trata de causa antiga, em que já houve a devida inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação aos casos posteriores à entrada
em vigor do pacote anticrime e da decisão do C. Supremo tribunal Federal, consoante posicionamento harmônico adotado com
o então Exmo Promotor de Justiça titular, serão aplicáveis os novos entendimentos. Este Juízo sempre entendeu, com amparo
em jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, doutrina especializada praticamente pacífica
e precedentes inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo com a nova redação do art. 51, do Código Penal,
decorrente da Lei nº 9.268/96, a pena de multa, embora cobrada como dívida de valor (tributária), não perdeu a sua natureza
penal, até mesmo porque lhe outorgada pela própria Constituição Federal (art. 5º, inc. XLVI, c). Todavia, em 10 de setembro de
2015, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil
(recurso repetitivo), sendo o Recurso Especial sob nº 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, representativo da referida
controvérsia, fixou a Tese sob nº 931, nos seguintes termos: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade
e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção
pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Além disso, extrai-se do corpo do referido julgamento
paradigmático a conclusão no sentido de que a pena de multa deixou de ter caráter penal, implicando afirmar que o jus puniendi
do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum
momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A corroborar tal ponderação, cumpre ressaltar a recente edição da Súmula 521, do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da
Fazenda Pública. Em outras palavras, entendeu o C. Tribunal Superior, órgão máximo do Poder Judiciário na interpretação das
leis federais, ser possível a declaração de extinção da punibilidade do sentenciado, em razão do cumprimento da pena privativa
de liberdade, ainda que pendente de pagamento a pena de multa. Desta forma, em que pese a convicção pessoal diversa deste
Juízo, curvo-me à nova orientação, de forma a prestigiar as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando
o julgamento ocorrer na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), evitando-se, ainda, maiores
prejuízos ao sentenciado, até a eventual subida dos autos àquela Instância, após longos anos, até, finalmente, obter êxito no
pleito. Ante o exposto, em razão do cumprimento, pelo sentenciado, da pena privativa de liberdade, restando pendente tão
somente a pena de multa, da qual já foi expedida certidão para fins de sua cobrança pelo Juízo da condenação, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado Manoel Simão dos Santos Neto,arquivando-se os autos ao final, caso nada mais
haja a ser aqui decidido, após o trânsito em julgado da presente sentença, observadas as formalidades de praxe, inclusive junto
ao sistema. Por fim, com relação as custas processuais anoto que o sentenciado é beneficiário da Justiça Gratuita no processo
de conhecimento. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º