TJSP 14/06/2022 -Pág. 4381 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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INFOJUD, cabendo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo
beneficiado pela gratuidade da justiça. Defiro a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos
do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Ainda, mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela
gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a inclusão
no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente por cópia digitada COMO CARTA POSTAL, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser
cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Int. São Paulo, 06 de junho de 2022.
- ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0030457-49.2013.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Willy Rodrigues Gonçalves Roberto dos Santos
- Vistos. Inicialmente, subscreva o executado a petição de fls.148/153 (impugnação à penhora ), no prazo de cinco dias. Int.
São Paulo, 06 de junho de 2022. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito
- ADV: ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP), DIEGO FELIPPE DOS SANTOS REIS (OAB 276887/SP)
Processo 0034915-17.2010.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Itaveva XII Multicarteira Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos, Fl.213- Indefiro, por ora, o levantamento da penhora, haja vista o resultado negativo do AR de intimação de fl.208,
salientando, ainda que o processo tramita desde dezembro/2010 sem a citação da parte contrária. Requeira o exequente o que
de direito, no prazo de cinco dias.Decorridos 30 dias sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 07 de junho
de 2022 PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0045133-36.2012.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Pagamento - ABETEC - Associação Brasileira de
Educação e Tecnologia
- Vistos, 1-Dê-se ciência à exequente das respostas negativas dos ofícios de fls.229/232 e 241 (bancos: Sul América,
Bradesco Seguros, Itaú Unibanco S.A e CNseg). 2-Defiro a realização de pesquisas perante às operadoras de cartão de crédito
quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): Edgar Pereira do Nascimento Santos, . Em caso positivo, deverá
a instituição providenciar a transferência dos respectivos valores para conta vinculada aos autos do processo em epígrafe, em
favor deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5905-6, até o limite de valor R$ 68.337,15. Servirá o presente despacho,
assinado digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e encaminhamento do presente, comprovando
o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, por via
física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. São
Paulo, 06 de junho de 2022
- ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 0107570-55.2008.8.26.0005 (005.08.107570-8) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.c. Ltda - Marcia Maria de Queiroz
- Vistos, P. 530/533 - Trata-se de impugnação, sob o fundamento que a penhora on-line, via SISBAJUD (p. 524/527), não pode
prevalecer, vez que o valor bloqueado está protegido pela disposição do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento da impugnação e o desbloqueio do valor. Houve manifestação do impugnado (p. 543/544). É o relatório.
Decido. Inicialmente, anoto que houve o bloqueio, via SISBAJUD, no montante de R$ 505,38, perante o Banco Bradesco e no
montante de R$ 23,08, perante o Banco do Brasil, ambos ocorridos em março de 2021 (p. 526). Aduz a impugnante que o valor
bloqueado trata-se de honorários de profissional liberal, logo, é verba impenhorável. No entanto, a impugnante não comprova
que o valor penhorado foi auferido no desempenho da função como advogada. Com efeito, competia à impugnante demonstrar
de maneira inequívoca que exerceu os serviços e, como decorrência do pagamento dos seus honorários, recebeu os valores
que foram bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu. Anoto que a impugnante somente junta aos autos um comprovante
de transferência via pix e um extrato (p. 532/533), nos quais se observa que foram realizadas (02) duas transferências por
terceiros (p. 533/534), contudo, tais documentos, por si só, não são capazes de comprovar que os valores bloqueados são de
natureza alimentar (honorários). Assim, à míngua de elementos comprobatórios da natureza salarial da verba ou de qualquer
outra hipótese de impenhorabilidade, não há como determinar o desbloqueio e liberação em favor da impugnante. Pelo exposto,
não havendo qualquer irregularidade na penhora havida, REJEITO a impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão,
providencie o exequente formulário MLE para levantamento da importância. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos
de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 07 de junho de 2022 PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz
de Direito
- ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP)
Processo 0110359-61.2007.8.26.0005 (005.07.110359-6) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anilda Nunes dos
Santos - Nossa Caixa S/A
- Vistos, Expeça-se Alvará Judicial em favor do Banco do Brasil correspondente ao valor de fl.412, de acordo com os dados
informados a fl.420. Após, nada havendo em cinco dias, tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 07 de junho de 2022 PAULO DE
TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito
- ADV: LEANDRO AUGUSTO MIRAGAIA SOUZA (OAB 222915/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 0207745-23.2009.8.26.0005 (005.09.207745-0) - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Sergio
Tiago Sbragia Filho e outros
- Vistos. 1-Diante da cessão de crédito comprovada, proceda-se à substituição no polo ativo de Itaú Unibanco S.A. para
Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. 2- Nada a deliberar.O feito foi extinto. Decorridos 30 dias,
tornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 07 de junho de 2022.
- ADV: ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0220037-40.2009.8.26.0005 (005.09.220037-5) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação
Itaquerense de Ensino - Vagner Horacio Costa Lima - Katia Aparecida de Santana
- Vistos. Fls.371-Indefiro. A medida fica indeferida porque não tem qualquer relação com o provimento / título executivo destes
autos. Não se pode, a pretexto de forçar o cumprimento de uma obrigação, implementar medida que implique cerceamento de
direitos que o executado tem e que não têm qualquer relação com o descumprimento da obrigação objeto da decisão judicial.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º