TJSP 21/06/2022 -Pág. 4480 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
4480
sob alegação de que a empresa Rede Park faz parte do grupo econômico da empresa ré, Selectcar, tendo como empresária
individual a filha e irmã dos sócios da empresa ré, além de receber pagamento em razão dos negócios realizados pela empresa.
Com relação à Natan, defende se tratar de sócio oculto da empresa Selectcar, tendo em vista que, aparentemente, é responsável
pela movimentação financeira, o que se extrai dos pagamentos realizados aos credores realizados por ele. Pede, ainda, o arresto
cautelar de bens em nome dos requeridos. A empresa ré, Selectcar, ingressou nos autos requerendo a improcedência da inclusão
da Rede Brazil e Natan no polo passivo, ante decisão em agravo de instrumento no sentido de indeferimento de tal pedido na
ação principal. É o relatório. DECIDO. Ao contrário do afirmado pela requerida, embora a decisão do agravo de instrumento tenha
indeferido a inclusão da empresa Rede Brazil e Natan no pólo passivo da ação principal, assim o fez por entender que tal pedido
deveria ter sido realizado já na inicial da ação ou mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, não, por
simples petição nos autos. Dessa forma, instaurado o incidente de desconsideração, possível é a inclusão dos requeridos no
pólo passivo da ação, observado o contraditório, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, citemse Rede Brazil Park Estacionamento Ltda e Natan Espiridão Rosolem, na pessoa do advogado constituído, para se manifestar no
prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, necessário analisar o pedido de arresto
de ativos financeiros em nome dos requeridos. Neste sentido Defiro o pedido de tutela de urgência, pois se verifica, em sede de
cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela exequente e a urgência alegada. Nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. A medida de arresto tem fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil e deve ser autorizada,
pois verificados a probabilidade do crédito alegado e, sobretudo, o risco de frustração da execução diante da citação dos réus.
No caso, a autora ingressou com a presente ação pretendendo a resilição do contrato estimatório de consignação c/c pedido
de tutela antecipada, alegando que deixou seu veículo na loja ré (Selectcar) em consignação. A loja manifestou interesse na
aquisição por R$ 50.000,00, dos quais recebeu apenas o valor de R$ 10.000,00, depositado por Natan Espiridao Rosolem, filho
do réu Hamilton. Não recebeu o restante do valor. As partes firmaram termo particular de confissão de dívida, Selectcar como
devedora e Hamilton como avalista, reconhecendo débito no valor de R$ 45.000,00 (R$ 40.000,00 da venda e R$ 5.000,00 de
débitos de multa e IPVA). Decisão de fls. 95/96 dos autos principais concedeu a tutela antecipada para que o veículo fosse
devolvido à autora, consignando a autora o valor anteriormente recebido de R$ 10.000,00. Após diversas diligências em busca
do veículo, já que o réu Hamilton chegou a mentir ao Oficial de Justiça, informando localização errônea do carro, o veículo foi
localizado, sendo expedido mandado de busca e apreensão. Os terceiros que estavam na posse do carro, Fernando Costa e
Souza e Cristiane de Paula Teixeira, o entregaram ao Oficial de Justiça e ingressaram com ação contra a Selectcar, bem como
seus sócios, além de Natan Espiridão Rosolem e Rede Brazil Park Estacionamento Ltda. Alegaram que compraram o carro da
autora da empresa Selectcar, realizando pagamento mediante a entrega de outro veículo de menor valor, além de depósito dos
valores que foram realizados em conta de Natan e Rede Brazil. O documento do carro nunca lhes foi transferido. Anote-se que,
em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que a empresa Selectcar é ré em 52 processos, em sua
maioria, por fatos análogos ao da presente ação. Outrossim, os documentos juntados ao processo principal, bem como nestes
autos, indicam confusão patrimonial entre a empresa ré Selectcar, Hamilton e seus filhos, sendo certo que a empresa da filha,
Rede Brazil Park Estacionamento, recebe pagamento pelas vendas da Selectcar, o que ocorreu, inclusive, com a venda do carro
da autora a terceiro. Ainda, Natan Espiridião Rosolem paga aos credores da mesma empresa Selectcar, mediante depósito de
conta pessoal. Inclusive, Natan foi quem pagou à autora o único valor referente à suposta compra. Cabe consignar, ainda, que
arresto realizado na conta da empresa Selectar, bem como de seus sócios, resultou negativo, embora a empresa continuasse
operando e realizando venda e compra de carros. Chama a atenção, também que, além de Hamilton, consta como sócio da
empresa Selectcar, seu filho Calebe. Sua filha Rebeca é empresária individual da empresa Rede Brazil, que recebe pagamentos
realizados em razão das vendas da empresa SelectCar. Além disso, Natan, também filho de Hamilton, realiza pagamentos em
nome da empresa Selectcar, diretamente de sua conta pessoal. Há nítida confusão patrimonial entre as empresas, bem como
o sócio Hamilton e seus filhos. O poder geral de cautela atribuído ao juiz permite a análise, no caso concreto, da efetividade do
provimento jurisdicional ao final da ação, levando-se em conta os dados do processo. E, no caso, considerando-se a aparente
conduta reiterada dos réus em não quitar os veículos adquiridos de clientes, bem como na utilização dos familiares para receber
e pagar quantias devidas pela empresa, há indicativos de que a espera do provimento final pode acarretar prejuízo efetivo a
autora, inexistindo bens que garantam uma futura procedência. Assim sendo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do
Código de processo Civil e defiro o arresto dos ativos financeiros dos réus R.B.P.E. e N.E.R via SISBAJUD, até o valor de R$
57.614,00. Considerando-se que o valor de R$ 9.475,67 foi bloqueado e transferido à conta vinculada ao processo principal, fica
desde já arrestado, suspendendo-se o levantamento lá deferido. Certifique-se na ação principal. A ordem de bloqueio deverá
observar o valor remanescente. Por fim, defiro o arresto de eventuais veículos localizados por meio do sistema Renajud em
nome dos réus, procedendo-se à restrição de transferência para posterior confecção do termo de arresto. Intime-se. - ADV:
JULIANA BRAITI COCCHI (OAB 197101/SP), ANA PAULA PENHA DE OLIVEIRA AGNELLI (OAB 349819/SP), SIMONE MARIA
DE OLIVEIRA (OAB 379787/SP)
Processo 0020993-41.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Agnaldo Tadeu Jorge Ferreira - Vistos. Fls. 371: Expeça-se MLE a do exequente que deverá apresentar o formulário, pois
não constou em sua petição de fls. 371, como informado. Intime-se. - ADV: RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP),
MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2022
Processo 0000502-61.2022.8.26.0003 (processo principal 1002246-11.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Providencie o(a) exequente, no
prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas de diligência do sr. oficial de justiça, nos termos do Provimento 28/2014, no
valor de R$ 95,91. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1020378-53.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1018543-64.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Felipe Costa da Cruz - Providencie o(a) autor(a)/exequente, no prazo de quinze
(15) dias, comprovação do recolhimento das custas de postagem para citação do(a) requerido(a) (R$ 27,10 por cada endereço
indicado ou por cada pessoa indicada, conforme tabela para correspondência gerada nos processos digitais: carta registrada
unipaginada com AR digital. FDT.Código 120-1). - ADV: JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO (OAB 208395/SP), CHEDE
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25254/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º