TJSP 20/06/2022 -Pág. 1336 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
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tinha por intuito obter a imediata realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós emagrecimento, devido a cirurgia
bariátrica prévia. Alega a agravante, em síntese, que a urgência está demonstrada nos laudos médico e psicológico juntados,
donde se extrai sofrer ela de a episódios de crises nervosas e de ansiedade, baixa autoestima, isolamento social, fragilidade
acentuada, transtorno dismórfico corporal; que o excesso de pele lhe causa deformações anatômicas e as cirurgias reparadoras
visam melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida pós-bariátrica. É o
relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento
jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC/2015. Isto porque, a matéria tratada nos autos fora afetada
conforme acórdão publicado no DJe, em 09/10/2020, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos
pendentes que versem acerca da questão delimitada (Tema nº 1.069 definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de
saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica). Assim, indefiro o pedido de efeito ativo pretendido. II. Intime-se
a agravada, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação
ao juízo de origem da decisão proferida por este Relator. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2129066-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Murilo Souza
Pedroso de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2129066-33.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI GUAÇU AGTE.: MURILO SOUZA
PEDROSO DE OLIVEIRA (menor representado) AGDO.: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL JUIZ DE
ORIGEM: FERNANDO COLHADO MENDES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória
proferida em ação revisional cumulada com obrigação de fazer e indenizatória (processo nº 1000704-11.2022.8.26.0362),
ajuizada por MURILO SOUZA PEDROSO DE OLIVEIRA (menor representado) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor (fls. 167/168 de origem). O agravante alega
que apresenta indícios de altas habilidades/superdotação e necessita de acompanhamento médico psicológico especializado,
conforme laudo médico. Contudo, afirma só existe acompanhamento médico psicológico especializado disponível para
atendimento na rede credenciada na clínica Viva Bem, que é aquela na qual o irmão mais velho do autor já passou por tratamento
traumático e incompatível com as suas necessidades. Bem por isso, afirma que a operadora já havia autorizado o tratamento do
agravante mediante reembolso até alta médica, o que foi abruptamente suspenso em dezembro de 2021. Alega que se encontra
impossibilitado de continuar o tratamento, essencial à sua saúde e desenvolvimento. Ao final, busca a reforma da decisão
agravada para concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a requerida restabeleça, de forma imediata,
o reembolso referente ao tratamento psicológico (fls. 01/12). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107
do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 18/05/2022 (fls. 171 de
origem). Recurso interposto no dia 08/06/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 120
de origem). A distribuição foi livre. II Não há pedido de concessão de antecipação da tutela recursal (arts. 995, parágrafo único
e 1.019, CPC). III Desnecessária a intimação da agravada, ainda não citada. IV Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de
Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mariana da Fonte Cabral (OAB: 146370/RJ) - Nair Maria de Fátima Souza de
Oliveira - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2129277-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: L. A. de O.
S. - Agravada: J. V. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de modificação de guarda e regulamentação de
visitas, interposto contra r. decisão (fls. 20/22) que indeferiu a tutela de urgência para fixar a guarda unilateral provisório ao pai
do menor. Sustenta o agravante, em síntese, que as partes têm um filho menor, com 05 anos de idade, sob a guarda da mãe, o
qual já mencionou diversas vezes a vontade de estar com o pai, além de sofrer maus-tratos de seu padrasto. Diz que a criança
relatou que o padrasto havia puxado suas orelhas fortemente, em razão de desentendimento com a filha daquele. Noticia que
levou seu filho ao hospital, onde se constataram escoriações, hematomas e sangramento, e lavrou boletim de ocorrência.
A despeito da situação preocupante em que vive o menor e da melhor atenção que o pai lhe proporcionaria, a r. decisão
indeferiu seu pedido liminar. Pugna pela antecipação da tutela recursal, fixando a guarda unilateral e provisória com o pai. É
o essencial. Decido. Respeitado posicionamento diverso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida
postulada, que visa à modificação brusca do domicílio do menor, visto que, em cognição não exauriente, não há elementos
mínimos a demonstrar que o filho das partes sofre maus-tratos na residência materna, assim como da efetiva origem das lesões
em suas orelhas. À autoridade policial, a mãe negou que tenha presenciado agressão do padrasto à criança, cujo relato se
refere a um único episódio que merece investigação. Por tais motivos, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para
contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator
- Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2129405-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane
Ciarcia - Agravada: Eliana Ciarcia - Agravado: Norival Ciarcia - Agravado: Roberto Ciarcia - I. Por vislumbrar relevância na
fundamentação, concedo a tutela antecipada pleiteada. Comunique-se com cópia desta decisão, com a respectiva assinatura
digital, que servirá como ofício ao Juízo de origem. II. Determino o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código
de Processo Civil. Intimem-se os Agravados. III. Após, com a manifestação, ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Accacio Alexandrino de Alencar (OAB: 68876/SP) - Ana Paula Calouro Borges (OAB:
309441/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2129493-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Melo
Martins - Agravante: Gabriela Morales Galhardo - Agravado: Associação de Proprietários do Residencial Palmeiras - Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2129493-30.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: CARLOS
MELO MARTINS E OUTRA AGDA.: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PALMEIRAS JUIZ DE ORIGEM:
CLAUDIO SALVETTI D’ANGELO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
em cumprimento de sentença (processo nº 0016745-88.2019.8.26.0002), movido pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS
DO RESIDENCIAL PALMEIRAS em face de WALKIRIA DE GÓIS, que determinou a averbação da penhora na matrícula do
imóvel de propriedade da executada, bem como a averbação do reconhecimento de fraude à execução (fls. 872 de origem).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º