TJSP 07/06/2022 -Pág. 5448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
5448
de dez dias esclareça se o imóvel ainda esta ocupado e, em caso positivo, se manifeste em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o que de direito. Intime-se.
- ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), RODRIGO MASSAMI OSHIRO (OAB 220704/SP)
Processo 0047070-50.2005.8.26.0224 (224.01.2005.047070) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços S.A.E.A.M.C.A.S.J. - L.P.
- Por ora, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a conversão, no prazo de 05 dias, podendo proceder à
complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, nos termos do Item ‘5’ do Comunicado CG nº 466/2020), o
que será apreciado pelo Magistrado. Não havendo oposição ou com o decurso do prazo supra sem qualquer manifestação, fica
desde já determinado o prosseguimento do feito no meio digital, com tramitação eletrônica.
- ADV: MARIA PORTERO (OAB 48624/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 0048607-61.2017.8.26.0224 (processo principal 0049705-14.1999.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Sucumbência - C.C.I.G.S.C. - R.A.D. - - E.D. - - D.D. - - M.T.D.
- Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central (sistemas SIMBA, CCS e COAF), o que faço por considerar
que a análise das informações financeiras solicitadas pela parte não proporcionarão qualquer esclarecimento adicional. As
ferramentas foram criadas para apurar movimentações financeiras irregulares, auxiliando investigações e ações destinadas
a combater a criminalidade, fatos não configurados no caso concreto. Trata-se de medida excepcional, inadequada na
busca da pretensão no âmbito civil que, aliás, possui seus próprios mecanismos para a busca e pesquisa de bens e valores.
A respeito do tema, destaco a ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
INADIMPLEMENTO IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTES
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) Desproporcionalidade da medida - Decisão de primeiro grau mantida Recurso
improvido.(Agravo de Instrumento 2055415-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Manifeste-se o
exequente, no prazo de cinco dias, em termos de seguimento da execução. No silêncio aguarde-se em arquivo manifestação do
interessado. Intime-se.
- ADV: CELSO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 174850/SP), CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA (OAB 36015/SP), PAULO
ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP), ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA
AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 0050943-04.2018.8.26.0224 (processo principal 1013084-34.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antônio Francisco Dutra e outro - Via S/A - SPE 302 Empreendimentos
Imobiliários
- Vistos. Tendo em vista a notícia de integral cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos
924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer, e determino que publicada esta na Imprensa Oficial do Estado seja certificado o
trânsito em julgado. Fica o(s) executado(s) intimado(s) para em cinco dias recolher em guia separada (DARE - código 230-6)
1% (um por cento) sobre o montante do valor do crédito pelo qual foi satisfeita a execução, devidamente atualizado até a data
do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob
pena de inscrição da dívida. Conforme Comunicado CG 881/2020, que desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de
peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. No silêncio e decorrido o prazo previsto no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ
sem o recolhimento, expeça-se certidão. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
- ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP),
SORAIA ABBUD PAVANI (OAB 155871/SP)
Processo 0084448-30.2011.8.26.0224 (224.01.2011.084448) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S/A - Auto Posto Rocket Iii Ltda - - Farley Zibetti - - Adriana Baptista Torres Zibetti
- Vistos. 1. Por ora, concedo o prazo de dez dias para que os executados se manifestem a respeito dos documentos
juntados pelo Banco exequente. Se o caso, deverá juntar aos autos certidão de matricula dos imóveis, expedida pelos registros
de imóveis indicados a fls. 763, 769 e 775, oferecendo respectivos bens a penhora em substituição ao penhorado nos autos.
Alternativamente, deverá comprovar documentalmente eventual venda dos imóveis. 2. Após, intime-se o Banco exequente para
que se manifeste no prazo de dez dia, tornando conclusos em seguida. Intime-se.
- ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/
SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0086247-50.2007.8.26.0224 (apensado ao processo 0046215-81.1999.8.26.0224) (processo principal 004621581.1999.8.26.0224) (224.01.1999.046215/2) - Cumprimento de sentença - Simao Lazar Zalcberg - Maria Augusta de Oliveira
- Sonia Colantuono Araubi Panificadora - Epp - - Prefeitura de Guarulhos
- 1. Fls. 1.197 e seguintes: A fase de cumprimento de sentença foi extinta pela sentença proferida a fls. 1.114 que não
foi objeto de impugnação no momento oportuno. O trânsito em julgado foi certificado a fls. 1.115. A carta de adjudicação foi
devidamente registrada, com a transferência do imóvel ao exequente, conforme documento de fls.1.192. Não há, portanto,
qualquer pendência em relação à complementação dos valores devidos. Anoto que pela decisão de fls. 1.112, foi concedido
prazo para manifestação do exequente a respeito do efeito cumprimento das condições estabelecidas no acordo e que o silêncio
implicaria em extinção da execução. O exequente não apresentou manifestação, como seria necessário e apenas apresentou o
cálculo em relação às diferenças após a prolação da sentença, o que não pode ser admitido. A sentença transitou em julgado,
o que impede a reabertura da fase de cumprimento de sentença. Como consequência, e considerando que a cobrança indicada
na petição de fls. 1.197 está relacionada a valores anteriores ao acordo celebrado nos autos, a questão deverá ser solucionada
em ação própria e não neste processo. Para os autos importa, tão somente, os termos do acordo celebrado e que não incluiu
as despesas de condomínio. Com relação às demais despesas noticiadas a fls. 1.197, ressalto, mais uma vez, que a parte
permaneceu em silêncio quando foi questionada a respeito de eventuais valores em aberto. Por estas razões, considerando
o quanto deliberado a fls. 1.114 e o trânsito em julgado da sentença proferida, arquivem-se os autos. 2. Concedo o prazo de
cinco dias para a apresentação do formulário eletrônico por parte do exequente para possibilitar a expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico em relação ao valor depositado a fls. 1223. Com a expedição do MLE, arquivem-se os autos. Intimese.
- ADV: MARIA CRISTINA BERNARDO DE LAET (OAB 136808/SP), MARIA FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP),
LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), ELOISA APARECIDA OLIVEIRA SALDIVA (OAB 82410/SP), ELAINE
BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), CECILIA VIANNA SABOYA SALLES (OAB 77442/SP), MANOEL MARCELO
CAMARGO DE LAET (OAB 99798/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP)
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