TJSP 30/06/2022 -Pág. 1517 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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(RTJ 160/140-141 RTJ 173/807-808 RTJ 178/22-24). O Poder de Tributar que encontra limitações essenciais no próprio texto
constitucional, instituídas em favor do contribuinte não pode chegar à desmedida do poder de destruir (Min. Orosimbo Nonato,
RDA 34/132). A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de
comércio e de indústria do contribuinte. A significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do estatuto constitucional do
contribuinte. Doutrina. Precedentes. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (ARE nº 731833/RS, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, j. em 07.02.2013) E não se pode olvidar que o Certificado de Conclusão de Obra (“habite-se”) é um documento
emitido pela Administração que apenas atesta que o imóvel foi construído em conformidade com as boas técnicas da construção
civil e seguindo os critérios aprovados pelos órgãos competentes, conforme Código de Obras do Município. Por isso, exigir a
comprovação de quitação de débitos fiscais ou trabalhistas refoge à natureza do documento, caracterizando-se como exigência
ilegal da Administração, a qual dispõe de diversos outros meios para cobrar seus créditos. Em razão disso, entendo que constitui
flagrante requisito ilegal e abusivo o condicionamento da expedição do “habite-se” à quitação do ISS, pois não se compatibiliza
com o texto constitucional e com o entendimento jurisprudencial amplamente dominante representa forma coercitiva de obter o
pagamento de débito tributário. Neste sentido: ATO ADMINISTRATIVO. Concessão de “Habite-se”. ISSQN. Expedição do Auto
de Conclusão de Obra (habite-se) condicionada a apresentação de comprovante de quitação do tributo. Impossibilidade. Ato
administrativo de natureza técnico urbanística, relacionado à segurança, solidez e condições de habitabilidade, que não se
relaciona com o fato gerador do tributo. Sentença de concessão da segurança mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1028726-12.2017.8.26.0053;
Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020) Evidente, no entanto, que o “habite-se”
somente poderá ser expedido se os demais requisitos, tal como o preenchimento da DTCO, tiverem sido cumpridos, mas repito,
este não é o objeto da presente ação mandamental. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do
Código de Processo Civil de 2015, para declarar o direito de expedição do “habite-se” independente de comprovação de quitação
do ISS. Custas e despesas processuais a cargo da impetrada. Sem condenação em honorários de sucumbência, pois indevidos
na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, com o trânsito,
arquivem-se, com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO ASSIS GRASSANO (OAB 296081/SP), LUCAS MELO
NÓBREGA (OAB 272529/SP)
Processo 1001144-61.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Paulo Cesar
Lopes da Silveira - Vistos. Fls. 160/169: Às contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo.
Int. - ADV: CRISTINA DE ASSIS MARQUES (OAB 116427/SP)
Processo 1001244-60.2015.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Amélia Regina Teixeira Lombardi - Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. - ADV: LUCICLÉA CORREIA
ROCHA SIMÕES (OAB 198239/SP)
Processo 1001244-60.2015.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Marcos Canizares Parra - Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. - ADV: LUCICLÉA CORREIA ROCHA
SIMÕES (OAB 198239/SP)
Processo 1001244-60.2015.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo
Bernardo - Vistos. Manifeste-se a parte autora em vinte dias. Intime-se. - ADV: LUCICLÉA CORREIA ROCHA SIMÕES (OAB
198239/SP)
Processo 1002302-07.2022.8.26.0004 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Nw Drones Comercio e
Manutenção de Drones Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de
direito, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JULIANA BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 90474PR)
Processo 1003861-27.2014.8.26.0053/02 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - CARLOS ALBERTO MESSIAS
- Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a
incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. No mais, aguardese o levantamento das Requisições de Pequeno Valor para posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI
VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1003861-27.2014.8.26.0053/03 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - DEOLINDA BRANCO COSTA
- Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a
incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. No mais, aguardese o levantamento das Requisições de Pequeno Valor para posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI
VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1003861-27.2014.8.26.0053/04 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - FLORENTINO BISPO
DOS SANTOS - Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no
precatório face a incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função.
No mais, aguarde-se o levantamento das Requisições de Pequeno Valor para posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. - ADV:
FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1003861-27.2014.8.26.0053/05 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - MANOEL PAULO DE SOUZA
- Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a
incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. No mais, aguardese o levantamento das Requisições de Pequeno Valor para posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI
VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1003861-27.2014.8.26.0053/06 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - MARIA FLORENÇA FEITOSA
- Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a
incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. No mais, aguardese o levantamento das Requisições de Pequeno Valor para posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI
VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1003861-27.2014.8.26.0053/07 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - MARIA IZABEL GOMES Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a
incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. No mais, aguardese o levantamento das Requisições de Pequeno Valor para posterior remessa à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI
VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1003861-27.2014.8.26.0053/08 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - SILVIA CAMPOS DE BRITO
AZIAGO - Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório
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