TJSP 04/07/2022 -Pág. 617 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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pela exequente, com as homenagens deste Juízo, comprovando o protocolo em dez dias. Respostas ao(s) ofício(s) deverão
vir por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF,
devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Intime-se. Ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Paulínia/SP - ADV: ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116817/SP), JARBAS ANDRADE MACHIONI (OAB 61762/SP), RITA
DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS (OAB 149284/SP)
Processo 1014883-72.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - André Luiz Melo da Silva e outros - Vistos. O requerido André Luiz compareceu
aos autos, estando regularmente representado e tendo apresentado Embargos Monitórios (pp. 162/74). A decisão proferida à p.
257 reconheceu como válida a citação de Évio Henrique (p. 250). Restam pendentes as citações dos requeridos DD3 Comércio
de Confecções e Carlos Alberto Bento. Ciência às partes da(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s) em nome do requerido
Carlos Alberto Bento, conforme extrato(s) que segue(m). Providencie o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação
de eventuais endereços ainda não diligenciados, recolhendo as custas necessárias para as novas diligências. Cumprida a
determinação supra, expeça-se o necessário. Int. - ADV: FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB 32695/BA), MARCIO JOSE
APARICIO (OAB 289012/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP)
Processo 1015174-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silas Pereira da Silva
- Itaú Unibanco S.A e outro - Vistos. À réplica, no prazo legal. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), PAULO CESAR DANTAS CASTRO (OAB 316543/SP)
Processo 1016714-44.2002.8.26.0100 (apensado ao processo 0035351-60.2002.8.26.0100) (processo principal 003535160.2002.8.26.0100) (583.00.2002.035351/1) - Embargos à Execução - S.B.S. - Dagmar Grego Albertin - - E.A.D.G. - - Guiomar
Duarte Grego Ferraz - Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Int.
- ADV: OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR (OAB 44701/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARISSOL MARIA DIAS DA SILVA (OAB 169955/SP)
Processo 1023481-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique
Santos Soares - Latam Airlines Group S/A - Vistos, PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES promoveu perante este Juízo a
presente ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) a aduzir ter
contratado a ré para lhe transportar por via aérea de Natal para São Paulo no dia 03.01.2022. Ocorre, contudo, que sua mala
de mão, que teve que ser despachada quando já se encontrava no interior da aeronave por determinação da comissária de
bordo, foi extraviada e não chegou ao destino, tendo sido entregada 04 (quatro) dias depois. No dia do voo teve que aguardar
mais de 01 (uma) hora no balcão da ré, enquanto tentavam localizar a mala extraviada. Ficou sem as suas roupas, os seus
calçados e os utensílios de higiene, o que causou transtornos e constrangimentos. Enfrentou, portanto, enorme desgaste físico
e psicológico, causando a ré frustração, cansaço e desconforto. Configuram-se os danos morais. Pretende, destarte, ver julgada
procedente a presente ação, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de folhas 26/39. Citada (folha 44), a ré apresentou contestação a aduzir não ter praticado
qualquer ato ilícito. Confirmou ter sido devolvida a mala 04 (quatro) dias após o voo, a apontar, contudo, que tal prazo é inferior
ao previsto na legislação vigente (07 dias). Todos os pertences foram restituídos. Mero aborrecimento não configura dano moral
indenizável. O valor pleiteado é excessivo, devendo eventual indenização ser fixada com moderação. Não se aplica a teoria do
desvio produtivo. Descabe a inversão do ônus da prova (folhas 45/62). Trouxe aos autos os documentos de folhas 63/122. A
réplica está às folhas 126/142. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Façam-se as anotações necessárias para constar
a correta denominação da ré, qual seja, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 02.012.862/0001-60). Quanto ao mérito a hipótese
é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a considerar, inclusive,
que o autor não tem provas a produzir (folha 126), enquanto a ré não manifestou interesse na dilação probatória (folha 123).
Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida. A contratação do transporte aéreo, com bagagem, pressupõe,
salvo previsão expressa em contrário, que a empresa aérea irá levar concomitantemente o passageiro e seus pertences, que
juntos chegarão ao destino. A alegação da ré, portanto, de que teria o prazo legal de 07 (sete) dias para levar a bagagem, não
procede. A princípio, ainda, o simples atraso na entrega da bagagem, principalmente em caso como o presente, em que o autor
retornava para a sua residência, donde se presume que não teria gerado maiores transtornos, poderia em tese configurar mero
descumprimento de obrigação contratual e aborrecimento, não passível de configuração de dano moral indenizável. Observese, inclusive, que não se tratava de bagagem de grande dimensão, tanto que o autor esclareceu que a tinha levado para o
interior da aeronave, donde a quantidade de pertences de que restou privado não foi de monta. Entretanto, quando se alcança
o prazo de 04 (quatro) dias para o recebimento da bagagem a situação já atinge um grau de maior gravidade. São inegáveis os
sentimentos de impotência, menos valia, indignação, nervosismo e angústia, dentre outros. Incompreensível, diga-se, a demora
verificada, por se tratar de voo para o principal destino da ré: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. O extravio temporário da bagagem restou incontroverso. A questão central do recurso
encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela
corré (empresa aérea). A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais
produzidos pelo atraso na devolução dos pertences. E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos. Não trouxeram prova
de que o atraso seu deu por motivo justificado. O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o
dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não
vê-la devolvida no ato do desembarque. O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem
em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois. Danos morais configurados. Indenização fixada
em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo
grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002250-81.2020.8.26.0068;
Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). Apelação. Transporte Aéreo Nacional. Sentença de improcedência.
1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que atacam os fundamentos da r.
sentença. 2. Justiça gratuita (art. 98 do CPC). Pessoa física. Ausência de indícios de capacidade financeira para suportar o
custo do processo 3. Extravio de bagagem temporário. Incontroverso o extravio da bagagem por 02 dias, a responsabilidade
da ré pela reparação dos danos suportados pelo autor é patente. Dano moral in re ipsa. Indenização devida, fixada em R$
10.000,00, corrigidos deste o arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Montante razoável e proporcional
à condição econômica das partes e aos dissabores enfrentados pelo apelante. Sentença modificada. Recurso provido. (TJSP;
Apelação Cível 1003731-79.2020.8.26.0068; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). Resta, apenas, a fixação do
valor da indenização, de modo a compensar o autor e punir a ré, compelindo-a a modificar os procedimentos para que fatos da
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