TJSP 21/06/2022 -Pág. 4391 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
4391
SILVA (OAB 414025/SP)
Processo 1003234-03.2019.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - M.S.L. - D.S.V. e outro - Vistos. Fls. 274:
Manifeste-se a ré, no prazo de 05 dias, justificando o motivo da ausência ao novo estudo agendado (fls. 265). Após ao autor e
ao Ministério Público. Int. e dê-se ciência. - ADV: MILENA JACOBSEN PELIZARI PINTO (OAB 425813/SP), BRUNA DE JESUS
MOREIRA (OAB 422091/SP)
Processo 1500131-57.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.A.O.C. - Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA ,
qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 215-A, cc artigo 61, II, ‘f’ e ‘j’ ambos do Código Penal, fixando-lhe
a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo por
prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Criminal, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária consistente no pagamento, em dinheiro, do montante equivalente a 1
(um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, que também será definida por ocasião da execução.
Custas e despesas processuais pelo réu (artigo 4°, § 9°, “a”, Lei Estadual n° 11.608/03), consignando que eventual pedido de
gratuidade deverá ser requerido ao Juízo da Execução: o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu
pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará
prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase
da execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a
possibilidade de sua alteração após a data da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003,). No mesmo
sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves,
DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao
recurso.” grifos nossos (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo
Chaib). Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição
Federal. Expeça-se o necessário e, adotadas as medidas de costume, arquivem-se com as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
GRACE SANTOS CHIBUIKE (OAB 401896/SP)
Processo 1500642-21.2022.8.26.0197 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- L.A.P. - Comunico o i. Defensor que a certidão de honorários de atuação parcial encontra-se disponível nos autos. - ADV:
CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB 128508/SP)
Processo 1501064-98.2019.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.S.S. - Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR JORGE
SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput c.c. artigo 226, II, por diversas vezes,
na forma do artigo 71, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado (Lei nº 8.072/90). Custas e despesas processuais pelo condenado (artigo 4°, § 9°, a, Lei Estadual
n° 11.608/03): O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas
processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto
perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art.
12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto
esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após
a data da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.” (TJSP, 4ª Câmara de
Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo Chaib) Oportunamente oficiem-se ao IIRGD e
ao Juízo Eleitoral competente, noticiando a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, III, da Constituição
Federal. Após, feitas as anotações, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se com as formalidades legais. P.I.C. ADV: ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 297162/SP)
Processo 1504692-27.2021.8.26.0197 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - K.A.S. - Comunico a i.
Defensora que a certidão de honorários encontra-se disponível nos autos. - ADV: WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO (OAB
89158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2022
Processo 0000670-63.2022.8.26.0197 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - N.S.M. - À defesa
para manifestar-se nos termos do artigo 41 da Lei do SINASE, acerca do relatório de acompanhamento juntado aos autos. ADV: SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP)
Processo 0000766-78.2022.8.26.0197 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.F.L. - À defesa
para manifestar-se nos termos do artigo 41 da Lei do SINASE, acerca do relatório de acompanhamento juntado aos autos. ADV: SAMIRA SKAF (OAB 273003/SP)
Processo 0000952-04.2022.8.26.0197 (apensado ao processo 0008729-21.2014.8.26.0197) (processo principal 000872921.2014.8.26.0197) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - ALBERTINO LIMA
DOS SANTOS - Vistos. Tratando-se de execução invertida, manifeste-se o exequente sobre os cálculos apresentados pelo
executado (fls. 30/88). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PETERSON PADOVANI (OAB 183598/SP)
Processo 0001700-36.2022.8.26.0197 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - V.A.F.M. - À defesa
para manifestar-se nos termos do artigo 41 da Lei do SINASE, acerca do relatório de acompanhamento juntado aos autos. ADV: ALINE RODRIGUES MARTINS (OAB 422907/SP)
Processo 0001701-21.2022.8.26.0197 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - E.L.L. - À defesa
para manifestar-se nos termos do artigo 41 da Lei do SINASE, acerca do relatório inicial juntado aos autos. - ADV: SELMA
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 100274/SP)
Processo 0002292-17.2021.8.26.0197 (processo principal 1000565-74.2019.8.26.0197) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Sanchez & Sanchez Advogados Associados - Izabel Alves de Carvalho - Vistos. Fls. 62/63: Defiro nos termos
requeridos, observado o valor atualizado do débito conforme planilha acostada (fls. 64). Providencie a z. Serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 0004601-08.2021.8.26.0198 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - A.A.J. - À defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º