TJSP 20/06/2022 -Pág. 1337 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
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Os agravantes CARLOS MELO MARTINS e GABRIELA MORALES GALHARDO afirmam que são adquirentes do imóvel objeto
da penhora, sendo prejudicados na condição de terceiros de boa-fé. Aduzem que a associação exequente não possui natureza
de condomínio, bem como que o débito exequendo não possui caráter propter rem, mas tão somente de obrigação pessoal.
Insistem que a averbação foi determinada antes de transcorrido o prazo de 15 dias para eventual recurso das partes. Alegam a
inexistência de fraude à execução, uma vez que quando da celebração de compromisso de compra e venda sobre o imóvel não
existia qualquer espécie de ônus ou gravame sobre o bem, situação contrária àquela prevista na Súmula nº 375 do STJ. Aduzem
que realizaram depósito judicial dos valores referentes à parcela do preço do imóvel, sendo surpreendidos com a informação
da penhora. Por tais razões pedem a reforma da decisão e a determinação de levantamento da penhora sobre a matrícula do
imóvel. Por entenderem presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do
recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do
CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 23/03/2022 (fls. 874 de origem).
Recurso interposto no dia 08/06/2022. O preparo foi recolhido (fls. 19/20) A distribuição se deu por prevenção pelo processo
nº 2066816-61.2022.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III Conforme disciplina do artigo
995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção
de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos não é possível constatar de plano o risco de dano grave de difícil ou
impossível reparação decorrente da manutenção da averbação de penhora na matrícula do imóvel. Por outro lado, também não
é possível vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, quanto à natureza do débito que deu origem à penhora.
Não há que se falar em obrigação de caráter pessoal. Este Tribunal possui entendimento pacífico, firmado no julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2239790-12.2019.8.26.0000 (Tema nº 33) no sentido de que: a crédito
com origem em rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo
associativo, vínculo contratual, ou em observância ao tema 492 do STF, tem natureza propter rem e permite a penhora de imóvel
residencial do devedor. Por fim, observa-se que a alegação de boa-fé dos adquirentes deve ser objeto de cognição exauriente
em sede de embargos de terceiro, e não nos próprios autos da execução. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de
resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - So Sing Tin - Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Melyssa Suzuki Yoshida
Bisconti (OAB: 388923/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2129765-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Fanny Devienne
Pastori - Agravante: Giorgia Aurora Devienne Pastori - Agravante: Giulia Áurea Devienne Pastori - Agravante: Jeferson Domingos
Pastori - Agravante: Aurélio Antônio Pastori - Agravado: Rafael Cristiano Bonet Pastori - Agravado: Aurelio Pastori (Espólio) Autorização de Distribuição Prioritária - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana
Grecco Faber (OAB: 324160/SP) - Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - Isabella Barboza de Faria (OAB: 426862/
SP) - Antonio Geraldo de Castro E Silva (OAB: 26473/SP) - Sueli Fatima Rossi de Castro E Silva (OAB: 42226/SP) - Maurício
Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Marcus Vinicius Rossi de Castro E Silva (OAB: 257042/SP) - Heloise Navarro
Rossi (OAB: 403398/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2129765-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Fanny
Devienne Pastori - Agravante: Giorgia Aurora Devienne Pastori - Agravante: Giulia Áurea Devienne Pastori - Agravante: Jeferson
Domingos Pastori - Agravante: Aurélio Antônio Pastori - Agravado: Rafael Cristiano Bonet Pastori - Agravado: Aurelio Pastori
(Espólio) - VISTOS. INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela recursal tendo em vista que, em sede de cognição
sumária, não se verifica a presença dos requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente porque
já foi determinado o depósito judicial dos dividendos/rendimentos do de cujus e que não cabe ao juízo do inventário interferir
nas questões de administração das sociedades empresárias por um dos herdeiros. Destaca-se, ainda, que a assembleia geral
já ocorreu. Comunique-se ao juízo de origem, por email, dispensadas informações. Ao agravado, para contraminuta. Com a
resposta ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juliana Grecco
Faber (OAB: 324160/SP) - Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - Isabella Barboza de Faria (OAB: 426862/SP) Antonio Geraldo de Castro E Silva (OAB: 26473/SP) - Sueli Fatima Rossi de Castro E Silva (OAB: 42226/SP) - Maurício Heitor
Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Marcus Vinicius Rossi de Castro E Silva (OAB: 257042/SP) - Heloise Navarro Rossi
(OAB: 403398/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2130243-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Solange Ferreira da Silva - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - I. Por não vislumbrar relevância na
fundamentação, deixo de conceder o efeito ativo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do
Código de Processo Civil, por ainda não efetivada a citação. III. Encaminhado para publicação, devolvam-se. Int. - Magistrado(a)
João Pazine Neto - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315
DESPACHO
Nº 0003036-08.2014.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dona Mathilde Snooker
Bar Ltda. - ME - Apelado: Mami Yasunaga Restaurante- Me - Apelado: Mayumi Yasunaga - Vistos. A r. sentença de fls. 210/213
julgou parcialmente procedente ação de cobrança derivada de contrato verbal de parceria comercial movida por Mami Yasunaga
Restaurante ME em face de Dona Mathilde Snooker Bar Ltda. ME condenando a ré no pagamento de R$8.419,03, corrigidos
desde a data da devolução do cheque, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 12%
ao ano contados da citação, bem como nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 20%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º