TJSP 08/07/2022 -Pág. 8848 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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da prisão preventiva e tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado, defiro ao condenado o direito de recorrer em
liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Por falta de elementos, deixo de fixar valor mínimo para
reparação dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa (art. 387, IV, CPP). Cientifique-se a vítima (art. 399 das NSCG J).
Para controle, anoto que o réu está assistido por Defensora constituída (fls. 32/33). Transitada em julgado, expeçam-se guia de
recolhimento e certidão de sentença (Prov. CG nº 05/2022), façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial
e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DENISE XAVIER DE
ALMEIDA (OAB 439347/SP)
Processo 1500514-41.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - Edilson Raimundo Junior - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o
que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o réu EDILSON RAIMUNDO
JUNIOR, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, das acusações que lhe foram feitas neste processo.
Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV: BÁRBARA DE
OLIVEIRA ELEUTÉRIO (OAB 450041/SP), ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP), RENATA VASCONCELLOS SOUZA
DA SILVA (OAB 457975/SP)
Processo 1500545-27.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.N.S.
- Proc. nº 2022/001274 1. Fls. 84. Diante da concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 107), admito o ingresso da vítima
Maria Victória Alexandre Beraldo como assistente de acusação. Anote-se. 2.1. Fls. 110. Anote-se que o réu constituiu advogada.
2.2. Manifeste-se a Defensora constituída, no prazo de 10 dias, para os fins do artigo 396-A do Código de Processo Penal. 4.
Intimem-se. - ADV: PAOLA SILVA DE VECCHI (OAB 226713/SP)
Processo 1500549-98.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS
EDUARDO SANTOS SILVA - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA a cumprir, em regime inicial semiaberto,
a pena privativa de liberdade consistente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a pagar 250 (duzentos
e cinquenta) dias-multa, em seu valor mínimo legal , dando-o como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Pelas circunstâncias do caso, pelo regime de cumprimento de pena aplicado, pelo fato de ter sido solto durante a instrução
e, principalmente, por estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, do CP), possível ao
acusado que, apresentando recurso, possa fazê-lo em liberdade. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387,
IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Também deixo de aplicar o disposto
no §2º do art. 387 do CPP, acrescido pela Lei nº 12.736/12, por entender que tal norma é inconstitucional, uma vez que viola
o Princípio da Individualização das Penas. Quanto ao aparelho celular apreendido (marca Motorola, modelo XT1672, IMEI’s
356502089171651 e 356502089171669), em razão do péssimo estado de conservação e pelo fato de se encontrar inoperante
segundo o parecer técnico de fls. 108/112, determino a destruição. Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei nº 11.608/03. Transitada em julgado, determino
as seguintes providências: 1) Atualize-se o histórico de partes; 2) Comuniquem-se o IIRGD e o Juízo Eleitoral; 3) Expeçam-se
guias de execução definitiva. P. Int. - ADV: CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN
(OAB 358523/SP)
Processo 1500575-33.2020.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBSON FERREIRA VAZ
- Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado, e o faço para CONDENAR o réu ROBSON FERREIRA VAZ, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de
liberdade consistente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento
de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser corrigido desde então, por infração
ao artigo 155, § 4º, incisos III (uso de chave falsa) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal. Deixo de decretar a prisão
preventiva do acusado, por estarem ausentes os requisitos pertinentes, valendo ressaltar que ele foi solto por decisão datada
de 12/08/2020 (fls. 59/61) e desde então resta inalterada a situação de fato anteriormente verificada. No entanto, ratifico as
medidas cautelares impostas (fls. 59/61). Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, IV, do CPP, pois
sequer houve debate a respeito da dita indenização, de modo a respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também, deixo de aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, acrescido pela Lei nº 12.736/12, por entender que tal norma
éinconstitucional, uma vez que viola o Princípio da Individualização das Penas. Ainda, determino a destruição das chaves falsas
(mixas) apreendidas (fl. 15). Após o trânsito em julgado, comunique-se. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
(art. 804 do CPP); ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, em razão da justiça gratuita, que ora lhe concedo. Anote-se.
Transitada em julgado, determino as seguintes providências: a) Atualize-se o histórico de partes; b) Comunique-se o IIRGD; c)
Comunique-se o Juízo Eleitoral; d) Expeça-se guia de execução definitiva. P. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB
358523/SP), CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP)
Processo 1500764-45.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Renato Moura Lima Proc. nº 2019/001883 1. Expeça-se guia de recolhimento. 2. Tendo em vista que a certidão da sentença já foi expedida e houve
manifestação do Ministério Público a respeito, após as anotações necessárias (movimentação 61619), arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. - ADV: ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP), MURILO SIMM HAIDAMUS (OAB 434554/
SP), NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP), BÁRBARA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO (OAB 450041/SP)
Processo 1502026-37.2022.8.26.0482 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.S. - A.S.V.S. - Proc.
2022/000834 1. Designo o dia 18 de novembro de 2022, às 10:45 horas, para a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006
(ameaça). 2. Intimem-se a vítima e o Ministério Público. - ADV: ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 1503646-21.2021.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - Eliana de Souza
Santos - Proc. nº 2021/001378 Fls. 100. Manifeste-se a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a não localização da
testemunha Ana Caroline, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: BÁRBARA DE OLIVEIRA ELEUTÉRIO (OAB 450041/SP),
RENATA VASCONCELLOS SOUZA DA SILVA (OAB 457975/SP), ISABELA TAVIAN DE MEIRA (OAB 472062/SP)
Processo 1509861-81.2019.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MARCOS ALBERTO FIGUEIREDO DA
COSTA - Proc. nº 2019/002622 Fls. 250. Recebo o recurso do réu. Processe-se. Apresente a defesa do réu as razões recursais
no prazo legal. Intimem-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2022
Processo 0007878-29.2016.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Joao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º