TJSP 08/07/2022 -Pág. 804 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
804
Lei nº 911/69. Consigno desde já que, no caso de a ré optar pela purgação da mora, fazendo a ressalva de que não se trata de
entendimento deste Juízo, mas sim da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo assim ser seguido
seu posicionamento, entende-se que a expressão integralidade da dívida pendente, constante no art. 3º, § 2º do Decretolei nº. 911/69, deve ser interpretada como sendo os valores apresentados e comprovados pelo credor na Inicial. Confira-se:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO
DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Recurso especial provido. (Segunda
Seção do STJ - Resp nº 1.418.593 MS (2013/0381036-4) Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe. 27/05/2014).” Verificando os
Oficiais de Justiça a necessidade de reforço policial autorizo o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar (art.
536, § 2º, CPC). Defiro, ainda, a ordem de arrombamento, se necessária, providenciando a parte autora o necessário (artigo 846
e seus §§, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1029583-38.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Antonio Farah Lopes de Lima - Eduardo André Conchon e outro - Eduardo André Conchon e outro - José Antonio Farah Lopes
de Lima - Vistos. Fls. 218/220 e documentos: aos requeridos-reconvintes, para manifestação quanto ao depósito efetuado,
tornando-me, após, nos termos ademais do despacho de fl. 215. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/
SP), ANDREZA DE AZEVEDO PEREIRA (OAB 227969/SP), ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP)
Processo 1029657-92.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Scf Brazil Ii Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Hospital Esporte e Saude Ltda e outros - Vistos. Fl.
234: Cumpra a serventia a determinação de fl. 226, expedindo-se cartas de citação aos requeridos ainda não citados, visto que
já recolhidas as custas necessárias. Intime-se. - ADV: BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP), HELDER CURY RICCIARDI
(OAB 208840/SP), MICHEL VICTOR DOS SANTOS MACHADO (OAB 446225/SP)
Processo 1029801-66.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Raimunda Marques de
Almeida - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1) Fls. 163/168: À requerida. 2) Fls. 169/191: À réplica. Intime-se.
- ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP)
Processo 1035270-72.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.M.B.C. - J.F. - - J.S.B. Vistos. Fls. 424 e 444/447: Trata-se de Embargos de Declaração opostos, alegando a existência de erro material na decisão de
fls. 420/421. Conforme já constatado na decisão de fls. 440/441, de fato há erro material em relação ao Juízo indicado quando
do deferimento da penhora no rosto dos autos. Também verifiquei a ausência de um dígito no número do processo mencionado.
Assim, com os esclarecimentos ora prestados, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos e doulhes provimento para que a decisão atacada passe a constar da seguinte maneira: “1) Fls. 410/411: Defiro o pedido de penhora
no rosto dos autos do processo nº 1001718-23.2017.5.02.0718, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona
Sul, até a quantia de R$ 1.493.681,84 (ago/2021), sobre eventuais créditos existentes em favor da executada Josiane Silva
Batista (CPF nº 709.976.160-91). Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada
o devido encaminhamento e instrução do ofício com os documentos pertinentes, devendo comprovar o protocolo nos autos,
no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes,
s/n - CEP 01501-900 - 9° andar”. Mantenho, no mais, a decisão nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: RICARDO
SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP), EDUARDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 322374/SP), NELSON MARQUES LIMA (OAB
365534/SP)
Processo 1036739-19.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condomínio Edificio San
Fernando - Copa - Construções Pinturas e Administração Ltda - Vistos. Fls. 196/206 e documentos: às partes, para manifestação,
no prazo comum de quinze dias. Fl. 219 e formulário: expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao perito, na forma
propugnada. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ANANIAS SOARES DA ROCHA (OAB 242551/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1037702-85.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Veneza - Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo ao bloqueio on line de eventuais
ativos financeiros mantidos pelo executado. Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que referida ordem de
bloqueio obteve resposta integralmente positiva. Sendo assim, determinei a transferência do valor executado para conta de
depósito judicial e o desbloqueio do valor excedente, conforme protocolo que segue anexo. O exequente deve recolher as
custas necessárias à expedição de carta. Após, intime-se o executado, via postal, para eventual impugnação. Intime-se. - ADV:
RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
Processo 1038620-60.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de 10 dias, conforme requerido às fls. 198. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1040656-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Manoel Raimundo da Silva
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls. 258 e seguintes (réplica com documentos): À requerida, para
manifestação em cinco dias. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP)
Processo 1043279-83.2018.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Diego Toshio Oliveira Neves Tachibana - Vistos. Fl. 144:
Incabível a suspensão requerida, pois que o processo em questão trata-se de monitória, e não de execução de título extrajudicial
ou cumprimento de sentença. Assim, no prazo de cinco dias, deverá o autor se manifestar em termos de prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1043656-15.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rejane de Queiroz
Hyodo Lang - Apple Computador Brasil Ltda - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e, por conseguinte,
condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00
(artigo 85, § 8º, do C. P. C.). Para efeito de eventual recolhimento de preparo recursal, será adotado o valor da causa atualizado.
P. R. I. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), REJANE DE QUEIROZ HYODO LANG (OAB 257500/SP)
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