TJSP 06/07/2022 -Pág. 4025 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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declarar a inexigibilidade de débito da parte Autora com o Requerido (descrito na petição inicial), cancelando-se definitivamente
as inscrições respectivas nos cadastros de crédito descritos, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta
sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42
da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 319,70
(artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno
em razão do Provimento CSM 2195/2014. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIZ FELIPE DEFFUNE DE
OLIVEIRA (OAB 232099/SP)
Processo 1003884-21.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Dominique Ferreira Campos Prazeres - Top Entretenimento Ltda, Na Pessoa do Sócio Fabio Vinicius Salomão Barboni
- Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, resolvendo o contrato firmado entre as partes, condenar a
Requerida à restituição da quantia de R$ 979,93, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo
de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95
e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 319,70 (artigo 4º, inciso II, Lei
11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento
CSM 2195/2014. - ADV: DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES (OAB 462136/SP), LUCAS RORIZ MENDES DOMENICI
PICCELI (OAB 282337/SP)
Processo 1004154-45.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniel
Leandro, registrado civilmente como Daniel Anselmo Leandro - Via Varejo S/A - Aviso: os autos serão remetidos ao Colégio
Recursal da Lapa. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VANESSA MEDEIROS
ANSELMO LEANDRO (OAB 61986/SC)
Processo 1004712-17.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luana
Maia Tome - SWISS INTERNACIONAL AIR LINES - Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para condenar a Requerida a pagar à Autora: (i) o valor de R$ 142,87, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento
da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (ii) o valor de R$ 1.500,00 (dano moral), corrigido
monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de
advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual
nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 319,70 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei
15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. - ADV:
VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167/RJ)
Processo 1004965-05.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José
Victor Palazzi Zakia - - Klaus Rilke Pachel Ribeiro - Aerolineas Argentinas S.A - - DECOLAR.COM LTDA - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$
735,96, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,
resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado,
mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº
11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 327,21 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei
15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. - ADV:
BRUNA PORTUGAL SILVA DE OLIVEIRA (OAB 67488/BA), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB 32696/BA), LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1005109-76.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciana Ottati - Sul America
Cia de Seguro Saude - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Requerida (i) ao
cumprimento de obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura do tratamento com medicamento ENOXAPARINA
40 mg nos termos e limites da prescrição médica de fl. 26, confirmando a decisão de fl. 51; (ii) ao pagamento da quantia de
R$ 2.671,56, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art.
55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de
advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual
nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 586,57 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei
15.855/2015), dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. - ADV:
PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1005131-37.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ame Digital
Brasil Instituicao de Pagamento Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Requeridas,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 216,17, corrigida monetariamente desde a data dos fatos (será considerada
a data da ultima compra, em março de 2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, resolvendo-se
o mérito, nos termos do art. 487,I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As
partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante
o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003.
O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 319,70 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015),
dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1005179-93.2022.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Claudia Baldani - João Cláudio Gomes de Souza - Assim, e por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na
petição inicial para condenar o Requerido a pagar à Autora a quantia de R$ 2.232,00, corrigida monetariamente desde a data
do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487,
I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Não vislumbro litigância de má-fé, pois
as partes agiram nos limites do direito de ação e à defesa. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte cópia
completa da última declaração de bens e renda (IRPF). Ou, tratando-se de contribuinte isento, apresente cópia dos últimos
3 holerites ou, em caso de autônomo, declaração de próprio punho contendo os bens que integram seu patrimônio e renda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º