TJSP 30/06/2022 -Pág. 2695 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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Horacio Eduardo Martinez - ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) que estes autos foram desarquivados e encontram-se à disposição
pelo prazo de 30 dias. Decorrido, retornarão ao arquivo sem nova intimação.* - ADV: ALESSANDRO FULINI (OAB 166479/SP),
LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 170519/SP), ADRIANA OLIVEIRA SANT’ANA (OAB 137305/SP), JOÃO CARLOS DE SOUZA
(OAB 155681/SP), MAIRA PEREZ SOUZA (OAB 223473/SP), ADILSON PAULO FERNANDES (OAB 74484/SP), MARCELO
TADEU MAIO (OAB 244974/SP), PAULO ANTONIO LEITE (OAB 240929/SP), HELOÍSA PUPPO CARDOSO (OAB 190956/SP)
Processo 0028471-53.2005.8.26.0001 (001.05.028471-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Francisco Martinez Horacio Eduardo Martinez - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no
prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: JOÃO CARLOS DE SOUZA (OAB 155681/SP), PAULO ANTONIO LEITE (OAB
240929/SP), MAIRA PEREZ SOUZA (OAB 223473/SP), ADILSON PAULO FERNANDES (OAB 74484/SP), MARCELO TADEU
MAIO (OAB 244974/SP), ADRIANA OLIVEIRA SANT’ANA (OAB 137305/SP), HELOÍSA PUPPO CARDOSO (OAB 190956/SP),
LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 170519/SP), ALESSANDRO FULINI (OAB 166479/SP)
Processo 0040712-93.2004.8.26.0001 (001.04.040712-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marilde Marines
Luongo Levi - Vistos. Pretendem as autores aditar as declarações a fim de sobrepartilhar, neste momento, apenas o credito a
ser rateado na massa falida. No entanto, há um equívoco quanto ao valor indicado no pedido de aditamento, pois deverá ser
arrolado pela sucessão de Bernardo o total do rateio a ser recebido R$ 178.980,86. Deste deverá ser reservada a meação,
valor esse que comporá o monte mor pela sucessão de Clothilde, processado nos autos de nr. 1031444-02.2021.8.26.0001
Providencie as correções. Quanto ao pedido de alvará, autorizando a inventariante a proceder ao levantamento dos valores da
massa falida a pagamento do ITCDM devido por esta sucessão, deverá comprovar o montante necessário. Expeça-se alvará
autorizando que a inventariante pleiteie, nos autos da massa falida, pedido de transferência dos valores do de cujus Bernando
para estes autos de inventário. Por fim, observo que a procuração à fl 290 não atende ao requerido no item “2a” de fls. 214.
Deve ser acostada aos autos procuração outorgada pelo espólio, representado por sua inventariante. Providencie. Aguarde-se o
cumprimento desta decisão por 30 dias. Decorridos, arquivem-se. Int. - ADV: MARIA CRISTINA LEVI MACHADO (OAB 193741/
SP), RITA DE CASSIA LEVI MACHADO (OAB 125654/SP)
Processo 0131888-51.2007.8.26.0001 (001.07.131888-7) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Fixação - D.G.A.O. e outro - V.N.O. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação
convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de
petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: VANESSA BOIATI (OAB 207765/SP), CARLOS GILBERTO
VITER AMENDOEIRA (OAB 125426/SP)
Processo 1000234-64.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.T.F. - Vistas dos autos ao autor para: ( )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. - ADV: MARCELO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 258528/SP)
Processo 1005361-12.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M.L. - Silvia Regina Rodrigues Lopes Vistos. 1. Mantenho a decisão de fl. 63/64, tendo em vista que os argumentos e documentos apresentados em contestação não
foram suficientes, por ora, para demonstrar o desacerto da concessão da guarda provisória dos filhos ao autor. Consigne-se
que, nesta data, assisti ao vídeo cujo “link” foi exibido pelo autor em réplica, e de fato os dois adolescentes confirmam que vivem
na companhia do autor. 2. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as quanto ao
seu cabimento, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão. 3. Com fundamento no art. 694 do CPC, designo audiência
de tentativa de conciliação para 23 de agosto de 2022, às 13h30min (presencial sala 115 do Fórum). Ficam as partes cientes
de que a participação na audiência é obrigatória e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa. Int. - ADV: ANDREA SALLES GIANELLINI (OAB 152719/SP), EDSON MACHADO FILGUEIRAS
(OAB 61327/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1008852-95.2020.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.S. - Vistas dos autos ao autor
para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: LOURENÇO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 348891/SP), TIAGO HENRIQUE BRITO
CORTE DE ALENCAR (OAB 358840/SP), CAIO JO HIRANO (OAB 399297/SP)
Processo 1009939-18.2022.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana dos Santos - Vistos. Tome-se
por termo a cessão de direitos hereditários em relação ao imóvel matriculado sob nº 54468 no Cartório de Registro de Imóveis
do Guarujá, que deverá ser assinada pela cedente e cessionária e respectivos cônjuges. Para tanto, designo o dia 01/08/2022
no horário compreendido entre 13h00 e 16h00. Int. - ADV: ALESSANDRO TARRICONE (OAB 165799/SP)
Processo 1011315-39.2022.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leila do Nascimento Teles
- - Ubirajara do Nascimento Santos - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência aos interessados a respeito
da expedição dos ofícios requeridos, que se encontram disponíveis nos autos para impressão e providências quanto à sua
distribuição. - ADV: KELLI CAROLINE DE ALMEIDA CASO (OAB 388137/SP)
Processo 1018923-25.2021.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.V.S.C. - Vistos.
1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por Sophia Vitória dos Santos Correia, representada por Samara dos
Santos Bizerra, contra Djaci Correia de Moura. 2. Citada pessoalmente, a parte executada quedou-se inerte (fls. 27/28). É
o breve relato. Decido. 3. Fls. 57: postergo para momento oportuno o cumprimento de mandado de penhora e avaliação no
endereço que ocorreu a citação do executado, após a realização das pesquisas de constrição patrimonial, caso seja necessário.
4. Tendo em vista que a parte executada não comprovou o pagamento do débito, aplico a multa de 10% (dez por cento) prevista
no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Como se sabe, o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição
financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 835, §1º, do CPC. Desse modo, a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 835, I, do CPC, não se confunde com
a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida
via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Ante o exposto, defiro o
requerimento da parte exequente (fls. 58) e determino a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras da parte
executada, existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida
executada, qual seja, R$ 48.406,97 (já acrescida a multa de 10%) (CPF do réu: 214.575.368-03). Cumpra-se o Provimento CG
21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. 6. Nos termos do artigo 854, § 2º,
do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o pessoalmente para manifestação. 7. Defiro o
Infojud em nome da parte executada, devendo ser acostadas aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda. 8.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º