TJSP 11/07/2022 -Pág. 1770 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1002961-70.2022.8.26.0568 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Regina Aparecida Assalim Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e demais
encargos. Com a inicial os documentos de fls. 07/22: Fls. 08/13: contrato de locação; Fls. 14/15: débitos do IPTU; Fls. 16:
planilha de cálculos. I- DA CITAÇÃO Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, requererem a purgação da mora ou
defenderem-se sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do
CPC. Cientifiquem eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito até
a data do efetivo pagamento. Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m)
o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração
de renda, da movimentação bancária dos últimos 02 (dois) meses, das contas de energia elétrica, de água, de aluguel, de plano
de saúde e das faturas de consumo de celular e de cartão de crédito, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a
Serventia providenciar as anotações necessárias. II- INFRUTÍFERA A CITAÇÃO. Infrutífera a citação e requerida pesquisas
para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço
junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor
dos requeridos, ou o nome da mãe e a data de nascimento dos requeridos), sem necessidade de nova conclusão. Realizadas
as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das
diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela autora a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA,
providenciando a requerente a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias. Decorrido o
prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa
no prazo legal. Com a(s) contestação(ões), intime-se a autora para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou,
se o caso, julgamento antecipado de mérito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP)
Processo 1002965-10.2022.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa Biazoto Osvaldo - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais. Aduz a autora, em síntese, que a
requerida ajuizou ação de busca e apreensão do veículo VW/Gol em face da requerente (processo n. 1001964-24.2021 2ª Vara
Cível local); que esta purgou a mora e que a demandada restituiu o veículo somente 14 dias após a purgação da mora. Assevera
que mesmo diante do pagamento efetuado passou a receber cobranças do crédito já liquidado e que a requerida manteve o seu
nome negativado. Requer a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado (R$1.304,42) e indenização por danos morais
(no importe de R$10.000,00). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos quadros dos serviços de
proteção ao crédito e pela cessação das cobranças efetuadas pela requerida. Com a inicial os documentos de fls. 14/53: Fls.
16/42: cópia da ação de busca e apreensão processo n. 1001964-24.2021 que tramitou perante a 2ª Vara Cível local (fls. 16/18:
inicial; fls. 20: planilha de cálculos; fls. 21/28: cédula de crédito bancário; fls. 32: auto de busca e apreensão; fls. 33/34: petição
pela requerida informando o depósito judicial do valor total do débito (R$1.536,66) e requerendo a restituição do veículo; fls.
35/36: depósito judicial do valor de R$1.536,66; fls. 38: decisão determinando a restituição do veículo para a requerida no prazo
de 48 horas e deferindo a expedição de guia de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do banco; fls. 40:
declaração de retirada do veículo datada de 06.07.2021; fls. 41/42: sentença proferida); Fls. 43/44: informações do contrato; Fls.
45/47: notificação para efetuar o pagamento; Fls. 48/53: dívida negativada. I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios
da gratuidade, por enquanto, cuja manutenção fica condicionada a informação e comprovação dos rendimentos mensais pela
autora, bem como pela juntada aos autos de cópia da última declaração de renda, da movimentação bancária dos últimos 02
(dois) meses, das contas de energia elétrica, de água, de aluguel, de plano de saúde e das faturas de consumo de celular e
de cartão de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida. Com a juntada da declaração de
renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações
necessárias. II- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10
e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III- DA TUTELA ANTECIPADA Comprovado o pagamento do contrato firmado entre as
partes (fls. 35/36), defiro a tutela antecipada de urgência pleiteada para que a requerida, no prazo de 05 dias, cesse a cobrança
do mesmo (contrato n. 0242046572 - valor de R$1.304,42), podendo o juiz, em caso de descumprimento, impor medidas
coercitivas de apoio para o cumprimento da ordem, tal como bloqueio de valores até que a ordem se cumpra, salientando-se
que o cumprimento da presente decisão será exigido a partir da comunicação da requerida acerca deste “decisum”. Deverá, no
entanto, a autora, por força do princípio da cooperação, comunicar ao Juízo o descumprimento no primeiro dia subsequente.
Considerando que o nome da autora continua negativado, defiro a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar a
exclusão do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao valor de R$1.304,42, referente ao
contrato n. 0242046572 (fls. 48/53). Providencie a Serventia a exclusão do nome da autora junto ao SERASAJUD e SCPC,
com urgência. IV- DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), via correio-AR, para contestar(em) a ação, no prazo de 15
dias úteis, com as advertências legais, intimando-o(a)(s) da tutela antecipada concedida. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus
rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda, da movimentação
bancária dos últimos 02 (dois) meses, das contas de energia elétrica, de água, de aluguel, de plano de sáude e das faturas
de consumo de celular e de cartão de crédito, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Com a juntada da
declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as
anotações necessárias. V- INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço,
desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, sem necessidade de nova
conclusão. Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos
autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a)(s) autor(a)(es) a citação por
edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o(a)(s) requerente(s) a minuta do edital, se possível, via e-mail saojoao3cv@
tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação
de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a(s) contestação(ões), intime(m)se o(a)(s) autor(a)(es) para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de
mérito. Intime-se. - ADV: DAYANE ALVES DA SILVA (OAB 384126/SP), NATALIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB 398570/
SP)
Processo 1002973-84.2022.8.26.0568 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º