TJSP 08/06/2022 -Pág. 4389 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4389
RELAÇÃO Nº 0462/2022
Processo 0000415-96.2021.8.26.0470 (processo principal 1001055-87.2018.8.26.0470) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Amado José de Barros
- Republicação da decisão de fls. 40 para ciência da Fazenda Pública: “Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico/
MLJ/Alvará de Levantamento ou qualquer outro documento necessário para o recebimento, em favor da parte solicitante
(exequente/executada), conforme petição juntada, em relação aos valores depositado nos autos mediante preenchimento e
juntada aos autos, em 10 dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado
nº 474/2017 e do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Ainda mais, deverá ser preenchido (obrigatoriamente) pelo patrono o
formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).”
- ADV: FRANCISCO CARLOS RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25777/SP)
Processo 0002508-76.2014.8.26.0470 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE GUAREI
- Cite-se o executado por CARTA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor indicado na inicial, a
ser corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros e eventuais honorários advocatícios fixados, além das custas judiciais
e processuais, ou, em igual prazo, garanta a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação
do débito.
- ADV: JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
Processo 1000918-03.2021.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.E.O.P. - - R.A.M.
- Vistos. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 30), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, o acordo de fls. 01/04. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal, se requerida. Havendo profissional(is) indicado(s) pelo
Convênio DPE/OAB-SP, expeça(m)-se certidão(ões) de honorário(s), estes arbitrados em 100% do valor constante da tabela
vigente, devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Com o trânsito em
julgado, expeça-se a certidão de honorários. P.R.I.C. e, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
- ADV: ANA CAROLINA MENDES DA SILVA (OAB 421345/SP)
Processo 1500204-49.2022.8.26.0470 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LAIS DA SILVA
ANUNCIAÇÃO - - EMERSON BARRETO FERNANDES - - JOSÉ ROMILSON DOS SANTOS - - MATHEUS THIAGO OLIVEIRA
AZEVEDO e outros
- Reiterando a intimação da Dra. Francine Blezins de que foi nomeada Defensora dativa ao réu José Romilson dos Santos,
bem como os autos encontram-se com vista à Defesa para apresentação de defesa prévia.
- ADV: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), RONNY ALMEIDA DE FARIAS (OAB 264270/SP), PATRICIA
GOMES DA SILVA GUEDES GUERRA (OAB 291461/SP), FRANCINY BLEZINS (OAB 388827/SP)
Processo 1501269-79.2022.8.26.0470 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EMERSON DOS SANTOS
ROCHA
- Vistos. O(s) réu(a) foi(foram) denunciado(s) como incurso(s) no artigo: Art. 121 “caput” c/c Art. 69 “caput” e Art. 121 § 2º,
V todos do(a) CP(Denúncia) . Destarte, nos termos do do Código de Processo Penal, o rito a ser seguido é o procedimento
previsto pelo artigo 406 e seguintes do referido diploma legal. Assim observa-se que a denúncia preenche os requisitos insertos
no art. 41 do Código de Processo Penal, certo, outrossim, que nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do citado código
se acha presente, de modo que impositivo o recebimento da inicial. Portanto, RECEBO a denúncia oferecida contra EMERSON
DOS SANTOS ROCHA . Oficie-se ao IIRGD. CITE-SE, a(s) pessoa(s) acima indicada(s), para responder(em) à acusação,
por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.689/2008 Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando solto, deverá manter
seu endereço atualizado nos autos, sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP. O mandado
deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, colhendo-se desde já a manifestação do(s) réu(s) caso pretenda(m) que lhe(s)
seja(m) nomeado defensor. Na resposta o réu(s) deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as
de antecedentes por declarações escritas a fim de não sobrecarregar a pauta de audiências. Em havendo defensor constituído
ou já nomeado nos autos, sem prejuízo do acima, intime-o para apresentação da defesa escrita. Desde já, em homenagem ao
Princípio da Celeridade, providencie a serventia a nomeação de defensor dativo pelo portal da Defensoria Pública, intimando-se
a defesa para apresentação de resposta no prazo de 10 dias. Após a apresentação da resposta, se houver arguição de matérias
preliminares ou apresentação de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. No caso de apresentação de
resposta sem preliminares ou documentos, tornem os autos conclusos para deliberação. No caso do réu estar em lugar incerto
e não sabido, abra-se vista ao MP. Proceda-se a juntada(s) F.A.(s) e certidão(ões) criminal(is) emitidas pelo SGC, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento. Em havendo pessoas a serem ouvidas fora da comarca, desde já fica intimada a defesa
da expedição de carta precatória nos presentes autos para oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, tudo nos exatos
termos da Súmula 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data
da audiência no juízo deprecado”. Defiro o requerido pelo Ministério Público: Oficie-se à autoridade policial de Bofete-SP, a
fim de que providencie, com urgência: 1- A vinda das qualificações e dos termos de declarações das vítimas em solo policial,
as quais deverão informar os motivos do crime e especificar se havia testemunhas no local; 2-Solicite á unidade de saúde
(UBS de Bofete) que atendeu as vítimas para que encaminhe os respectivos laudos e relatórios médicos, a fim de instruir
o feito; 3-A vinda dos laudos de exame de corpo de delito das vítimas Rodrigo Fernandes e Genivaldo Aparecido Lourenço.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO á autoridade policial de Bofete-SP, para ás providências acima,
determinadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como: OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO IIRGD: Comuniquese sobre o oferecimento e recebimento denúncia oferecida contra o(s) réu(s): EMERSON DOS SANTOS ROCHA, Brasileiro,
Solteiro, Desempregado, RG 42813224, pai RIVADAL RODRIGUES DA ROCHA, mãe SANDRA REGINA DOS SANTOS ROCHA,
Nascido/Nascida 06/06/1987. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Itatinga - Rodovia Castello Branco, Km 228 +
629 metros, Distrito do Lobo - CEP 18690-000, Itatinga - SP. Endereço: RUA RAUL ROSA, 38, JD. SIRIEMA, RUA RAUL ROSA,
Bofete - SP, incursos respectivamente: Art. 121 “caput” c/c Art. 69 “caput” e Art. 121 § 2º, V todos do(a) CP(Denúncia).
- ADV: ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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