TJSP 06/07/2022 -Pág. 2068 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
2068
Processo 1005594-06.2020.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - Raiele Fatima Ribeiro - Diante do exposto, julgo
procedente o pedido formulado por Raiele Fatima Ribeiro em face de Yasmin Vitória Ribeiro de Andrade, e o faço para declarar
a incapacidade relativa da requerida, nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, ressalvando que a curatela afetará tão
somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85
da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782 do Código Civil). Em conformidade com o disposto no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil,
nomeio Raiele Fatima Ribeiro, irmã da requerida, para exercer o múnus da curadoria, em definitivo, mediante compromisso. ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1005612-27.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.A. - M.C.A. - Por fim, decido.
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, com
fulcro no artigo 487, I, do CPC. Há isenção de custas, pois trata-se de questão de alimentos em que o valor da prestação mensal
não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do art. 7o, III, Lei Estadual n. 11.608/03. Em razão da sucumbência, o autor
arcará com honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 8º, CPC/2015, que se encontram
suspensas de exigibilidade, ante a gratuidade concedida ao requerente (fl. 11). Se o caso expeça-se certidão de honorários aos
patronos conveniados à DPE/OAB, no patamar máximo da tabela. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I ADV: DEBORA REGINA DA SILVA REIS (OAB 307256/SP), ISABELA LANGANKE PREVIATO MUNDIE (OAB 347184/SP)
Processo 1006430-08.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.O.S.
- Vistos. Tendo em vista que o título judicial que fixou a obrigação alimentar é documento indispensável à propositura da
demanda, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: GABRIELA PORTO GIL MAZZINI (OAB 360551/SP)
Processo 1006882-18.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.Z.G.P.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
a ser instruída pela parte com as cópias necessárias para cumprimento da ordem, servirá como carta, mandado e/ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 1007333-43.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Shirley Nascimento Servelo
- Wellington Aparecido Servelo - - Priscila Aparecida Servelo de Lima - Vistos. Fls. 37/38: Expeça-se alvará conforme requerido.
Intime-se. - ADV: EVERTON BISPO (OAB 362142/SP)
Processo 1007615-18.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane Zutin dos Santos - Victor Zutin Araujo - Thiago Zutin Araujo - Formal de Partilha disponível para encaminhamento (fls. 90). Pelo fato do documento ser digital, não há
documento físico a ser retirado em cartório. - ADV: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 396468/SP)
Processo 1007926-09.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M.C. - - M.K.M.C. - - L.K.M.C.
- A.S.C. - À vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar o pagamento de alimentos aos filhos pela parte
ré, no montante de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo
empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se
verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/
refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da intimação desta sentença
e devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487,
I, CPC/2015. - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP), ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/
SP)
Processo 1008069-95.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.P. - D.S.P. - Vistos. Observa-se que
foram recolhidas as custas iniciais. Diante do recolhimento e à míngua de prova da condição de pobreza, indefiro a gratuidade
postulada por ambas as partes. Atendendo a expresso pedido do autor (fl. 108), à serventia para designar audiência de tentativa
de conciliação junto ao CEJUSC. De posse da data, intimem-se as partes através de seus procuradores. Intime-se. - ADV:
FREDSON DOS SANTOS BATISTA (OAB 337422/SP), REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP)
Processo 1008133-08.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - R.C.S. - À vista do exposto, com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: a) fixar a guarda unilateral avoenga,
servindo a presente decisão como termo de guarda definitiva; b) regulamentar o direito de visitas dos genitores da forma acima
delineada; - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1008166-32.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.C.G. - À vista do exposto,
homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil. - ADV: LUANA EVELYN PEREIRA CAMPOS (OAB 364203/SP)
Processo 1008748-95.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.M. - Vistos. Ante o expresso pedido
(fl. 115), à serventia, para designação de data de audiência de tentativa de concilição junto ao CEJUSC. De posse da data,
intimem-se por ato ordinatório, se patrocinados por advogado particular, ou, pessoalmente, se assistidos pela DPE. Caso não se
alcance a composição, uma vez oportunizada a prova documental (fl. 101), abra-se vista ao MP para parecer final e voltem-me
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1009301-45.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.N. - Vistos. Trago o feito à ordem
para fins de regularização processual. REVEJO em parte a decisão de fls. 62/63 tão somente para cancelar a determinação de
designação de audiência preliminar de conciliação/mediação. Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de
composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art.
3º do CPC). Por outro lado, a experiência o evidencia que muito raramente a audiência preliminar de conciliação se mostra
proveitosa, em termos de fazer efetiva a jurisdição, quando se desconhece o paradeiro do requerido ou com residência em
Comarca distinta. Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, principalmente diante da obrigatoriedade de designação do ato
com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato, exigências que, frequentemente, acarretam a
necessidade de redesignação das audiências. A isso, ainda, se soma a realidade da pauta atual das audiências que ultrapassa
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