TJSP 27/06/2022 -Pág. 3786 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado o restabelecimento dos serviços em sua residência. Ao final, com
a confirmação da medida, postulou também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
de R$ 10.000,00. Juntou documentos a fls. 14/36. Emenda à inicial (fls. 43/52). É o breve relato. Decido. 1) Recebo fls. 43/52
como emenda à inicial e, ante os documentos de fls. 44/52, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2)
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). No caso em comento, sustentou
a parte autora que os serviços foram interrompidos em 18/03/2022 e permanecem sem restabelecimento, apesar de estar com
os pagamentos em dia. Em contato, foi informada que o corte se deu por débito em outro contrato, também em seu nome. A
probabilidade do direito decorre dos documentos acostados com a inicial, os quais demonstram a existência de dois contratos
em nome da autora, bem como o pagamento em dia das faturas referentes ao serviço em sua residência e o corte ocorrido pela
inadimplência do outro contrato (fls. 30/36). A urgência também é evidente, uma vez que o fornecimento de internet é serviço
essencial e deve ser prestado de forma contínua, conforme art. 22 do CDC, sendo inegável que, sua ausência, interfere na
subsistência humana com dignidade. Neste sentido, contrapesando os direitos colocados em discussão, mostra-se razoável
resguardar o possível direito da parte autora. Não há prejuízo à parte requerida, uma vez que a prestação do serviço não se
dará sem a contraprestação devida, ficando condicionada ao pagamento das mensalidades futuras, referentes ao contrato em
questão. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar à requerida que restabeleça o serviço
de internet à residência da autora (imóvel indicado na inicial), no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$
500,00, até o valor de R$ 10.000,00, momento em que será reavaliada sua força coercitiva. Intime-se para cumprimento, com
urgência. 3) Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante a ausência de manifestação da autora. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB 365137/SP)
Processo 1002325-81.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - E.M.P. - Vistos. A despeito das alegações
de fls. 68, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de incluir os filhos do de cujus no polo passivo
da ação, já que não há nos autos documentos que atestem a capacidade civil dos mesmos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 220447/SP)
Processo 1002838-49.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elisabeth de
Oliveira Dias - Vistos. Defiro a justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Providencie a parte autora a juntada de
seu comprovante de endereço. Elisabeth de Oliveira Dias propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco do
Brasil S/A Agência 6513-7 e Companhia Brasileira de Distribuição, alegando, em síntese, que, em 30.04.2022, foi vítima de
roubo de seu cartão de crédito da conta n.º 8358-5, agência 6513-7, do primeiro réu, após uso de caixa eletrônico mantido nas
dependências da segunda ré. Em seguida lavrou boletim de ocorrência e efetuou o bloqueio do cartão subtraído (número de
protocolo OC 118630008), mas o criminoso já havia efetuado uma compra na função credito, no valor de R$6.000,00, e uma na
função débito, no valor de R$500,00. A instituição financeira, contudo, decidiu não aceitou a contestação da requerente, deixando
de efetuar o cancelamento das compras. Em sede de tutela de urgência, pretende que o Banco do Brasil suspenda os
lançamentos das parcelas da compra realizada na função crédito, no valor de R$6.000,00, bem como que seja impedido de
incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 19/28. É o breve relato.
Decido. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do
direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Sobre o tema, Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de
urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema
do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris
. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a
tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n.
3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No
caso em comento, sustentou a parte autora que foi vítima de roubo de seu cartão de crédito nas dependências da segunda
requerida. Ao efetuar o pedido de bloqueio de tal cartão, tomou conhecimento de que já havia sido realizada uma compra no
cartão de crédito e outra na função débito, totalizando um prejuízo de R$6.500,00. Em que pese tenha efetuado a contestação
de tais operações, não houve aceitação da primeira ré, que continua lançando as prestações na fatura do cartão. A probabilidade
do direito decorre do Boletim de Ocorrência de fls. 27/28, lavrado horas após ter sido a demandante vítima de ato criminoso nas
dependências do Supermercado Extra, bem como da fatura e extrato de fls. 23/25, que atestam a realização de compras nos
valores de R$500,00 na função débito e R$6.000,00 na função crédito, ambas realizadas após o ato criminoso. Há perigo de
dano de difícil reparação, uma vez que a requerente tem amargado prejuízos financeiros em razão do roubo, o que certamente
interfere na sua subsistência e de sua família, notadamente se considerado o valor de seus rendimentos mensais (fls. 22). De
outra parte, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois em caso de revogação da liminar ou de
improcedência do pedido ao final da lide, a instituição financeira poderá reaver os valores do autor devidamente corrigidos.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1) que seja suspensa a cobrança da compra realizada
com o cartão de crédito de titularidade da demandante (fls. 25/26), no valor de R$6.000,00, divididos em 04 prestações de
R$1.500,00 e 2) que a instituição financeira se abstenha de lançar o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento desta decisão, será imposta multa diária a ser oportunamente fixada. Remetam-se os autos ao
CEJUSC para designar data para audiência de conciliação Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar data para audiência
de conciliação entre as partes, disponibilizando, do agendamento, link para acesso à sala virtual, solenidade a ser realizada
pelo programa Microsoft Teams. Para o cumprimento, deverá a serventia observar, quando possível, o Comunicado CG nº
816/2021. Cite-se e intime-se a parte ré, informando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição
inicial e dos documentos. Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual através do link, informe a parte seu número de
telefone e endereço eletrônico (e-mail), a fim de que lhe seja enviado novo convite. Havendo desinteresse da audiência de
conciliação, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência,
nos termos do §5º do artigo 334 do CPC. Neste caso, o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da intimação da decisão que
retirar da pauta a audiência. A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos
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